Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO EXECUTIVO Nº 23757, 18 DE SETEMBRO DE 2020
Em vigor

DECRETO Nº 23.757, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos pelo município de Camaquã, para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

 

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã,

 

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarado pelo Decreto Municipal nº 23.290, de 25 de março de 2020, bem como o Decreto nº 23.444 de 19 de maio de 2020, que reiterou a declaração de Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em âmbito nacional pelo Decreto Legislativo n° o6 de 20 de marco de 2020;

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal 10.464 de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição dos recursos públicos destinados ao setor cultural, em âmbito municipal, conforme previsão do §4° do art. 2° do Decreto Federal 10.464 de 17 de agosto de 2020.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, de competência do Município, conforme incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em observância ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto Federa nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

 

CAPITULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

 

           Art. 2º O montante de recursos financeiros recebidos pelo Município será aplicado de acordo com a seguinte distribuição:

 

I — em até R$ 202.647,28 (duzentos e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de  atividades  de  economia  criativa  e  de  economia  solidaria,  de  produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela Internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2° da Lei n° 14.017, de 2020.

 

II — em até R$ 270.00,00 (duzentos e setenta mil reais) para subsidio destinado a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por forca das medidas de isolamento social.

 

Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – apresentação de documento que comprove:

a) a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou

 

b) declaração assinada pelo representante do coletivo, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação (nome e CPF) de todos os seus membros;

 

II – portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;

III – compromisso formal de prestação de contrapartida(s) a ser(em) prestada(s) após o reinício das atividades do espaço artístico e cultural, em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, a ser(em) realizada(s) prioritariamente em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a sua realização;

 

IV – indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural;

V – demonstração da interrupção das atividades artísticas e culturais do requerente, podendo ser apresentada por autodeclaração;

VI – requerimento formal para recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultura, observado o limite do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como aqueles referidos o art. 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

Art. 4º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020 ou seja responsável por mais de um espaço artístico e cultural.

 

Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, antes do primeiro crédito do benefício, celebrará termo de responsabilidade junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à manutenção da atividade cultural.

§ 1º O pagamento se dará em parcela única, após a aprovação dos documentos solicitados e será creditado na conta bancária indicada no Requerimento.

§ 2º A prestação de contas será composta por comprovantes de pagamento de despesas de manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural publicará editais para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos relativos à ação emergencial de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.

 

§ 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - o objeto;

II - os prazos;

III - o limite de financiamento;

IV - o valor máximo por projeto;

V - as condições de participação;

VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;

VII - a forma e o prazo para prestação de contas;

VIII - a relação de documentos exigidos.

 

§ 2º Caberá ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural o julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este artigo.

 

Art. 7º O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:

 

I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;

II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.

 

Art. 8º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.

 

Parágrafo único. O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

 

Art. 9º A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.

 

Parágrafo único. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pelo comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

 

Art. 10. Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos na chamada pública e/ou no edital, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, devendo, o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural comunicar, de imediato:

 

I - a Secretaria Municipal da Fazenda, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao proponente;

II - ao Conselho Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Desporto e Juventude para anotação de observação no cadastro municipal de cultura do proponente.

 

Art. 11. A não apresentação tempestiva da prestação de contas fará o proponente incidir nas seguintes penalidades:

 

I - caso a entrega ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo previsto, multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor financiado;

II – caso a entrega ocorra até 02 (dois) meses após o prazo previsto, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado e:

 

a) arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

 

b) encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos em execução, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no prazo previsto em regulamento;

 

III - permanecendo a inadimplência por mais de um ano, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:

 

a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado;

 

b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, cadastro municipal de cultura do proponente será regularizado.

 

Art. 12. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:

 

I - homologação;

II - homologação com ressalva;

III - homologação parcial; e

IV - rejeição.

 

§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não resulte dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência.

 

§ 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso II do art. 15 deste Decreto.

 

§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo, de forma corrigida pela Secretaria Municipal da Fazenda e, no caso de apresentação de prestação de contas intempestiva, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado.

 

Art. 13. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, o proponente deverá proceder a devolução dos recursos indevidamente aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - advertência;

II - multa correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor financiado;

III - suspensão do direito de apresentar projetos.

 

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

 

§ 2º A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto que demonstrem não atingimento parcial das metas ou resultados propostos no projeto financiado.

 

§ 3º A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será aplicada quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos concedidos ou inexecução do seu objeto.

 

§ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural providenciará a publicação da programação de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta bancária específica, criada pela Plataforma +Brasil.

 

Art. 15. Compete ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural o remanejamento de recursos recebidos pelo Município em decorrência da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a divisão indicada entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e a publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida.

 

Art. 16. Compete ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a reversão dos recursos não destinados, em conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 18 de setembro de 2020.

 

 

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

 

Registre-se e publique-se:

 

 

CRISTIANE SILVA DA CUNHA

Secretária Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO EXECUTIVO Nº 23757, 18 DE SETEMBRO DE 2020
Código QR
DECRETO EXECUTIVO Nº 23757, 18 DE SETEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia