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LEI ORDINÁRIA Nº 2570, 11 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Edificações
Em vigor
LEI Nº 2.570, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
 
Institui critérios para a regularização de edificações concluídas, que estejam em
desacordo com a legislação vigente e dá outras providências.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º Fica autorizada a aprovação de projeto para fins de regularização de edificações concluídas até 26 de abril de 2019, que estejam em desacordo com a legislação vigente, em específico a Lei Municipal nº 43, de 1988 – Lei de Edificações, e Lei Complementar nº 49, de 2 de setembro de 2021 – Plano Diretor Municipal.
§ 1º Para efeitos de aplicação desta Lei entende-se por edificações concluídas aquelas que estejam em condições de habitabilidade, e que possuam no mínimo: paredes, telhado(s) e contra pisos concluídos; instalações elétricas e hidrossanitárias em pleno funcionamento; esquadrias instaladas e acesso mínimo adequado do logradouro público até a construção, passando a denominar-se edificação.
§ 2º Fica expressamente proibida a regularização de qualquer edificação, findo o prazo desta Lei, tornando-se obrigatória a adequação desta às normas vigentes.
§ 3º Para fins de comprovação de que a edificação a ser regularizada é anterior à promulgação desta Lei, a Prefeitura extrairá imagens da cidade com a ferramenta Google Earth nos dias imediatamente posteriores a promulgação desta Lei e manterá tais imagens em arquivo para utilização no momento da análise dos projetos.
 
Art. 2º São passíveis de regularização as edificações que:
I - estejam em conformidade com a legislação ambiental;
II - estejam em conformidade com as leis e normas de prevenção de incêndio;
III - os terrenos possuam matrícula no Registro de Imóveis em nome do proprietário ou do detentor de direito real sobre o bem imóvel;
IV - possuam acesso por via pública ou servidão de passagem, averbada no título de propriedade;
V - os proprietários não possuam débitos com o Município de Camaquã.
 
Art. 3º Não são passíveis de regularização, por esta Lei, as edificações que:
I - os lotes estejam em áreas de risco ou em Área de Preservação Permanente– APP, salvas exceções dos casos com legislação específica;
II - possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos;
III - estão localizadas em área resultante de parcelamento do solo implantado ilegalmente;
IV - avancem sobre imóveis vizinhos de propriedade particular ou pública;
V - invadam as áreas ou faixas "non aedificandi" de proteção de rodovias, ferrovias e hidrovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes de água, esgoto, alta tensão, vielas ou outros melhoramentos públicos;
VI - estejam situadas em áreas tombadas, preservadas e não atendam às normas emanadas dos órgãos competentes;
VII - edificações comerciais que não atendam as leis e decretos sobre acessibilidade;
VIII - estejam em desacordo com as restrições de condomínios ou loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Camaquã e registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
Art. 4º As edificações serão regularizadas mediante processo administrativo que deverá ser protocolado até 1 ano após publicação desta Lei.
 
Parágrafo único. Processos protocolados antes de 26 de abril de 2019, de obras embargadas que foram paralisadas, serão beneficiárias desta ainda que não tenham sido finalizadas, considerando o cumprimento do embargo.
 
Art. 5º Na análise do projeto de regularização, o Município se resguarda o direito de exigir obras de adequação, para dar condições de habitabilidade, estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade da edificação, independentemente do pagamento das multas.
 
Art. 6º O Município deverá aprovar o processo de regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, se atendidos os requisitos previstos nesta Lei, as demais normas pertinentes e as possíveis exigências solicitadas pelo Município.
 
§ 1º A cada reanálise ao processo, mediante ingresso de novos documentos solicitados, se reinicia a contagem do prazo.
§ 2º O requerente deverá apresentar as adequações exigidas pelo Município, no prazo máximo de 90 dias contados a partir do recebimento da Notificação de Pendência, findos os quais, sem o atendimento das exigências, será o processo indeferido e arquivado.
 
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
 
Art. 7º As edificações poderão ser regularizadas mediante a apresentação de:
I - cópia atualizada da matrícula individualizada do imóvel, escritura pública, cessão de direitos possessórios ou contrato de compra e venda feita da origem;
II - requerimento conforme Anexo I desta Lei, devidamente assinado;
III - planta de situação e localização com quadro de áreas, 2 (duas) vias no mínimo;
IV - projeto de passeio público atendendo NBR 9050 e Legislação Municipal, estando de acordo com as normas de acessibilidade;
V - comprovante de Alinhamento Predial, quando houver situações dúbias;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) de Regularização e de Laudo Técnico;
VII - laudo técnico, assinado pelo responsável técnico do projeto de regularização e pelo proprietário do imóvel, o qual deverá atestar o ano de conclusão da edificação, suas condições de habitabilidade e estabilidade estrutural, além de confirmar a existência da adoção do sistema de tratamento individual com fossa e filtro (normas pertinentes) e atestar as condições do sistema de esgotamento sanitário (duas vias no mínimo), conforme Anexo II desta Lei;
VIII - apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT ou DAER, quando for o caso;
IX - apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e licenciamentos ambientais, quando for o caso.
 
