LEI Nº 2.529, DE 6 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no Município de Camaquã.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no município de Camaquã.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se parklet a intervenção urbana temporária de caráter local, realizada por meio da implantação de plataforma ao nível do passeio público e instalado em áreas originalmente destinadas às vagas de estacionamento de veículos, de forma a ampliar o passeio público, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, bicicletários, aparelhos de exercício físico, ou outros elementos destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e a manifestações culturais.
Parágrafo único. A extensão do passeio público para implantação do parklet não prejudicará a função de circulação da pista de rolamento e do passeio público.
Art. 3º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis, de uso e destinação pública, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio ambulante ou similar, a prestação de serviço independente, cobrança de couvert ou similar e a veiculação de publicidade nos parklets.
Art. 4º Fica instituído o Grupo de Análise de Implantação de parklets-GAP, composto pelos seguintes representantes:
I – dois técnicos, representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, do Setor de Aprovação de projetos;
II – um técnico, representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura;
III – um representante da Secretaria Especial do Governo, do Setor da Divisão
de Trânsito.
§ 1º A coordenação do GAP será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda-SMF.
§ 2º Os membros do GAP serão indicados pelos titulares dos órgãos mediante Portaria.
Art. 5º Compete ao GAP emitir as decisões fundamentadas referentes aos projetos dos Parklets, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Em caso de decisão do GAP contrária à instalação do projeto de Parklet, o pedido será arquivado, sendo o proponente informado da referida decisão.
Art. 6º Serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:
I – instalação sem prévia autorização;
II - implantação fora da faixa de estacionamento permitida ou desrespeitando medidas máximas exigidas e aprovadas no projeto;
III – implantação sobrepondo parte do passeio público ou atrapalhando o trânsito livre dos pedestres;
IV – falta de limpeza, identificação e conservação do Parklet e dos dispositivos de segurança e sinalização;
V – publicidade não autorizada;
VI – não apresentar os documentos solicitados pela fiscalização;
VII – retirada do parklet sem prévia autorização do órgão competente;
VIII – utilização em desacordo com o regramento do Manual de Instalação de
Parklets e deste decreto.
Art. 7º A inobservância ao disposto nesta Lei, sujeitará o seu responsável/mantenedor as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa;
III – cancelamento da autorização/permissão.
Parágrafo único. Constatada a irregularidade, o permissionário será notificado pelo órgão competente, convertendo a notificação em multa, após a concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis para ampla defesa e o contraditório, caso não haja a devida correção no prazo estipulado.
Art. 8º O valor das multas será de acordo com a penalidade:
I – 10 (dez) URM para penalidade do inciso I do art. 6º, sem prejuízo da retirada na hipótese de o GAP não conceder a autorização para instalação no prazo de 5 dias;
II – 5 (cinco) URM para as penalidades dos incisos II, III, VII e VIII do art. 6º;
III – 3 (três) URM para as penalidades dos incisos IV, V, VI do art. 6º.
Parágrafo único. A multa que trata o inciso II do art. 6º será aplicada tanto ao permissionário do parklet quanto ao responsável técnico pela execução do mesmo.
Art. 9º O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 1º A quitação da multa pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração imposta.
§ 2º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.
Art. 10. As diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de Parklets no município de Camaquã estão contidas nesta Lei, no Manual para Implantação dos Parklets e por Decreto.
Art. 11. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Parklet, assim como quaisquer danos eventualmente causados a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 12. Os casos omissos serão regulamentados pelo Escritório Técnico do Plano Diretor – ETPD.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 6 de abril de 2022.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.