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LEI ORDINÁRIA Nº 2236, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Alterada

 

O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

         Art. 1º Fica alterada por esta Lei a estrutura administrativa do Município estabelecida pela Lei nº 368, de 10 de outubro de 1973, e pela Lei nº 585, de 27 de janeiro de 1983.


         Art. 2º Fica extinta por esta Lei a “Secretaria Municipal da Infraestrutura e Transportes”.


         Art. 3º Ficam criadas por esta Lei as seguintes Secretarias:

 

         I – Secretaria Municipal da Infraestrutura;

         II – Secretaria Municipal dos Transportes.

 

         Art. 4º À Secretaria Municipal da Infraestrutura compete:

 

         I - executar ou fiscalizar a execução de obras públicas municipais;

         II - conservar os próprios da Municipalidade;

         III - construir e manter praças e vias públicas, parques e jardins, arborizar os logradouros, licenciar as obras particulares, bem como fiscalizar a sua execução, a estética urbana, o zoneamento e os loteamentos do Município;

         IV - manter as plantas cadastrais da cidade e manter atualizado o cadastro imobiliário do Município;

         V - fiscalizar a aplicação do Código de Obras e o Código de Posturas Municipais;

         VI - executar as atividades relativas à limpeza e a iluminação pública, bem como as concernentes aos cemitérios municipais;

         VII - exercer a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

         VIII – outras atividades correlatas.

 

         Art. 5º À Secretaria Municipal dos Transportes compete:

 

         I – construir e conservar as estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do Município, inclusive suas obras de arte;

 

         II – a administração dos seguintes setores:

 

         a) Divisão de Trânsito, incluindo a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;

         b) Setor de Oficina;

         c) Setor de Chapeação;

         d) Setor de Soldas e Manutenção;

         e) Setor de Serraria;

         f) Garagem.

 

         Art. 6º Fica alterado o inciso I do art. 8º da Lei nº 2.081, de 20 de fevereiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

         “I – a Secretaria Municipal da Infraestrutura e a Secretaria Municipal dos Transportes terão suas despesas suportadas com recursos alocados no orçamento da  Secretaria Municipal da Infraestrutura e Transportes.”

 

         Art. 7º O art. 3º da Lei nº 2.081, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 1º Ficam criadas as seguintes Secretarias:

 

         I – Secretaria Municipal da Administração e Planejamento;

         II – Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Lazer, Desporto e Juventude;

         III – Secretaria Municipal da Infraestrutura

         IV – Secretaria Municipal dos Transportes.”

 

         Art. 8º O cargo de Secretário Municipal da Infraestrutura e Transportes passa a denominar-se Secretário Municipal da Infraestrutura, ficando por esta Lei criado o cargo de Secretário Municipal dos Transportes, que será remunerado por subsídio nos valores estabelecidos para os demais secretários, conforme Lei específica.

 

         Art. 9º Altera-se a alínea “a” do inciso III do art. 11 da Lei nº 368, de 1973, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “a) Secretaria Municipal da Infraestrutura.”

 

         Parágrafo único. Acrescenta-se a alínea “k” no inciso III, do art. 11 da Lei nº 368, de 1973, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “k) Secretaria Municipal dos transportes.”

 

         Art. 10. A proporção que forem instalados os órgãos componentes da Organização Administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, ficará o Executivo Municipal autorizado a tomar providências relativas a pessoal, atribuições e instalações, bem como criar cargos e respectivos provimentos, sempre que entender necessário ao funcionamento dos órgãos criados.

 

         Art. 11. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

 

         Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:

 

         I - incisos III e VI do art. 2º da Lei nº 2.081, de 2017;

         II - inciso III do art. 3º da Lei nº 2.081, de 2017;

         III - art. 6º da Lei nº 2.081, de 2017;

         IV - inciso III do art. 8º da Lei nº 2.081, de 2017;

         V - art. 9º e art. 13 da Lei nº 2.081, de 2017;

         VI - alínea “a” do art. 15 da Lei nº 2.081, de 2017.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 28 de dezembro de 2018.

 

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Marcos Soares Reinaldo

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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