Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2616, 17 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Plano de Cultura
Em vigor
Institui o Plano Municipal de Cultura de Camaquã, de acordo com as demandas aprovadas na Conferência Municipal de Cultura e diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
 
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura para os próximos dez anos, tendo início no ano de dois mil e vinte e três e execução prevista para até o ano de dois mil e trinta e dois, de acordo com o teor desta Lei e alterações supervenientes que se fizerem necessárias.
 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
 
Art. 2º O Plano Municipal de Cultura é estruturado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - identificar as principais vocações culturais do município;
II - reconhecer a importância da diversidade cultural existente no município garantindo a sua livre expressão;
III - estimular a conexão entre as diversas atividades culturais existentes para a formação de uma identidade que fortaleça Camaquã;
IV - fortalecer a participação dos colegiados setoriais nas discussões que promovam e definam estratégias de disseminação da identidade cultural de Camaquã;
V - fomentar a criação de espaços de cultura, lazer e turismo que disseminem as ações dos artistas locais;
VI - garantir a inclusão de todos os cidadãos que tenham interesse em produzir, consumir, divulgar, compartilhar e colaborar com a cultura local;
VII - capacitar os profissionais da cultura e os agentes de cultura do município para que possam ampliar a arrecadação de verbas da cultura, garantindo, também, excelência na produção local;
VIII - promover parcerias que viabilizem o crescimento do público da cultura, de sua criação, operação e consumo;
IX - assegurar o ensino de artes nas escolas municipais, gerando um público contínuo e que dissemine a identidade cultural de Camaquã;
X - manter ativos e cuidados os espaços culturais e que abriguem a história do município e sua identidade;
XI - estimular a criação de rotas turísticas culturais para levar nossa identidade cultural para fora dos limites do município;
XII - reconhecer a Cultura como imprescindível para a qualidade de vida do povo de Camaquã através da manutenção de ações que a levem a todos os públicos;
XIII – estimular a utilização do Selo “Camaquã, Terra Farroupilha” e promover ações que reforcem cada vez mais essa identidade do município;
XIV – fomentar, através de orçamento descrito anualmente a operacionalização deste plano.
 
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE CULTURAL DO MUNICÍPIO
 
Art. 3º A definição da identidade cultural do município deverá ser realizada com base nas diretrizes constantes neste plano e executada de acordo com plano de ação a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
 
Art. 4º Nas ações e metas a serem realizadas visando fomentar a cultura no município deverá ser garantido o estímulo ao desenvolvimento econômico, social e cultural.
 
Art. 5º Dentre as ações e metas a serem realizadas será realizada uma pesquisa estruturada através de cadastro aplicado aos seus diversos segmentos e que estratifique as várias faces da cultura local, visando definir as vocações do município, garantindo a sua proteção, valorização e perpetuação.
 
§ 1º Do trabalho a ser realizado será elaborado um mapa onde conste toda a diversidade cultural existente no território do município, elencando todas as expressões do patrimônio artístico e cultural.
 
§ 2º Os trabalhadores do setor cultural identificados no mapa serão listados e constarão em catálogo digital a ser criado pela Secretaria do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo, bem como àqueles que forem autônomos serão orientados a realizar à formalização de suas atividades através da criação de pessoas jurídicas, garantindo-lhes acesso aos benefícios sociais.
 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO
 
Art. 6º O plano de ação, a ser elaborado no período de até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, com o auxílio dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais, deverá prever as seguintes ações:
I – mapeamento de Diagnóstico do Setor Cultural, com o estabelecimento de indicadores preliminares e, o seu respectivo acompanhamento;
II - criação de cadastro único por colegiado setorial;
III - mapeamento dos espaços culturais;
IV - mapeamento dos saberes;
V - mapeamento do público consumidor de cultura e seus interesses;
VI – criação de estratégias, metas e ações, assim como indicar os mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação que poderão ser adotados, levando em consideração o orçamento da secretaria municipal de cultura, assim como outras fontes de receita para executar as ações do plano;
VII - criação de indicadores para a periodicidade de revisão da execução das ações e do monitoramento do plano municipal de cultura;
VIII - definição das prioridades na aplicação dos recursos existentes no fundo municipal de cultura;
IX - apreciação do relatório de Pré-conferências Municipais de Cultura;
X - avaliação da execução do Plano Municipal de Cultura pelas Conferências Municipais de Cultura.
 
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO A PRODUÇÃO CULTURAL
 
Art. 7º A produção cultural, em qualquer das suas formas, depende de um conjunto de fatores que parte da identificação do que será produzido, por quem, como e por quais fontes de financiamento, razão pela qual deverá ser estimulado o trabalho dos produtores culturais para realização de projetos em parceria com o poder público para a captação de recursos através de verbas federais, estaduais e privadas, para viabilizar as produções culturais.
 
