Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JUL
18
18 JUL 2014
Município decreta Situação de Emergência por causa das chuvas
enviar para um amigo
receba notícias

Camaquã está sob Decreto de Emergência desde o último dia 10 de julho, quando o prefeito João Carlos Machado oficializou a situação, após levantamento feito dos estragos causados na cidade e no interior. Leia o Decreto abaixo:      

DECRETO Nº 17.680, DE 10 DE JULHO DE 2014.

 Declara situação de emergência nas áreas do Município de Camaquã afetadas por fortes chuvas – 1.2.1.0.0 – Inundações, 1.2.2.0.0 – Enxurradas e 1.2.3.0.0 – Alagamentos (COBRADE).

 JOÃO CARLOS FAGUNDES MACHADO, Prefeito de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

 Considerando:

          I.   que os efeitos gerados pelas chuvas ocorridas no mês de junho e especialmente nos dias 03, 04, 05 e 06 de julho de 2014;

 D E C R E T A:

 Art. 1º Fica declarada a situação de emergência nas áreas do município de Camaquã, de acordo com o Formulário de Informações do Desastre – FIDE e com os levantamentos das Secretarias: da Agricultura, de Transportes, da Infraestrutura e do Meio Ambiente deste Município e demais documentos anexos a este Decreto, classificando e codificando conforme a conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), Grupo Hidrológicos: 1.2.1.0.0 – Inundações, 1.2.2.0.0 – Enxurradas e 1.2.3.0.0 – Alagamentos.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Órgão Municipal da Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

At. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 10 de julho de 2014.

 

João Carlos Fagundes Machado,

Prefeito de Camaquã.

registre-se  e  publique-se:

 Elizete Rocke Peters,

Secretária da Administração. 

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia