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LEI ORDINÁRIA Nº 2512, 04 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Economia
Em vigor
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA.
 
Art. 1º Ficam recepcionados no Município de Camaquã, nos termos desta Lei, os objetivos, os princípios e os direitos de pessoas físicas e jurídicas ao desenvolvimento econômico, à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e do dever do ente público não cometer abuso no exercício do poder regulatório, previstos na Lei Federal nº 13.874, de 2019, no Município de Camaquã, será recepcionado nos termos desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
 
 Art. 2º Para fins de aplicabilidade desta Lei, considera-se:
 
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;
 
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
 
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
 
IV - baixo risco: a classificação de atividades para os fins do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
 
V - médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de Baixo Risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e no caput do art. 6º da Lei Federal nº 11.598/2007;
 
VI - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, por regulamento local, legislação estadual, ou federal, conforme competência de cada esfera, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
 
VII - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas ao município sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, e a Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária;
VIII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada do município que defere ou indefere o exercício da atividade em determinado endereço e orientação acerca dos requisitos para a execução de atividade econômica;
 
IX – alvará de funcionamento provisório: documento emitido pelo município para atividades de Médio Risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de Baixo Risco;
 
X - termo de ciência e responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
 
XI - conversão do alvará de funcionamento provisório em alvará de funcionamento definitivo: caso o município não promova as respectivas vistorias no prazo de vigência do alvará provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
 
XII - alvará de funcionamento: a autorização definitiva para o exercício de determinada atividade em que a autoridade competente confirma o preenchimento dos requisitos previstos na legislação;
 
XIII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público;
 
XIV - consulta de enquadramento: procedimento iniciado mediante auto declaração física ou eletrônica onde o ente público informará ao interessado sobre o grau de risco da atividade pretendida e se ele está ou não sujeito a licença prévia municipal e o cumprimento de demais normas;
 
XV - auto declaração: instrumento físico ou eletrônico pelo qual o interessado prestará ao Município, o conjunto de informações necessárias ao enquadramento da atividade;
 
XVI - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades.
 
§ 1º O Poder executivo regulamentará os procedimentos necessários para a realização da pesquisa prévia de que trata o inciso VI, definindo os dados e documentos necessários para a apreciação do pedido.
 
§ 2º Poderão ser atribuídas restrições para o exercício da atividade no local escolhido pelo contribuinte nas atividades de alto risco ou médio risco.
 
§ 3º O descumprimento das restrições impostas poderá implicar na suspensão ou cassação do alvará, mediante o devido processo administrativo.
 
§4º Havendo risco à segurança das pessoas, a atividade poderá ser suspensa de forma liminar no processo administrativo que apurar o desrespeito às restrições impostas.
 
§ 5º Nos casos de atividades de médio risco, o licenciamento será concedido após o início de funcionamento do empreendimento.
 
§ 6º Sujeitam-se à obrigatoriedade da pesquisa prévia prevista no §1º deste artigo, as atividades de alto risco e atividades com condicionantes, conforme decreto municipal, as quais, para funcionar, deverão consultar o município sobre o seu enquadramento, junto à sala do empreendedor.
 
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS.
 
Art. 3º A administração pública municipal, por meio de todos os órgãos que a compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma prevista nesta lei.
 
Art. 4º Na relação entre os órgãos e entidades públicas do município com o cidadão, é dispensada, sempre que possível, a exigência de:
 
I - reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
 
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
 
III - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal;
 
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
 
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido no mesmo procedimento.
 
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
 
§ 3º Os órgãos e entidades públicas municipais não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do município, ressalvadas as hipóteses de informações sobre pessoa jurídica, e outras expressamente previstas em lei.
 
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos administrativos relativos à licitação, bem como aos procedimentos regulados por legislação estadual ou federal específica.
 
 
CAPÍTULO IV
DO RISCO E DA DISPENSA DE ATOS PRÉVIOS.
 
Art. 5º Se a atividade econômica for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando conjuntamente:
 
I – em relação ao zoneamento, se:
 
a) executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;
 
b) exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele: 1. exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; 2. em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
 
II - para fins de prevenção contra sinistros, inclusive incêndios em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir estoque, depósito ou guarda de líquido inflamável, combustível de qualquer natureza ou botijões de gás de cozinha (GLP) em total acima de 190kg (cento e noventa quilogramas), peso bruto.
 
