LEI Nº 2.572, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o art. 10 e o § 1º do art. 11, da Lei nº 978, de 2 de janeiro de 2007.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 10 e o § 1º do art. 11, da Lei nº 978, de 2 de janeiro de 2007, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício por outro, desde que esteja em perfeito estado de conservação, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
(...)
Art. 11. Somente serão licenciadas e poderão trafegar táxis com até 15 (quinze) anos de fabricação.
§ 1º O veículo, que substituir outro, não poderá ter a capacidade de transporte de passageiros inferior ao veículo substituído, devendo o pedido de autorização de troca, ser feito de modo expresso e protocolado junto à Secretaria Especial de Governo– Divisão de Trânsito, acompanhando da seguinte documentação:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de agosto de 2022.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.