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LEIS MUNICIPAIS Nº 9, 18 DE OUTUBRO DE 1950
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10/12/1966
Revogada Totalmente pelo(a) Leis Municipais 283
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
15/12/1969
Revogada Totalmente pelo(a) Leis Municipais 308
SILVIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 50 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a decisão nº 31, de 6 de setembro de 1950, da Câmara de Vereadores, Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É retificada as taxas para cálculo e cobrança do Imposto Territorial, sobre o valor venal dos terrenos não murados nas 1ª, 2ª e 3ª zonas da cidade, para 5%, 4% e 2%, respectivamente, constantes da lei orçamentária vigente. (A taxa da 3ª zona é alterada para 1% sobre as áreas de terras não loteadas, conforme Lei nº 9, de 26 de dezembro de 1951)

Art. 2º O valor venal por metro de frente dos terrenos compreendidos nas zonas citadas no art. 1º, não poderão ser elevados em mais de 10%, tomando-se em consideração o preço básico do exercício anterior.

Art. 3º O valor venal para cálculo e cobrança do Imposto Territorial será o anterior, acrescido de 10%.

Art. 4º Ficam fixados os valores dos terrenos das zonas urbana e suburbana na seguinte base:

I - 1ª zona - valor venal por metro da frente principal ... Cr$ 800,00 a Cr$ 1.000,00
II - 2ª zona - valor venal por metro da frente principal ... Cr$ 500,00 a Cr$ 800,00
III - 3ª zona - valor venal por metro da frente principal ... Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00

Art. 5º Esta lei entra em vigor na presente data.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 18 de outubro de 1950.

(Revogado pelo(a) LEIS MUNICIPAIS Nº 283, 10 DE DEZEMBRO DE 1966)
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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