§ 1º Para as edificações de uso exclusivamente residencial unifamiliar cuja área total construída sobre o lote não ultrapasse 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) fica dispensada a apresentação do projeto arquitetônico.
§ 2º Para as edificações de uso exclusivamente residencial unifamiliar cuja área total construída sobre o lote ultrapasse 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), além dos documentos supramencionados, deverá ser apresentado projeto arquitetônico completo.
§ 3º Quando a calçada não estiver de acordo com a norma de acessibilidade deverá apresentar justificativa e solução técnica que será analisada pelo Escritório Técnico do Plano Diretor.
 
Art. 8º Para as edificações de uso residencial multifamiliar, edificações não residenciais ou de uso misto, além dos documentos supramencionados, deverão apresentar:
I - projeto arquitetônico completo, duas vias no mínimo;
II - laudo técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) dos elevadores, escadas ou esteiras rolantes, atestando a conformidade nas instalações, quando for o caso.
 
Art. 9º Para as edificações, localizadas sobre o recuo frontal, regularizadas por
esta Lei, deverá ser apresentada declaração assinada pelo proprietário do imóvel, com assinatura reconhecida em cartório, de que, se houver alargamento viário ou outra exigência legal, o proprietário deverá remover a construção existente sobre o recuo frontal ou o alinhamento às suas expensas, sem direito a indenização, não cabendo ao Município quaisquer ônus ou responsabilidade, conforme o Anexo III desta Lei.
 
Parágrafo único. Esta informação deverá constar da certidão de averbação emitida pela prefeitura, ser averbada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis de Camaquã, e ficará anexada ao registro cadastral do imóvel na Prefeitura.
 
Art. 10. Quando a edificação a regularizar apresentar aberturas, áreas ou terraços a menos de 1,50m, deverá ser anexada autorização, constante no Anexo IV, do proprietário do lote lindeiro, com assinatura reconhecida em cartório, para manter as aberturas da referida edificação. Essa autorização não dá o direito de executar novas aberturas posteriormente.
 
Art. 11. Edificações comerciais executadas após 2004 deverão respeitar a NBR 9050 devendo ser previsto reforma de adaptação no projeto de regularização, caso necessário.
 
Art. 12. Edificações executadas após 2004 deverão ter sistema individual de tratamento de esgoto sanitário, atendendo a população total do imóvel e com atestado do responsável técnico e proprietário, conforme Anexo V, quanto ao atendimento da NBR 7229, de 1993 e NBR 13969, de 1997 e futura manutenção.
 
Art. 13. Regularizações em condomínios só poderão ser encaminhadas se estiverem respeitando a convenção de condomínio e nos limites da área da unidade.
 
Art. 14. Não serão admitidas rasuras de cotas e áreas, devendo ocorrer à substituição de plantas.
 
Art. 15. Para primeira análise do processo é facultada a apresentação de apenas uma via do projeto.
 
Art. 16. As edificações já regularizadas e cadastradas junto ao Cadastro Imobiliário Municipal deverão ser representadas em plantas, sem necessidade de detalhamento, informando a palavra "existente" junto com o número do habite-se.
 
Art. 17. As edificações já aprovadas e cadastradas junto ao Cadastro Imobiliário Municipal deverão ser representadas em plantas, sem necessidade de detalhamento, informando o número do projeto aprovado.
 
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
 
Art. 18. Para efeito desta Lei são infrações puníveis com multa, independente das demais sanções previstas em legislação específica:
I - Taxa de Ocupação (TO) superior à prevista na Zona de Uso: 02 (dois) URM para cada 1% (um por cento) excedente a taxa prevista na Zona de Uso;
II - Índice de Aproveitamento (IA) superior ao previsto na Zona de Uso:
pagamento de outorga onerosa conforme estabelecido no Plano Diretor;
III - não cumprimento do recuo lateral: 02 (dois) URM por recuo;
IV - não cumprimento do recuo frontal: 02 (dois) URM para cada metro (m) de recuo invadido;
V - não atendimento ao número de vagas de estacionamento: 2 URM para uma vaga não atendida, 5 URM para cada vaga a mais não atendida.
VI - demais descumprimentos do Código de Obras e Plano Diretor: 1 URM por artigo descumprido.
 
§ 1º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título.
§ 2º Quando o projeto mostrar mais de uma infração será cobrado o somatório dos valores correspondentes a cada uma delas.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 19. Para a aprovação do processo de regularização, deverá ser solicitado habite-se das edificações cadastradas finalizadas, além de licenciamento de demolições a executar ou já executadas, quando for necessário.
 
Art. 20. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações apresentadas, o requerente será notificado, sob pena de ser anulado o processo da regularização da edificação e aplicar-se-á as sanções cabíveis.
 
Art. 21. Decorrido o prazo para pagamento das multas, os valores pendentes serão lançados em Dívida Ativa, que poderão ser protestados ou cobrados judicialmente.
 
Art. 22. Fica a Administração Pública responsável pela ampla divulgação da Lei para que todos tenham a oportunidade de regularizar seu imóvel.
 
Art. 23. Esta Lei terá o prazo de vigência de 1 ano a contar da sua publicação, sendo analisados todos os processos protocolados até o término deste prazo.
 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 11 de agosto de 2022.
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2330, 06 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o Sistema Simplificado de aprovação de projetos de construção e regularização predial – Simplifica Camaquã e dá outras providências. 06/11/2019
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