III - para fins de segurança sanitária e ambiental, as atividades assim classificadas em Decreto Municipal.
 
Parágrafo único. Se a atividade econômica de baixo risco, por sua natureza e nos termos da legislação estadual, exigir o alvará de prevenção e proteção contra incêndios - APPCI ou certificado de licenciamento do corpo de bombeiros - CLCB, caberá ao empresário apresentá-lo quando intimado pela autoridade competente, sob pena de autuação na forma como dispuser a legislação.
 
Art. 6º A análise da inscrição do contribuinte em atividade de baixo risco se resumirá ao correto enquadramento da atividade, não comportando vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade.
 
§ 1º Os contribuintes que exercerem atividades de baixo risco serão cadastrados no cadastro econômico do município automaticamente quando recebido os documentos por meio da REDESIM, momento em que será lançada a taxa de licença de localização devida em razão da análise de regularidade da atividade em relação ao seu grau de risco.
 
§ 2º O Contribuinte que exercer atividade de baixo risco fica sujeito à fiscalização municipal, inclusive acerca da veracidade das declarações que prestar para fins de enquadramento no grau de risco.
 
§ 3º Consideram-se atividades de baixo risco todas que assim forem classificadas por decreto municipal do poder executivo, sempre ouvida a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
§ 4º Desenquadrada a atividade do contribuinte como risco baixo, proceder-se-á a fiscalização e liberação na forma do novo enquadramento.
 
Art. 7º Para fins de aplicação da presente lei são consideradas atividades de médio risco aquelas não enquadradas como baixo e alto risco.
 
§ 1º Os contribuintes que exercerem atividades de médio risco, poderão iniciar suas atividades tão logo recebam o alvará provisório que será emitido automaticamente quando da efetivação de seu cadastro no cadastro econômico municipal.
 
§ 2º A validade do alvará provisório concedido dependerá do atendimento pelo contribuinte às determinações de documentos, formas e prazos para a obtenção das licenças definitivas conforme decreto municipal expedido pelo poder executivo.
 
§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos em regulamento, implicará em multas na forma da legislação específica, bem como na suspensão da atividade e na cassação do alvará provisório.
 
§ 4º Obtidas as licenças necessárias pelo contribuinte, o alvará provisório será convertido em definitivo.
 
§ 5º Verificada a impossibilidade de concessão do alvará definitivo ao contribuinte por não atender às condições das legislações de licença (ambiental, sanitária e outras), será concedido o prazo de noventa dias para providências e, caso não atendidas as providências no referido prazo, o alvará provisório perderá a validade e deverá ocorrer o encerramento das atividades no local objeto da impossibilidade de licenciamento para o exercício empresarial.
 
Art. 8º Para fins de aplicação do disposto na presente lei são consideradas atividades de alto risco aquelas assim definidas na legislação federal, estadual e em decreto expedido pelo município.
 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES.
 
 Art. 9º Os procedimentos de natureza orientadora que devem ser dispensados ao empreendedor deverão prever, no mínimo:
 
I - a lavratura de termo de constatação em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
 
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração e imposição de multa e instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
 
Art. 10. São infrações puníveis com a pena de multa:
 
I – quando iniciar atividade econômica de baixo risco sem estar legalmente constituído ou inscrito: multa de 50 URM (cinquenta unidades de referência municipal);
 
II – quando iniciar atividade econômica de médio risco sem estar legalmente constituído ou inscrito: multa de 200 URM (duzentas unidades de referência municipal);
 
III – quando, estando operando com alvará provisório, exercer atividade econômica de médio risco e deixar de cumprir diligências e prazos definidos em decreto municipal: multa de 100 URM (cem unidades de referência municipal) (por diligência ou prazo descumprido);
 
IV – iniciar atividade econômica considerada de alto risco sem a prévia licença: multa de 1.000 URM (mil unidades de referência municipal);
 
V – exercer atividade de autônomo sem se inscrever no cadastro econômico municipal ou sem a eventual necessária licença para a atividade desenvolvida: multa de 50 URM (cinquenta unidades de referência municipal).
 
