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DECRETO EXECUTIVO Nº 24168, 08 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
Dispõe sobre medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Camaquã

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.766, de 22 de fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado;

CONSIDERANDO as alterações impostas pelo Decreto Estadual n.º 55.782, de 5 de março de 2021, dado o agravamento dos índices de ocupação em leitos reservados aos pacientes que testaram positivo para o novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de reforço nas ações de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o avanço no número de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a alta taxa de ocupação de leitos na Região Costa Doce e a ocorrência de colapso no sistema de saúde;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, o fechamento e a vedação de funcionamento em todo o território do Município de Camaquã, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20 horas do dia 12 de março de 2021 e as 5 horas do dia 16 de março de 2021, de todos os estabelecimentos privados, sejam comerciais, industriais e de serviços, com exceção dos seguintes:

I – serviços de atenção à saúde humana, as quais somente poderão funcionar em regime de plantão e de portas fechadas;
II – serviços de assistência social;
III – serviços funerários;
IV – farmácias, as quais somente poderão funcionar em regime de plantão, mediante teleatendimento, telentrega, vedado o atendimento na porta;
V – serviços de assistência veterinária, os quais somente poderão funcionar em regime de plantão em atendimentos emergenciais e de portas fechadas;
VI – serviços de fornecimento de gás de cozinha e água, os quais somente poderão funcionar em sistema de telentrega, vedado atendimento na porta;
VII – postos de combustíveis, sendo proibida a abertura de lojas de conveniência;
VIII – restaurantes às margens de rodovias federais ou estaduais, somente pelo sistema de pague e leve;
IX – serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, os quais somente poderão funcionar em regime de plantão em atendimentos emergenciais, com portas fechadas;
X – atividade de segurança privada;
XI – indústrias de beneficiamento e armazenamento de grãos, somente para o recebimento de grãos dos produtores, devendo manter fechado o restante do ambiente fabril.

Parágrafo único. As atividades permitidas deverão respeitar todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica Determinado ainda o fechamento, no mesmo período indicado no art.1º, de todas as repartições públicas do Município de Camaquã, com a exceção dos seguintes serviços essenciais:

I – serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos;
II – atividade relacionada à assistência pública à saúde;
III – atividade relacionada à assistência social;
IV – atividade de segurança pública, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.

Parágrafo único. Fica ressalvada a realização de serviço emergencial que ocorra no referido período mediante análise prévia e autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Ficam interditadas para a utilização da população as áreas públicas de lazer, tais como parques, praças e complexos esportivos pelo mesmo período estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão se reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das 20 horas do dia 12 de março de 2021.


GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 08 de março de 2021.


IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã



Registre-se e publique-se:



CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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