Art. 8º O município deverá disponibilizar um local para o exercício das atividades culturais, que servirá de ponto de encontro para os agentes culturais, viabilizando o estímulo à produção cultural, o planejamento de ações, estimulando a economia criativa.
 
Parágrafo único. O local será o principal ponto de cultura do município, servindo como referência para a criação cultural, definição do padrão dos processos da economia criativa, mapeamento dos tipos de produção cultural e transformação do espaço em uma fábrica de cultura, gerando oportunidades e renda para os trabalhadores do setor cultural.
 
Art. 9º Para aumentar a amplitude das ações desenvolvidas pelo poder público e os trabalhadores do setor cultural deve-se estimular as parcerias com agentes públicos e privados, financiadores e apoiadores da cultura em todos os níveis, como por exemplo: BNDES, IBGE, IPEA, SEBRAE, SENAC, SESC.
 
Art. 10. O mapeamento das potencialidades locais deverá ser realizado, visando promover a ampliação do número de projetos habilitados a utilizar verbas para capacitação, consultorias em criação de projetos, produção e circulação de serviços criativos e ainda, formalização e registro dos trabalhadores do setor cultural.
 
Parágrafo único. Deverá ser estimulado e realizado com determinada periodicidade as capacitações e qualificações destinadas ao aperfeiçoamento dos trabalhadores do setor cultural, através dos convênios firmados, considerando que a partir destas ações serão desenvolvidas manifestações culturais locais prioritárias e, com reflexo direto na criação, manutenção e exploração de potenciais turísticos culturais da cidade e região, em consonância com o Plano de Turismo do município, auxiliando no desenvolvimento do turismo.
 
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CULTURAL
 
Art. 11. É garantido o aprendizado da disciplina arte durante todo o ensino fundamental, considerando como premissa básica a formação dos docentes que ministrem estes conteúdos sejam formados na área, com habilitação específica.
 
Parágrafo único. Para auxiliar no fomento à formação cultural no ensino fundamental se faz necessário montar um currículo amplo e ofertá-lo de acordo com as demandas identificadas, criando assim um reportório cultural variado e que garanta a continuidade da nossa identidade cultural e preserve a valorização do conhecimento e expressões das culturas populares e tradicionais implantadas em nosso município.
 
Art. 12. Deverá ser criado um calendário de eventos e atividades culturais unificado.
 
§ 1º Deverão ser estimulados a criação de projetos subsidiados, para auxiliar na consecução dos eventos previstos no calendário de forma permanente e outros que poderão vir a ser realizados.
 
§ 2º Deverão ser desenvolvidas atividades culturais que permitam aos alunos da rede pública e privada experimentarem seus talentos e potencial empreendedor para a cultura.
 
Art. 13. Deverá ser estimulada a formação profissional através de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação na área artística e cultural que promovam a profissionalização do setor e o tornem fator competitivo para o desenvolvimento da economia local e da sustentabilidade do turismo da região.
 
Art. 14. Deverá ser fomentada a realização de seminários, palestras e fóruns no setor cultural, estimulando os artistas locais e, principalmente, servindo de estímulo aos novos talentos, que terão maior facilidade de profissionalização e integração ao setor, consolidado através destas políticas públicas.
 
Art. 15. A cultura poderá ser revista e rediscutida a qualquer tempo, preservando a sua essência e, levando em consideração o interesse e os anseios de todos os atores envolvidos, moldando-se de acordo com o interesse do público, o comportamento social e a diversidade de pessoas e informações que irão compor o cenário de criação dos novos elementos a integrar as ações a serem fomentadas.
 
Art. 16. Para a manutenção da identidade cultural é necessário o intercâmbio e trocas entre diversas culturas, que se faz imprescindível para a manutenção e retroalimentação da identidade local.
 
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS DE CULTURA E LAZER
 
Art. 17. É dever do Poder Público garantir a existência e manutenção de espaços de cultura públicos com acervos catalogados, conservados, modernizados e atualizados, independente do teor destas coleções.
 
Art. 18. Os espaços públicos como bibliotecas, museus, cinemas, teatros, galerias, foyers e espaços públicos que possam receber espetáculos, exposições e acervos – físicos ou digitais, devem ser de fácil acesso, modernos – em consonância com a preservação histórica, democráticos e dotados de acessibilidade.
 
Parágrafo único. O Município deverá firmar acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural para a adoção de princípios e regras visando auxiliar nas ações de preservação do patrimônio.
 
Art. 19. Os espaços públicos devem estar habilitados a receber incentivos criados com o objetivo de disseminar o consumo cultural, como por exemplo, a exigência e fiscalização no que tange às Leis que preveem direitos como a meia-entrada e a criação do vale cultura.
 
