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DECRETO EXECUTIVO Nº 25817, 20 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Licitações
Em vigor
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas   da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito do Município de Camaquã.
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no § 1º do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Memorando nº 7379/2022 do Setor de Licitações da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração publica municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda no mínimo um dos seguintes critérios:
  1. durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
    fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
    perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam a deterioração ou perde-se as suas características normais de uso;
    incorporabilidade - quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
    transformabilidade - adquirido para fins de transformação.
IV- elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
 
Art.  3º   O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I -  relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
 
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
 
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
 
Art. 6º Caberá a Comissão do Artigo de Luxo, formada por profissionais das áreas de contabilidade, economia e técnico contábil, a identificação dos bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021
 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
 
Art. 7º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
 
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
 
Art. 8º O Município manterá à disposição do público em sítio eletrônico oficial a relação não exaustiva de artigos de luxo.
 
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber.
 
§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber.
 
Art. 9º O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, 20 de outubro de 2022.
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
Registre-se e publique-se:
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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