O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o art. 2º da Lei nº 787, de 30 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contrapartida financeira mensal para o presente Contrato IPE–SAÚDE será de 17,89%, sendo 8,945% para os servidores municipais e 8,945% para o Município, incidente sobre o salário de contribuição dos associados vinculados ao Contratante, considerados os subsídios ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido da função gratificada dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos abono familiar e de permanência, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale alimentação ou refeição, jeton, terço de férias, gratificação natalina e parcelas de caráter eventual ou indenizatório, não podendo ser inferior, em nenhuma hipótese, ao Salário Mínimo Nacional.”
Art. 2º Altera-se o art. 3º da Lei n° 787, de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os servidores de Cargo em Comissão que optarem pelo IPE-SAÚDE responderão integralmente com alíquota de 17,89% sob sua remuneração.”
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos da autorização para a contratação a contar de janeiro, data do vencimento do contrato anterior, cumprindo o Município suportar a diferença da parcela do servidor até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 2.352, de 20 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 15 de março de 2022.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.