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LEIS MUNICIPAIS Nº 18, 27 DE SETEMBRO DE 1951
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Alterada
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05/11/1951
Alterada pelo(a) Leis Municipais 20
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
15/12/1969
Revogada Totalmente pelo(a) Leis Municipais 308
SILVIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, Vice-Prefeito Municipal de Camaquã, em exercício,

FAÇO SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 50 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a Resolução nº 57, de 25 de setembro de 1951, que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, em Arambaré - 2º Distrito deste município, tarifas para o consumo de luz residencial, mensal que obedecerá como abaixo:

I - Para luz em Arambaré:

a) taxa mínima mensal, até 10 kw ... Cr$ 15,00
b) mais de 10 até 50 kw, por kw ... Cr$ 1,40
c) mais de 50 até 100 kw, por kw ... Cr$ 1,30
d) do que exceder de 100 kw, a convencionar
e) aluguel do medidor até 10 ampares ... Cr$ 5,00
f) ligação com a rede distribuidora ... Cr$ 10,00
g) cada hora de luz fora do horário regulamentar ... Cr$ 25,00 (Lei nº 20, de 5 de novembro de 1951, majorou o valor para Cr$ 100,00)

II - As residências que não possuem medidores, pagarão o fornecimento de luz em conformidade com a discriminação abaixo, sendo contravenção ligar aparelhos para consumo de energia, diferentes dos designados nas alíneas a, b, c desta tabela:

a) até duas lâmpadas ... Cr$ 15,00
b) três lâmpadas ... Cr$ 18,00
c) quatro lâmpadas ... Cr$ 25,00
d) no ato de ser pedido a ligação, será feito uma caução de Cr$ 50,00 que a juízo do Sub-Prefeito, poderá ser paga em duas prestações de Cr$ 25,00.

Parágrafo único. O consumidor deverá pagar até o dia 1º do mês seguinte do fornecimento de energia, incorrendo na multa de 10% (dez por cento) se não o fizer. Se ainda não pagar até o dia 10 do mês imediato, será cortada a ligação da rede distribuidora. O débito e a multa, será deduzido da caução, ficando o interessado em caso do pedido de nova ligação sujeito a taxa constante da alínea f do inciso I e novo depósito da alínea d do inciso II.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Revoga a Lei nº 3, de 22 de maio de 1950)

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 27 de setembro de 1951.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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