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SILVIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 50 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a decisão nº 31, de 6 de setembro de 1950, da Câmara de Vereadores, Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É retificada as taxas para cálculo e cobrança do Imposto Territorial, sobre o valor venal dos terrenos não murados nas 1ª, 2ª e 3ª zonas da cidade, para 5%, 4% e 2%, respectivamente, constantes da lei orçamentária vigente. (A taxa da 3ª zona é alterada para 1% sobre as áreas de terras não loteadas, conforme Lei nº 9, de 26 de dezembro de 1951)
Art. 2º O valor venal por metro de frente dos terrenos compreendidos nas zonas citadas no art. 1º, não poderão ser elevados em mais de 10%, tomando-se em consideração o preço básico do exercício anterior.
Art. 3º O valor venal para cálculo e cobrança do Imposto Territorial será o anterior, acrescido de 10%.
Art. 4º Ficam fixados os valores dos terrenos das zonas urbana e suburbana na seguinte base:
I - 1ª zona - valor venal por metro da frente principal ... Cr$ 800,00 a Cr$ 1.000,00
II - 2ª zona - valor venal por metro da frente principal ... Cr$ 500,00 a Cr$ 800,00
III - 3ª zona - valor venal por metro da frente principal ... Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00