LEI Nº 2.548, DE 1 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, conforme especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor.
§ 2º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível.
§ 3º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor. § 4º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º Os empréstimos destinam-se aos servidores públicos municipais sob o regime estatutário e empregados públicos, com mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego.
Parágrafo único. Poderão realizar empréstimo, através de consignação em folha de pagamento os ocupantes de cargo comissionados e eletivos no Município, incluídos os servidores da Câmara de Vereadores e os Conselheiros Tutelares, limitado o prazo máximo para parcelamento do mesmo ao último mês de mandato, devendo este prazo ser informado à instituição financeira no momento da contratação.
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art. 4º A administração municipal não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou mediante fraude, simulação dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade nos convênios firmados com as instituições Financeiras e Cooperativas de crédito para fins desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 1 de junho de 2022.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.