§ 1º Não cumprida a intimação para regularização cadastral no prazo fixado, a penalidade de que trata este artigo ser-lhe-á aplicada em dobro, e assim sucessivamente até que seja regularizada a inscrição.
 
§ 2º No caso de atividade de alto risco, além da penalidade de multa a ser aplicada na forma deste artigo, deverá ser suspenso seu exercício sob pena de embargo judicial.
 
Art. 11. A defesa do contribuinte em relação à aplicação das multas previstas nesta lei seguirá o rito do contencioso administrativo previsto no código municipal tributário, com os prazos, forma, e autoridades julgadoras lá previstos.
 
Art. 12. No caso de reiteradas omissões na regularização cadastral o secretário da área, por recomendação do fiscal responsável, poderá determinar a interdição do estabelecimento.
 
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO TÁCITA.
 
Art. 13. O poder público deverá garantir que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses de licenciamento ambiental e demais casos expressamente vedados em lei.
 
§ 1º O prazo de que trata este artigo será fixado por decreto, considerando o grau de complexidade de cada licenciamento, não havendo ato expresso atribui-se noventa dias para efeitos do caput deste artigo.
 
§ 2º A aprovação tácita prevista no caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
 
§ 3º O instituto da aprovação tácita não se aplica quando:
 
I - as solicitações versarem sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
 
III - houver objeção expressa em tratado em vigor no país.
 
CAPÍTULO VII
DO ALVARÁ DE BOMBEIROS.
 
Art. 14. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta lei.
 
§ 1º Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da legislação estadual e/ou federal, exigir o alvará de prevenção e proteção contra incêndios - APPCI ou certificado de licenciamento do corpo de bombeiros - CLCB, quando da fiscalização o empresário deverá apresentar:
 
I - Certificado de licenciamento do corpo de bombeiros - CLCB, obtido por meio eletrônico;
 
II - Protocolo do plano de prevenção contra Incêndio, com anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT de projeto e execução, momento em que receberá um ato público de liberação provisório, ficando, a licença definitiva, condicionada à apresentação do APPCI.
 
§ 2º A não apresentação dos documentos referidos no caput e incisos deste artigo implica na lavratura do termo de constatação previsto no inciso I do artigo 9º desta lei.
 
§ 3º A não regularização determinada na forma e prazo definidos no termo de constatação previsto no inciso I do artigo 9º desta Lei, no que tange às infrações do disposto neste artigo, implicará na suspensão da atividade e na multa de 200 URM (duzentas unidades de referência municipal).
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
Art. 15. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão compatibilizados com as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente, saúde pública, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante procedimentos simplificados para obtenção destes atos públicos de liberação.
 
Art. 16. O disposto nesta Lei não dispensa:
 
I - o licenciamento profissional;
II - o cadastramento para fins tributários;
III - o cadastramento para fins previdenciários;
IV - a fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais e de prevenção de incêndio e pânico.
 
Art. 17. A liberação da atividade econômica outorgada por essa lei não se confunde com a necessidade de promover a inscrição cadastral junto aos órgãos municipais, bem como de sujeitar-se às fiscalizações competentes.
 
Parágrafo único. As taxas devidas em função do exercício do poder de polícia serão regularmente lançadas e cobradas pelo município conforme previsão do Código Tributário Municipal
 
Art. 18. O exercício da atividade de comércio ambulante obedecerá ao que disciplina a legislação municipal.
 
Art. 19. A presente lei não exclui a necessidade de ser realizado o estudo de impacto de vizinhança (EIV) para as atividades que tenham esta obrigação prevista em legislação específica, devendo, nestes casos, somente ser autorizado o início da atividade após a aprovação do estudo realizado.
 
Art. 20. Para planejamento e acompanhamento das ações de regulamentação e implementação da declaração de direitos de liberdade econômica, no âmbito municipal, as Secretarias Municipais da Fazenda, do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo, regulamentarão, através de instruções normativas, coletivas ou isoladas, a aplicação desta lei.
 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 04 de março de 2022.
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 25826, 25 DE OUTUBRO DE 2022 Estabelece medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas no âmbito da Prefeitura de Camaquã, e dá outras providências. 25/10/2022
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