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MAR
20
20 MAR 2020
GABINETE
Decretado fechamento do comércio em Camaquã
Foto Noticia Principal Grande
Ações foram tomadas com a participação de entidades locais
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Medidas foram tomadas em conjunto com entidades do município

Uma nova reunião aconteceu na tarde desta terça-feira (20), no gabinete  do prefeito, com a participação do chefe do Executivo Municipal, prefeito Ivo de Lima Ferreira, com entidades do município, e a participação do presidente do Consórcio Intermunicipal  Centro-Sul, prefeito de Tapes, Silvio Rafaeli, ocasião em que foi definido novas ações contra a proliferação do Codiv-19 em Camaquã, como também nos municípios integrantes do Consórcio a respeito do fechamento do comércio local.
Estas novas ações foram debatidas e apoiadas pelos representantes do Sindilojas, ACIC, Fecomércio, Sindicato Rural de Camaquã, Associação dos Arrozeiros e representante dos empresários do ramo de supermercados.
Logo após a reunião com as entidades o prefeito realizou nova coletiva onde foi anunciado que o decreto acordado entre os órgãos será do fechamento do comércio local, a interrupção do transporte urbano e rural, funcionando apenas supermercados, farmácias e postos de combustível. Sendo que na próxima sexta-feira (27), será realizada uma nova reunião para reavaliação de como o município e região estarão reagindo à pandemia COVID-19, havendo a possibilidade de prorrogação do decreto.
Já ao anoitecer uma nova reunião ocorreu no gabinete do prefeito, desta vez com membros do secretariado e o comandante do 30º BPM, Tenente Coronel Amaral, os quais começaram a montar a estratégia de fiscalização, para que as ações que estão no Decreto sejam cumpridas.
Na ocasião o Tenente Coronel Amaral, colocou-se a disposição do Executivo Municipal para auxiliar na fiscalização, onde estará com parte de seu efetivo acompanhando integrantes da vigilância sanitário, agentes de trânsito e demais integrantes do grupo de fiscalização.
“Não queremos criar pânico, todos nós teremos transtornos, mas, é para o bem da nossa população”, disse prefeito Ivo.
A prefeitura disponibilizou a população o número 3671.7206, para que venha a ter as denúncias dos locais que estejam infringindo o Decreto nº 23.284, de 20 de março de 2020, o qual é medida complementar aos Decretos nº 23.210, de 18 de março de 2020, e nº 23210, de 16 de março de 2020, de enfrentamento e prevenção ao contágio pelo COVID-19, no âmbito do município de Camaquã.

 

 

DECRETO Nº 23.284, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

Estabelece novas medidas complementares aos Decretos nº 23.229, de 18 de março de 2020, e nº 23.210, de 16 de março de 2020, de enfrentamento e prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Camaquã.

               

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços no município de Camaquã, exceto os serviços privados considerados essenciais:
I – Assistência médica hospitalar;
II – Distribuição de gás;
III – Distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, padarias, mercados, minimercados, açougues, mercearias, peixarias;
IV – Distribuição e comercialização de medicamentos, tais como farmácias;
V – Restaurantes, lancherias e bares, exceto bares noturnos;
VI - Bancos e casas lotéricas;
VII – Agroveterinárias, incluindo as revendas de insumos agrícolas;
VIII – Clínicas de atendimento da saúde humana e animal;
IX – Funerárias;
X – Agroindústrias e engenhos;
XI - Postos de combustíveis;
XII – Lojas de conveniência;
XIII – Estabelecimentos que comercializem autopeças agrícolas, incluindo serviços correlatos e consertos de máquinas agrícolas;
XIV – Borracharias;
XV – Transportes individuais de passageiros;
XVI – Transportes contratados, tais como o de transporte de colaboradores das empresas excepcionadas por este artigo;
XVII – Motoboys;
XVIII – Estacionamento rotativo;
XIX – Hotéis, pousadas e estabelecimentos afins;
XX – Laboratórios de análises clínicas;
XXI - Imprensa.

Parágrafo único - Além do disposto nos Decretos nº 23.229, de 18 de março de 2020, e nº 23.210, de 16 de março de 2020, fica determinado que os estabelecimentos citados no Art. 1º incisos: III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XX devem permitir somente o ingresso de público de 30% (trinta) por cento sua capacidade, expressa no alvará de funcionamento ou PPCI, respeitada a distância mínima de 4 (quatro) metros entre as pessoas, a fim de evitar aglomeração.

Art. 2º Fica proibida a circulação de pessoas menores de 5 (cinco) anos e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos estabelecimentos citados no artigo anterior.

Art. 3º Nos óbitos em que a causa da morte for o contágio pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), proceder o recolhimento do corpo no hospital e levá-lo diretamente ao cemitério, para fins de sepultamento, ou ao crematório, para fins de cremação, sem a realização de velório. Tal operação de recolhimento deve ser feita pelos agentes funerários com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, luvas, toucas e aventais descartáveis, além de botas e óculos que para reutilização têm de ser desinfetados. O corpo deve ser acondicionado em um invólucro na urna, que na sequência terá de ser fechada e não mais aberta;

Art. 4º Como forma de manter o isolamento residencial recomendado para prevenção da propagação do vírus, recomenda-se à população a utilizar o serviço citado como delivery (tele-entrega), seja de mercadorias, medicamentos, alimentos, serviço de gás e água, pagamento de contas e etc.

Art. 5º Fica obrigada a fixação deste decreto em local visível aos usuários dos estabelecimentos enumerados no artigo 1º.

Art. 6º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos municipais, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

Art. 7º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento àqueles que deixarem de cumprir as determinações expressas neste decreto.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto e no Decreto nº 23.229, de 18 de março de 2020, serão válidas por 15 (quinze) dias a partir das 0h00min do dia 21 de março de 2020 serão reavaliadas em 07 (sete) dias, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 20 de março de 2020.


IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã


Registre-se e publique-se:

MARCOS SOARES REINALDO
Secretário Municipal da Administração e Planejamento

Fonte: Assessoria de Imprensa de Camaquã
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