Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 11, 16 DE MAIO DE 1988
Assunto(s): Códigos de Posturas
JOSÉ CÂNDIDO DE GODOY NETTO, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, Eu, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 179 da Lei nº 19, de 15 de fevereiro de 1949 - Código de Posturas, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 179. É obrigatória a colocação de cordão e a construção e conservação de calçadas, limpeza de terrenos baldios, bem como a colocação de canos de esgoto.
§ 1º É obrigatória a colocação de cordão, construção e conservação de calçadas na frente das casas e terrenos situados dentro do perímetro urbano em ruas calçadas.
§ 2º É obrigatória a limpeza de terrenos baldios situados dentro do perímetro urbano.
§ 3º É obrigatória a colocação de canos de esgoto nas dimensões que o município determinar em frente aos terrenos situados dentro do perímetro urbano.
§ 4º Desrespeitando os proprietários ou administradores de imóveis o disposto nos parágrafos anteriores, estão os mesmos sujeitos a uma multa de 10 BTNs fiscais ao serem notificados pela fiscalização municipal que, posteriormente, caso não atendido o solicitado em trinta dias, poderá realizar os serviços de terceiros, cobrando dos proprietários ou administradores da seguinte forma os serviços realizados:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS - 20 BTNs Fiscais (vinte Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) o metro quadrado;
II - COLOCAÇÃO DE CORDÃO - 4,20 BTNs Fiscais (quatro inteiros e vinte décimos do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) o metro linear;
III - LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS:
ÁREA DO TERRENOVALOR A SER COBRADO
COM ÁREA DE ATÉ 300 M220 BTNs Fiscais
COM ÁREA DE 300 M2 ATÉ 500 M240 BTNs Fiscais
COM ÁREA DE 500 M2 ATÉ 800 M270 BTNs Fiscais
COM ÁREA ACIMA DE 800 M2ACRESCENTAR 0,5 BTNs Fiscais por cada m2 excedente
IV - COLOCAÇÃO DE CANOS DE ESGOTO:
DIÂMETRO DO CANOVALOR A SER COBRADO
30 CM9,70 BTNs Fiscais
40 CM A 45 CM13,71 BTNs Fiscais
50 CM18,35 BTNs Fiscais
60 CM22,99 BTNs Fiscais
90 CM62,72 BTNs Fiscais
120 CM131,82 BTNs Fiscais
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário:
I - Lei nº 40, de 10 de dezembro de 1987;
II - Lei nº 11, de 16 de maio de 1988.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 12 de dezembro de 1989.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.