Art. 20. Os espaços de cultura deverão, na medida das possibilidades, estarem associados ao esporte, fazendo essa conexão entre estes dois elementos que ajudam na formação do cidadão, através de espaços que possam abrigar ambas atividades de forma concomitante, possibilitando assim a geração de novos interesses nestes públicos distintos.
 
Art. 21. O Poder Público realizará ações e criará novos espaços para consolidação do setor cultural e, dentre estes objetivos, destaca-se como exemplos a criação da fábrica de cultura, a instalação de um cineclube e a construção de uma concha acústica para a realização de shows e eventos.
 
Parágrafo único. Os espaços públicos atualmente existentes poderão ser adaptados e transformados em espaços multiuso, com promoção de atividades culturais como exposições, projeção de cinema e apresentações de teatro, circo e dança, de forma rotineira, previstas no calendário anual.
 
Art. 21. O Poder Público deverá promover a realização de eventos culturais itinerantes, que permitam o acesso a todos os públicos do município, com a diversificação das atrações culturais e promovendo a revitalização dos espaços culturais nos bairros.
 
Art. 22. O Poder Público deverá promover a divulgação de calendário anual de eventos, que esteja unificado e em consonância, na medida do possível, com as diversas instituições privadas (centros culturais, clubes de serviços, clubes sociais, sistema S, entre outros) que promovam ações culturais e, interligado com o calendário regional, como forma de atrair o maior número possível de participantes em cada um dos eventos e estimulando o turismo entre os municípios.
 
Art. 23. O Poder Público deverá promover a inovação no setor cultural, como forma de estimular à criação de produção digital audiovisual e um núcleo de arte tecnológica, que permita a formação de parcerias com produtores independentes e instituições na área social e cultural.
 
Art. 24. Deverá ser estimulada a adoção de convênios e parcerias com empresas de comunicação e mídias (inclusive rádio, televisão, mídias sociais, internet, dentre outras) para disseminação de informação sobre o calendário cultural e toda e qualquer produção cultural existente e ou que venha a ser realizada no município.
 
Art. 25. A administração deverá auxiliar e estimular a criação de rádio comunitária com foco exclusivo na disseminação da agenda cultural e toda a produção realizada no município, vinculada à fábrica de cultura a ser criada, garantindo assim a formação de profissionais do setor, a produção de informações, a promoção e a circulação das produções e ainda, a apresentação dos diversos grupos e comunidades culturais existentes.
 
Art. 26. A administração deverá prestar apoio e firmar parcerias com as entidades culturais locais em atividade.
 
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DE GESTORES CULTURAIS
 
Art. 27. O conhecimento técnico é de fundamental importância para a realização de um trabalho de longo prazo como forma de fortalecimento das políticas culturais, razão pela qual deverá ser buscada a constante qualificação desses profissionais sobre o teor cultural do que se tem sob nossa proteção (obras) mas também, sobre a gestão do acervo e sua manutenção, com a capacitação das equipes de trabalho com foco no aumento do público consumidor de cultura.
 
Art. 28. O Poder Público, em parceria com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, deverá orientar as ações culturais e fomentar ações como a formação dos gestores de espaços culturais com capacitações específicas na área, promoção das certificações legais aos espaços culturais e seus gestores, planejamento, sistematização e manutenção de registro público, preferencialmente informatizado, para os artistas, suas obras musicais, literárias, dramatúrgicas, visuais e audiovisuais, manutenção do acervo da biblioteca pública municipal atualizado, informatizado e de fácil acesso a todos os cidadãos.
 
Art. 29. O Poder Público reforçará a representação dos diversos segmentos culturais através de manutenção do Conselho Municipal de Políticas Culturais, considerando sua ação como uma governança colaborativa, implementada como instrumento de participação social e auxílio na tomada de decisões do Poder Público.
 
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
 
Art. 30. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias do município e metas do Plano Municipal de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes nesta Lei e no planejamento posterior a ser realizado.
 
Art. 31. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Inovação e Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 32. O Município deverá manter atualizada a sua base de dados no que tange ao setor cultural, bem como manter atualizado o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).
 
Art. 33. O Plano Municipal de Cultura deverá pautar a sua execução em consonância com as disposições e diretrizes do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul e do Sistema Nacional de Cultura.
 
Art. 34. O Plano Municipal de Cultura será revisto sempre que se fizer necessário, a pedido do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e, ou, de acordo com os prazos previstos no plano de ação a que se refere o art. 6º desta Lei, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes, assim como o planejamento e ações a serem projetadas, que poderão ser publicados através de Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 35. Esta lei tem por objetivo fomentar as políticas do setor cultural, através do planejamento, visando aumentar gradualmente os investimentos no setor cultural.
 
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 17 de abril de 2023.
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2616, 17 DE ABRIL DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2616, 17 DE ABRIL DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia