Retifica o Decreto nº 24.482, de 27 de abril de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA, prefeito de Camaquã, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica retificado o Decreto nº 24.482, de 27 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONSIDERANDO o dever de fiscalização do município na prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme determina os artigos 11-a e 11-b, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018;
(...)
Art. 1º Este decreto regulamenta a fiscalização da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, em observância ao que institui os termos dos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Camaquã para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.
(...)
Art. 4º A autorização para exploração de atividade econômica referida no artigo 1º deste decreto, é condicionada ao credenciamento, perante a Secretaria Especial de Governo/Divisão de Trânsito e Transportes, da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade e ter disponível uma filial, sede, escritório ou canal de comunicação com o Município de Camaquã.
(...)
Art. 7º O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs e motoristas, através dos Agentes de Trânsito e Transportes.
(...)
Art. 9º Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e cumprindo todas as condições de higiene e segurança estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10. Sem prejuízo da fiscalização direta pelo Município, compete às ATTCs, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
(...)
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O motorista e as ATTCs deverão atentar ainda o disposto no art. 11-b, parágrafo único, da Lei nº 12.587/2012, o qual define que a exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos caracterizará transporte ilegal de passageiros, ensejando a aplicação de multa e retenção do veículo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sem prejuízo de eventuais sanções instituídas por Lei municipal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I – Inciso VII do art. 5º;
II - Inciso IV do art. 8º;
III - Inciso I e II do art. 9º;
IV - §§ 1º, 2º e 3º do art. 12;
V – Arts. 13 e 14.
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, 26 de julho de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
Registre-se e publique-se:
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.