Em cumprimento à determinação judicial imposta na sentença ao processo nº 0021104-84.2017.5.04.0141, que tramita desde 2017, tratando de irregularidades apuradas no Inquérito Civil 00732.000.16/2012, vem o Poder Público dar publicidade da parte dispositiva da sentença.
Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeitam-se as preliminares alegadas pela reclamada. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE a ação condenar o reclamado Município de Camaquã, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, a adotar as seguintes medidas:
a) quanto ao posto de abastecimento: classificação da área da sala em que está instalada a bomba de abastecimento em razão da atmosfera explosiva; instalação de lava-olhos e chuveiro de emergência; adequação das instalações elétricas; avaliação do quantitativo de contaminantes químicos presentes no ambiente; previsão em PCMSO de exames periódicos para monitoramento da saúde; elaboração de sinalização e plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões do tanque de óleo diesel localizado em área aberta; capacitação dos trabalhadores que realizam o abastecimento de veículos, com o respectivo fornecimento dos equipamentos de proteção individual exigidos na FISPQ do produto, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por obrigação descumprida;
b) quanto ao Setor de Serraria: adequá-lo às exigências das NR's 10 e 12, procedendo à proteção das partes móveis das máquinas; à instalação de dispositivo de parada de emergência; o aterramento e proteção das instalações elétricas; à sinalização de advertência e sinalização adequada, bem como forneça aos servidores os equipamentos de proteção adequados ao exercício das atividades, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por obrigação descumprida; e
c) divulgação, em sua página de internet, da parte dispositiva da presente decisão, pelo período de 30 dias, bem como em seus murais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, pelo prazo de 90 dias. A divulgação deve ocorrer no prazo máximo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, pelo reclamado, que é isento do pagamento nos termos do art. 790-A da CLT.
Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.
CAMAQUA, 27 de Agosto de 2019
ADRIANA MOURA FONTOURA
Juiz do Trabalho Titular