LEI Nº 2.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a receita e fixa a despesa do município de Camaquã para o exercício financeiro de 2022.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I- Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III- Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento é estimada em R$ 264.000.000,00 (Duzentos e sessenta e quatro milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL /R$ |
1. RECEITAS CORRENTES |
237.106.000,00 |
Receita de Impostos, Taxas e Contrib.
Melhoria |
48.319.000,00 |
Receita de Contribuições |
1.967.000,00 |
Receita Patrimonial |
1.386.000,00 |
Receita Agropecuária |
6.500,00 |
Receita de Serviços |
153.500,00 |
Transferências Correntes |
184.259.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.015.000,00 |
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TOTAL DAS DEDUÇÕES |
27.321.000,00 |
(-) Deduções para Formação do FUNDEB |
22.600.000,00 |
(-) Outras Deduções da Receita |
4.721.000,00 |
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2. RECEITAS DE CAPITAL |
3.215.000,00 |
Operações de Crédito |
200.000,00 |
Alienação de Bens |
22.900,00 |
Transferência de Capital |
2.907.766,00 |
Outras Receitas de Capital |
84.334,00 |
SUB-TOTAL |
213.000.000,00 |
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIA-RPPS:
1. RECEITAS CORRENTES |
16.620.000,00 |
Receita de Contribuições |
7.900.000,00 |
Receita Patrimonial |
4.450.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
270.000,00 |
Receitas Correntes – Intra-Orçamentárias |
38.380.000,00 |
SUB-TOTAL |
51.000.000,00 |
RECEITA TOTAL
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264.000.000,00
|
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 264.000.000,00 (Duzentos e sessenta e quatro milhões de reais), sendo:
I- no Orçamento Fiscal, em R$ 175.895.000,00,
II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 87.905.000,00;
III - no Orçamento de Investimento, em R$ 200.000,00.
Art. 5º A Despesa fixada será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes deste Projeto de Lei, com os seguintes desdobramentos:
I– DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
GRUPO DE DESPESA |
TOTAL/R$ |
1. DESPESAS CORRENTES |
233.568.160,00 |
Pessoal e Encargos Sociais |
164.882.000,00 |
Juros e Encargos da Dívida |
1.300.000,00 |
Outras Despesas Correntes |
67.386.160,00 |
2. DESPESAS DE CAPITAL |
16.231.840,00 |
Investimentos |
9.231.840,00 |
Inversões Financeiras |
3.300.000,00 |
Amortização da Dívida |
3.700.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RPPS |
10.000.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREFEITURA |
4.200.000,00 |
DESPESA TOTAL |
264.000.000,00 |
II– DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO (Lei nº 4.320. art. 2º, § 1º, I)
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL /R$ |
LEGISLATIVA |
10.760.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
32.197.000,00 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
1.256.000,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
9.500.000,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
41.000.000,00 |
SAÚDE |
38.300.000,00 |
TRABALHO |
2.000,00 |
EDUCAÇÃO |
68.020.000,00 |
CULTURA |
287.000,00 |
URBANISMO |
8.854.000,00 |
HABITAÇÃO |
6.000,00 |
SANEAMENTO |
346.000,00 |
GESTÃO AMBIENTAL |
452.000,00 |
AGRICULTURA |
4.100.000,00 |
INDÚSTRIA |
34.000,00 |
COMERCIO E SERVIÇOS |
29.000,00 |
TRANSPORTE |
1.363.000,00 |
DESPORTO E LAZER |
334.000,00 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
32.960.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
14.200.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
264.000.000,00 |
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.485, de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, os anexos atualizados contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentário e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos que integram a presente Lei.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares, até o limite de 10% da despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais respeitadas às prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I- anulação parcial ou total de dotações;
II- incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III- excesso de arrecadação.
§ 1º As Autorizações de que tratam este artigo abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
§ 2º Para fins do Inciso II, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 3º O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, é autorizado individualmente para a administração direta do Poder Executivo através de Decreto e do Poder Legislativo através de Resolução de Mesa e para cada entidade da administração indireta, inclusive o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 9º Além dos créditos suplementares autorizados no artigo anterior, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:
I- insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II- despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III- despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12. Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 13. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 14. O Poder executivo poderá efetuar alterações no código e descrições das naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 30 de dezembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito Municipal