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SILVIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, Vice-Prefeito Municipal de Camaquã, em exercício,
FAÇO SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 50 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a Resolução nº 65, de 26 de novembro de 1951, que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São fixados os limites da 3ª (terceira) zona da cidade compreendendo os terrenos situados no perímetro delimitado nas zonas urbanas e suburbanas, bem como os que com ele confrontarem: a partir da Rua 7 de Setembro e seguindo pela Rua Bento Gonçalves até o cruzamento com a Rua 26 de Fevereiro; continuando daí, pela Estrada Rodoviária Estadual Tapes-Camaquã até o cruzamento com a parte antiga da Estrada Estadual Tapes-Camaquã, seguindo por esta parte da estrada até a Rua Coronel Pedroso e, por esta rua, até encontrar a Rua 26 de Fevereiro; continuando para o norte pela Rua 26 de Fevereiro até a Rua General Carneiro, daí seguindo para oeste pela Rua General Carneiro até encontrarmos a Rua 13 de Maio e, por esta rua, para o sul até encontrar a Rua Marechal Floriano; continuando pela referida rua até a Rua Álvaro Macedo, por esta, até defronte o portão do Ginásio São João Batista e, do portão para leste até encontrar a Rua 7 de Setembro. Da Rua 7 de Setembro para o sul até a ponte sobre o Arroio Duro e, da ponte, pela Estrada Rodoviária Estadual Camaquã-Pelotas até o portão do Campo de Aviação; desse portão, parte uma linha imaginária que seja perpendicular ao eixo da estrada até o Arroio Duro, deste ponto seguindo-se em direção a foz do referido arroio até a ponte metálica no prolongamento da Rua 7 de Setembro com a Rua Bento Gonçalves, onde fica fechado o perímetro. (Revogado pela Lei nº 172, de 30 de outubro de 1960; Lei nº 22, de 1º de julho de 1994);(Lei nº 391, de 20 de setembro de 1974, denominou a Rua Gal. Caneiro de Rua Dr. Walter Kess)
Art. 2º As áreas de terras não loteadas que passam integrar a 3ª zona, o quantum do imposto é calculado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal. (Alterou a informação fixada pelo art. 1º da Lei nº 9, de 18 de outubro de 1950), (Lei nº 63, 22 de novembro de 1955 - Fixa a incidência do Imposto Predial e dá outras providências)
Art. 3º O quantum do imposto predial é calculado na base de 8% (oito por cento) sobre o valor locativo dos prédios.