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LEI ORDINÁRIA Nº 2543, 10 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): cessão de uso
Em vigor
LEI Nº 2.543, DE 10 DE MAIO DE 2022.
 
Autoriza o Poder Executivo a realizar Cessão de uso de bem público que especifica e dá outras providências.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante Termo de Cessão de Uso, a título gratuito parte da área descrita na matrícula nº 1364, cuja cópia é parte integrante desta Lei, correspondente exclusivamente ao prédio sede do Corpo de Bombeiros, ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS, inscrito sob o CNPJ nº 28610005/0001-55, com sede na Avenida Silva Só, nº 300, Bairro Santa Cecília, Porto Alegre - RS.
 
§1º A área que se refere o art. 1º possui as seguintes características: lote urbano número 1, da quadra 781, com área superficial de 2.627,81m², confrontando: ao Norte, na extensão de 63,30m, com a Rua Bernardo Vinhas; ao Sul, na extensão de 118,20m, com a Avenida José de Souza Castro; ao Leste, na extensão de 85,60m, com a Rua Valdemar Gutheil, de forma triangular.
 
§2º Quaisquer benfeitorias pretendidas pela cessionária dependerão da prévia autorização do Poder Executivo no tocante a espécie e destinação da obra, sem prejuízo da pertinente aprovação pelo setor técnico competente.
 
§3º O imóvel descrito no caput do artigo não poderá perder a característica da área pública, ou sofrer restrições de acesso nas áreas não edificadas.
 
Art. 2º É de responsabilidade do Cessionário manter limpa e conservada a edificação existente no imóvel, podendo, quando necessário, requerer auxílio do Município.
 
Art. 3º A cessão decorrente desta Lei será até o dia 31 de dezembro de 2024, ficando facultado ao Município cedente, requerer a revogação do referido termo, urgindo o interesse público, a qualquer tempo.
 
Parágrafo único. Caso o bem público não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
 
Art. 4º Finda ou revogada a cessão mencionada, o bem público deverá ser devolvido ao Cedente, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 10 de maio de 2022.
 
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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