LEI Nº 2.376, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a firmar escritura pública de instituição de servidão de passagem a título oneroso, em áreas do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir Servidão de Passagem, a título oneroso sobre as seguintes áreas de terras de sua propriedade, cujas descrições constam em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei:
I – área matriculada sob nº 33.040, com área superficial de 27.416m²;
II – área matriculada sob nº 33.105, com área superficial de 10.383m²;
III – área matriculada sob nº 33.041, com área superficial de 54.390m²;
IV - área matriculada sob nº 32.544, com área superficial de 386.883m²
V – área matriculada sob nº 32.548, com área superficial de 373.117m²;
VI – área matriculada sob nº 32.700. com área superficial de 13.418m²;
VI – área matriculada sob nº 32.701, com área superficial de 10.067,00m².
Art. 2º A cópia das matrículas e o croqui da servidão contendo os imóveis servientes e o dominante, devidamente firmado por Engenheiro Responsável Técnico, são parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber a título de indenização:
I – R$ 19.587,60, proveniente de 1,6323 hectares de área interceptada;
II – R$ 85.561,20, proveniente de 7,1301 hectares de área interceptada.
Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 15 de junho de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento