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LEIS MUNICIPAIS Nº 75, 06 DE JUNHO DE 1956
Assunto(s): Códigos de Posturas
SYLVIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no inciso II do art. 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal pela Resolução nº 7, de 28 de abril de 1956, decretou e, Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 170 da Lei nº 19, de 15 de fevereiro de 1949 (Código de Posturas):
"Art. 170. A infração dos casos previstos neste livro será punida com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00 com a exceção da prevista pelo art. 41 do Capítulo II, que será sempre de Cr$ 5.000,00."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 6 de junho de 1956.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.