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LEI COMPLEMENTAR Nº 28, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo parcialmente a seguinte Lei, com veto à alteração do inciso IX, do art. 26, alterado através da Emenda Modificativa nº 1, de 2018:

 

         Art. 1º Altera-se o art. 3º da Lei nº 509, de 28 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal, para renumerar o parágrafo único para § 1º e incluir o § 2º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

         I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

         II - Imposto Sobre Serviços;

         III - Taxa de Coleta de Lixo;

         IV - Taxa de Iluminação Pública;

         V - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

         VI - Taxa de Serviço de Pavimentação;

         VII - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

         VIII - Taxa de Licença para Publicidade;

         IX - Taxa de Licença para a Execução de Obras;

         X - Taxa de Abate de Animais;

         XI - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

         XII - Contribuição de Melhoria;

         XIII - Taxa por Ações e Serviços de Saúde

         XIV – Taxa de Licenciamento Ambiental; (Incluída pela Lei nº 385, de 31 de dezembro de 2002 e alterada pela Lei nº 484, de 23 de dezembro de 2003) XVII - Taxa de Expediente para Transcrição da Declaração do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Emissão do Certificado.

 

         § 1º (...)

 

         § 2º Não incidirão sobre as Secretarias Municipais de Camaquã, as taxas previstas no caput deste artigo.”

 

         Art. 2º Altera-se o art. 26 da Lei nº 509, de 1979, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

”Seção VII
Isenções

 

 

         Art. 26. Desde que cumpridas às exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:

 

         I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do município, ou de suas autarquias;

         II - pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

         III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

         IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

         V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

         VI - pertencentes a viúvos (as), de baixa renda, que possua somente um imóvel e nele resida; 

         VII - pertencente aos solteiros (as), divorciados (as), separados (as) judicialmente com a guarda dos filhos, que possuam baixa renda e somente um imóvel, destinando-o para sua residência e de sua família, desde que, para o sexo masculino, conte com idade igual ou superior a 60 anos e, para o sexo feminino, conte com idade igual ou superior a 55 anos;

         VIII - pertencentes às pessoas de baixa renda, aposentadas por invalidez ou detentora do benefício auxílio doença, bem como às pessoas acometidas por neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; cegueira e surdez severa; deficiência mental ou intelectual e/ou físicas graves que a incapacitem de gerir seus próprios atos, desde que possua somente um imóvel destinado a sua moradia e de sua família;

         IX - vetado;

         X - que, sendo de uso residencial, não exceda a área total construída de 60m² e tenha valor venal de até R$ 46.335,35, desde que seja a única propriedade imóvel do contribuinte, exceto no caso de imóvel localizado em áreas de condomínio.

 

         § 1º Para fins do disposto neste artigo será considerada como de baixa renda, a pessoa integrante de grupo familiar cuja renda per capita corresponda ao valor de até um salário-mínimo nacional.

 

         § 2º Os requerentes da isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, previstas nos incisos VI ao IX, além de atenderem as determinações deste artigo, devem estar devidamente cadastrados junto ao Cadastro Único para Programas do Governo Federal, há pelo menos doze meses da data do pedido, com o mesmo atualizado, e apresentar o comprovante deste ao efetuar a solicitação da isenção do IPTU.

 

         § 3º O requerente aposentado por invalidez ou que perceba auxílio doença nos termos previstos no inciso VIII deste artigo deverá apresentar no ato do pedido da isenção o comprovante atualizado de sua aposentadoria, e, para as demais hipóteses do mesmo inciso, o atestado e/ou laudo médico atualizado com número da Classificação Internacional de Doenças – CID, comprovando a doença.

 

         § 4º Quando na hipótese do inciso X houver imóvel tipologia tolheiro ou galpão contar-se-á somente a área e valor venal da unidade residencial.

 

         § 5º A concessão de isenção requerida com base no previsto nos incisos VI ao IX fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor, e terá validade anual;

 

         § 6º Para obter a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 31 de março do ano a que se referir o pedido, acompanhado dos documentos comprobatórios de cada situação, sendo que, para àquelas previstas nos incisos VI; VII; VIII; IX e X, deverá estar acompanhada de:

 

         a) comprovação da propriedade do lote;

         b) cópia da Carteira de Identidade - CI (acompanhado do original);

         c) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF(acompanhado do original);

         d) cópia Certidão de óbito do cônjuge, se viúvo;

         e) certidão INSS que comprove a concessão da aposentadoria ou demonstrativo de créditos de benefícios -BPC, quando for o caso;

         f) comprovante de renda;

         g) certidão do Cartório de Registro de Imóveis (comprovando que possui apenas um imóvel);

         h) documento que comprove a separação judicial ou o divórcio bem como a guarda dos filhos;

         i) cópia da folha resumo comprovando o registro no Cadastro Único.

 

         § 7º O valor fixado no inciso X deste artigo será atualizado anualmente, por Decreto, observando os mesmos critérios estabelecidos para os Tributos na forma estabelecida nesta Lei.”

 

         Art. 3º Altera-se o Anexo VIII do art. 59 da Lei nº 509, de 1979, o qual passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei.

 

         Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 dias após sua publicação, bem como no exercício subsequente.

 

         Art. 5º Ficam revogados:

 

         I – arts. 62 ao 71 da Lei nº 509, de 28 de dezembro 1979;

         II – Lei nº 74, de 28 de dezembro de 1990;

         III – Lei nº 48, de 10 de dezembro de 1992;

         IV - Lei Complementar nº 3, de 27 de maio de 2013;

         V - Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 2014.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 28 de dezembro de 2018.

 

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Marcos Soares Reinaldo

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

 

 

ANEXO I

 

Cálculo da Taxa de Coleta de Lixo:

 

 

Área

URM/m²

1 – Unidades residenciais

0,50%

2 – Comércio/serviços

0,80%

3 – Industrial

1,00%

 

 

 

Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa:

 

 

Área

URM

1 – Unidades residenciais

55

2 – Comércio/serviços

55

3 – Industrial

55

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 28 de dezembro de 2018.

 

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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