Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2546, 17 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): REFIS
Em vigor
LEI Nº 2.546, DE 17 DE MAIO DE 2022.
 
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL, no Município de Camaquã.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, taxas (oriundas do cadastro mobiliário e imobiliário), contribuição de melhoria e débitos não tributários, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.
 
Art. 2º O programa ora instituído abrange os débitos oriundos de tributos municipais e os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
 
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os débitos por condenações de ex-gestores pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e condenações judiciais.
 
Art. 3º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante confissão de débito, em formulário que será aprovado pelo Poder Executivo.
 
Art. 4º O devedor tem prazo de até 90 dias a contar da publicação desta lei para requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL, podendo tal prazo ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 dias mediante Decreto do Poder Executivo, no interesse da Administração Pública.
 
§ 1º Dentro do prazo acima, e sem prejuízo da respectiva adesão ao REFIS MUNICIPAL, o devedor poderá requerer a revisão do lançamento do crédito tributário correspondente, nos termos do inciso III do art. 145, combinado como inciso I do art. 149, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses e forma prevista no Código Tributário Municipal, especialmente nos casos de inexatidão e/ou discrepância da respectiva base de cálculo.
 
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo antecedente, o devedor não decairá do direito de aderir ao REFIS MUNICIPAL, sendo-lhe assegurado requerer sua adesão ao mesmo, no prazo de até 30 dias contados da sua notificação, da decisão que deferir ou indeferir aquela revisão de lançamento.
§ 3º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto a Fazenda Municipal não decair de seu direito de lançar o crédito.
 
Art. 5º Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL, deve o contribuinte confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.
 
Art. 6º Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários, assim definidos no Código Tributário Nacional ou Municipal e legislação esparsa.
 
Parágrafo único. As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL devem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida.
 
Art. 7º O requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruído com os seguintes documentos:
 
I - cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;
II - cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física;
III - termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o formulário expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda; IV - declaração de desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial, conforme formulário expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
V - declaração de responsabilidade pelas custas processuais, caso conste débito já ajuizado.
 
Parágrafo único. Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo obrigatório ao contribuinte consolidar a somatória da dívida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de dívida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no art. 6º desta Lei.
 
Art. 8º Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:
 
I - o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente e, após, acrescido da multa e juros na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa, para ser definida a expressão do débito;
II - serão excluídas do parcelamento, nos casos de débitos ajuizados, as custas
e despesas processuais cujo recolhimento ficará sob a responsabilidade exclusiva do contribuinte;
III – ficará excluído também do parcelamento os honorários advocatícios, os quais deverão ser recolhidos integralmente, na razão de 5% do valor total do débito, no ato do parcelamento do REFIS MUNICIPAL.
 
Art. 9º Consolidado o débito nos termos do art. 8º, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
 
I - será calculado, no caso do pagamento à vista, desconto de 100% da multa, 100% dos juros e 50% da correção monetária;
II – o débito já ajuizado e garantido por penhora total ou parcial nos autos, admite-se o benefício do REFIS MUNICIPAL, levantando-se a penhora, com parcelamento máximo em 12 vezes no cartão de crédito, com desconto de 100% dos juros e multa, bem como 50% da correção monetária;
III - o débito já ajuizado e garantido por penhora total ou parcial nos autos, admite-se o benefício do REFIS MUNICIPAL, sem a possibilidade de seu levantamento, em 60 meses, nos termos desta lei, mantendo-se a garantia até sua total quitação, hipótese em que a execução ficará suspensa;
IV - o pagamento da 1ª parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento, exceto no caso do inciso II deste artigo, quando haverá o pagamento por cartão de crédito;
V – o parcelamento poderá ser efetuado em até 60 parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 50% dos juros e 100% da multa, mantendo-se a correção monetária em sua integralidade, podendo ser estendido em até 80 parcelas fixas, para hipótese de débitos de valor final a partir de R$ 20.000,00, assim considerado com os descontos decorrentes desta lei;
VI - o contribuinte que optar pelo REFIS MUNICIPAL em até 8 parcelas fixas, terá o direito ao desconto de 100% nos juros e 100% na multa, mantendo-se a correção monetária em sua integralidade;
VII - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00;
VIII - o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, com os respectivos acréscimos legais.
 
