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LEIS MUNICIPAIS Nº 159, 25 DE ABRIL DE 1960
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17/12/1969
Revogada Totalmente pelo(a) Leis Municipais 310
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13/12/1978
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15/10/1996
Revogada Totalmente pelo(a) Leis Municipais 35
ALCINDES FRANCISCO DIAS, Prefeito Municipal de Camaquã,

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 50 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e, Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros efetuado no território do município, depende de autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 2º O transporte de passageiros será feito em carros de propriedade de empresas, devidamente registradas na Prefeitura, desde que não haja conveniência da municipalidade em realizar por sua conta tal exploração ou a tal for impelida pelos reclamos populares.

Parágrafo único. Caso venha a Prefeitura a explorar determinadas linhas, seus carros deverão possuir as mesmas condições de comodidade e segurança das demais empresas particulares, descontos, encomendas e regime tarifário.

Art. 3º Considera-se municipal o transporte efetuado em estradas do Município de Camaquã.

Art. 4º A concessão para o transporte de passageiros será dada em requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, que determinará a vistoria nos veículos, feita nas oficinas do município, após o que julgará em condições ou não de bem atender os interesses coletivos.

Art. 5º A autorização para o transporte coletivo abrange os serviços de encomendas e bagagens.

Art. 6º Serão passíveis de aprovação da Prefeitura, as tabelas de preços a serem cobradas entre os terminais e pontos intermediários das linhas.

Art. 7º A autorização de serviço municipal de transporte coletivo de passageiros será precedida de concorrência pública, sempre que o interesse geral exigir novas linhas ou horários.

Art. 8º O Poder Público dará sempre, em igualdade de condições, concessão à firma que melhores veículos possuir, visando com isso o conforto e bem estar dos passageiros.

Art. 9º As firmas permissionárias para trafegar no território municipal, deverão ser consultadas, quando ocorrer interesse de outra ou outras congêneres para explorar linhas que cruzem pelo mesmo trajeto, embora os terminais não sejam as mesmas; neste caso, consultar-se-á as primeiras sobre o interesse em explorar a referida linha, com outro veículo, e, em caso positivo, a Prefeitura Municipal dará o prazo de 30 dias para o início do tráfego. Decorrido esse lapso de tempo, sem providências concretas do solicitante, considerar-se-á sem efeito a concessão.

Art. 10. Antes de iniciar os serviços concedidos pela Prefeitura, o permissionário deverá assinar termo de responsabilidade em que se obrigue:

a) obedecer ao regime da tarifa elaborado pela Prefeitura;
b) cumprir as exigências constantes desta lei, seu regulamento e outras normas referentes ao tráfego;
c) conceder, às estações rodoviárias instituídas pela Prefeitura, a exclusividade dos serviços de vendas de passagem, despachos de bagagens e encomendas a elas pertinentes;
d) pagar, às agências ou estações rodoviárias, as condições estabelecidas pela Prefeitura, pela prestação de serviços;
e) responder, por si ou por seus propostos, pelos danos causados à Prefeitura ou a terceiros;
f) conceder descontos de 50% nas passagens, aos professores municipais e alunos e passe gratuito aos funcionários dos serviços de obras da Prefeitura, quando em objeto de serviço.

Art. 11. A autorização dada pela Prefeitura, vigorará da data de deferimento da concessão e terá caráter definitivo, decorridos 90 (noventa) dias desta data.

Art. 12. O certificado de autorização será expedido em caráter definitivo, caso os serviços de transporte estejam sendo executados na forma da lei.

Art. 13. A autorização definitiva poderá ser cassada em caso de manifesta deficiência de serviço, reiterada desobediência aos preceitos regulamentares ou as obrigações assumidas no termo de responsabilidade.

Art. 14. A cassação será procedida quando o permissionário, notificado a sanar irregularidades, neles persistir, por mais de 30 dias.

Art. 15. Todas as ocorrências remissas neste regulamento serão julgadas pelo Prefeito Municipal que as encaminhará à Câmara para legislar a respeito.

Parágrafo único. As linhas que estiverem em funcionamento, tanto ônibus como mistas com licença precária, exclusiva ou permanente, nesta data permanecerão inalteradas, ficando daqui em diante sujeito aos dispositivos deste regulamento.

Art. 16. Os permissionários ficam obrigados a segurar os seus mutuários.

Art. 17. O trato lhano é obrigatório aos mutuários, o contrário e passível da rescisão uma vez reiteradamente comprovada.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 25 de abril de 1960.

 

(Revogado pelo(a) LEIS MUNICIPAIS Nº 310, 17 DE DEZEMBRO DE 1969)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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