LEI Nº 2.424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a receita e fixa a despesa do município de Camaquã para o exercício financeiro de 2021.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento é estimada em R$ 214.200.000,00 (Duzentos e catorze milhões e duzentos mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
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ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL - R$ |
1. RECEITAS CORRENTES |
193.541.700,00 |
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria |
39.209.600,00 |
Receita de Contribuições |
1.788.000,00 |
Receita Patrimonial |
896.000,00 |
Receita Agropecuária |
6.500,00 |
Receita de Serviços |
139.600,00 |
Transferências Correntes |
150.988.900,00 |
Outras Receitas Correntes |
513.100,00 |
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TOTAL DAS DEDUÇÕES |
20.963.700,00 |
(-) Deduções para Formação do FUNDEB |
17.440.000,00 |
(-) Outras Deduções da Receita |
3.523.700,00 |
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2. RECEITAS DE CAPITAL |
1.922.000,00 |
Operações de Crédito |
1.000.000,00 |
Alienação de Bens |
2.900,00 |
Transferência de Capital |
862.200,00 |
Outras Receitas de Capital |
56.900,00 |
SUB-TOTAL |
174.500.000,00 |
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I – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIA-RPPS: |
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1. RECEITAS CORRENTES |
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Receita de Contribuições |
6.760.000,00
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Receita Patrimonial |
4.450.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
260.000,00 |
Receitas Correntes – Intra-Orçamentárias |
28.230.000,00 |
SUB-TOTAL |
39.700.000,00 |
RECEITA TOTAL |
214.200.000,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 214.200.000,00 (duzentos e catorze milhões e duzentos mil reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 138.880.000,00,
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.320.000,00;
II - no Orçamento de Investimento, em R$ 1.000.000,00.
Art. 5.º A Despesa fixada será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes deste Projeto de Lei, com os seguintes desdobramentos:
I – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA |
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GRUPO DE DESPESA |
TOTAL - R$ |
1. DESPESAS CORRENTES |
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Pessoal e Encargos Sociais |
139.776.000,00 |
Juros e Encargos da Dívida |
500.000,00 |
Outras Despesas Correntes |
53.542.168,60 |
2. DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
6.188.627,00 |
Inversões Financeiras |
5.240.100,00 |
Amortização da Dívida |
1.600.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RPPS |
6.000.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREFEITURA |
1.353.104,40 |
DESPESA TOTAL |
214.200.000,00 |
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II – DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO (Lei nº 4.320. art. 2º, § 1º, I) |
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DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL - R$ |
LEGISLATIVA |
8.595.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
27.803.000,00 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
945.271,20 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
9.114.552,60 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
32.600.000,00 |
SAÚDE |
32.925.637,40 |
TRABALHO |
1.000,00 |
EDUCAÇÃO |
59.298.655,20 |
CULTURA |
230.926,40 |
URBANISMO |
5.397.826,40 |
HABITAÇÃO |
200,00 |
SANEAMENTO |
417.200,00 |
GESTÃO AMBIENTAL |
462.163,20 |
AGRICULTURA |
2.506.200,00 |
INDÚSTRIA |
2.200,00 |
COMERCIO E SERVIÇOS |
42.500,00 |
TRANSPORTE |
963.563,20 |
DESPORTO E LAZER |
166.000,00 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
25.375.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
7.353.104,40 |
TOTAL DA DESPESA |
214.200.000,00 |
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 2.402, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos atualizados contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentário e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos que integram o presente Projeto de Lei.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares, até o limite de 10% da despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais respeitadas às prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III - excesso de arrecadação.
§ 1º As Autorizações de que tratam este artigo abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
§ 2º Para fins do Inciso II, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 9º Além dos créditos suplementares autorizados no artigo anterior, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12. Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 13. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 14. O Poder executivo poderá efetuar alterações no código e descrições das naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de dezembro de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento