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JAN
20
20 JAN 2014
Estiagem de dezembro faz governo municipal decretar Situação de Emergência em Camaquã
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O prefeito em exercício de Camaquã, Paulo Roberto Mecca, decretou no dia 16 de janeiro, Situação de Emergência em Camaquã. A causa da decisão é a estiagem que castigou boa parte das lavouras do interior do município, no final de 2013. Sob o número 17.250, o Decreto foi assinado após minuciosa leitura pelo prefeito dos relatórios apresentados pela Secretaria Municipal da Agricultura e outros organismos ligados ao setor, como Emater e Afubra. E também duas reuniões com representantes do setor. Uma delas teve a participação da Coordenadoria da Defesa Civil da Região. Segundo estes levantamentos, ainda persistem os efeitos dos prejuízos, que atingem, sobretudo, as culturas de milho, hortifrutigranjeiros e fumo, além de perdas significativas na produção de leite em função do baixo desempenho do gado leiteiro. A produção de aves também foi atingida.

Na prática a Situação de Emergência é o aval oficial dado pelo município aos agricultores, a fim de que eles possam renegociar suas dívidas, as quais seriam pagas pela remuneração da produção, junto às instituições bancárias e fornecedores, sem perder o crédito. O Decreto também abre caminho para vinda de verbas emergencias que visem auxiliar os produtores ou para futuros programas de irrigação.

Dados convincentes 

“As perdas realmente foram muito substanciais e temos muitos produtores apavorados com o estrago que a estiagem provocou. E são nessas horas de necessidade que o governo precisa dar  respostas firmes”, disse Paulo Mecca, ao dizer que os dados apresentados a ele são preocupantes e foram convincentes para adoção do Decreto.

 ____________________________________________

Leia o Decreto:

 

DECRETO Nº 17.250, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

 Declara situação de emergência nas áreas do Município de Camaquã afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 01/2012.PAULO ROBERTO MECCA, Prefeito de Camaquã em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

D E C R E T A:

Considerando que persistem os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, em razão da estiagem ocorrida no município no mês de dezembro de 2013, conforme Laudo Técnico anexo ao presente Decreto;

Considerando que a ocorrência de estiagem na área rural ocasionou a diminuição considerável da capacidade de exploração da água, causou perdas consideráveis nas lavouras de milho, hortifrutigranjeiros, fumo, na criação de gado leiteiro, aves e afetou seriamente a produção de leite;

Considerando que o levantamento da EMATER em conjunto com a AFUBRA e da Secretaria da Agricultura deste Município informam grandes perdas ocorridas na área agropecuária;

Considerando que nas propriedades rurais estão ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o consumo humano e animal;

Considerando que como consequência deste desastre, resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no item 4 do Laudo Técnico anexo a este Decreto;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 01/2012.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Órgão Municipal da Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei 8666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

At. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 16 de Janeiro de 2014.

 

 

 

Paulo Roberto Mecca,

Prefeito em Exercício.

Registre-se e Publique-se:

 

Em 16/01/2014.

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