Art. 10. Cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas com o Município ou perante a Tesouraria da Prefeitura Municipal.
 
Art. 11. O contribuinte que já possui parcelamento administrativo com mais de
3 parcelas inadimplentes, apurado na data da aprovação da presente Lei, poderá aderir ao REFIS MUNICIPAL, mediante requerimento de adesão ao programa, à exceção das dívidas consolidadas cujo valor seja superior a R$50.000,00, hipótese em que poderá requerer o REFIS MUNICIPAL nos termos desta Lei, independentemente do número de parcelas inadimplentes.
 
Art. 12. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei são aplicáveis exclusivamente para os efeitos do presente Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL.
 
Art. 13. Efetuada a inclusão do débito no REFIS MUNICIPAL, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência.
 
Art. 14. A opção pelo REFIS MUNICIPAL importa na inclusão obrigatória dos débitos de todos os exercícios devidos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, de responsabilidade do contribuinte, incluídos os débitos ajuizados com penhora previsto nos incisos II e III do art. 9º.
 
Art. 15. Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial, exigida no inciso IV do art. 7º, não for homologada por sentença, o Poder Executivo, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos por este programa.
 
Art. 16. Se o débito incluído no REFIS MUNICIPAL estiver ajuizado, o Poder Executivo requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação.
 
Art. 17. A adesão ao REFIS importa na consolidação do saldo devedor remanescente, mediante a correspondente atualização monetária, prevista no Código Tributário Municipal – CTM.
 
Art. 18. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte ao pagamento de juros e multa, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e o IPCA, como índice de correção para parcelas vincendas assim como para eventual mora.
 
Art. 19. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, relativas ao REFIS MUNICIPAL, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa, não podendo, inclusive, ser beneficiado pela mesma espécie de programa para saldar o débito remanescente.
 
Art. 20. A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original.
 
Art. 21. A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto aos débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.
 
Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal a inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
 
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
 
Art. 23. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar
despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será de 10 dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal.
 
Art. 24. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
 
Art. 25. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente:
 
I - expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL;
III - excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
 
Art. 26. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, promoverá a revisão de todos os créditos, tributários ou não, lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em vista ao princípio da economicidade na forma do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, resguardando a pessoalidade do tributo e a capacidade econômica do contribuinte. § 1º A revisão autorizada no "caput" ocorrerá nas seguintes condições:
 
I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 1980;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso, do Imposto Sobre Serviços e taxas pelo exercício do poder de polícia;
III - remissão dos créditos tributários e cancelamento dos créditos não tributários, quando, em relação a cada contribuinte, individualmente, na soma de 5 exercícios, o valor dos créditos, monetariamente corrigidos e aplicados a taxa de juros e multa, nos termos da legislação tributária municipal, seja inferior a R$ 500,00;
IV - os descontos e abatimentos de multas e juros, conforme autorizado na Lei.
§ 1º A revisão autorizada no "caput" ocorrerá nas seguintes condições:
I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 1980;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso, do Imposto Sobre Serviços e taxas pelo exercício do poder de polícia;
III - remissão dos créditos tributários e cancelamento dos créditos não tributários, quando, em relação a cada contribuinte, individualmente, na soma de 5 exercícios, o valor dos créditos, monetariamente corrigidos e aplicados a taxa de juros e multa, nos termos da legislação tributária municipal, seja inferior a R$ 500,00;
IV - os descontos e abatimentos de multas e juros, conforme autorizado na Lei Tributária.
 
§ 2º A revisão de que trata a presente Lei será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal conforme procedimentos que forem estabelecidos em regulamento.
 
Art. 27. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 17 de maio de 2022.
 
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2638, 26 DE JUNHO DE 2023 Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL, no Município de Camaquã. 26/06/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 25728, 15 DE AGOSTO DE 2022 Prorroga prazo da vigência da Lei nº 2.546, de 17 de maio de 2022, que “Instituiu o programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS”. 15/08/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2464, 17 DE JUNHO DE 2021 Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL, no Município de Camaquã. 17/06/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2546, 17 DE MAIO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2546, 17 DE MAIO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia