LEI Nº 2.580, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera o art. 1º da Lei nº 2, de 17 de abril de 1995, que torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providências.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ EM EXERCÍCIO, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2, de 17 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público onde haja guarda e movimentação de numerário.
§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
I - equipada com detector de metais;
II - travamento e retorno automáticos;
III - abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
§ 2º A exigência contida neste artigo fica dispensada onde o abastecimento e recolhimento de numerário forem realizados por empresa de transporte de valores, e cujos funcionários das agências não possuam acesso a chaves, senhas, numerário e saldo dos equipamentos, bem como se já houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 1983.
§ 3º As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 9 de setembro de 2022.
VINÍCIOS DA ROCHA ARAÚJO
Prefeito de Camaquã em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento