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LEI ORDINÁRIA Nº 2636, 07 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor
Altera o art. 2º, § 4º e caput do art. 3º, da Lei nº 1.941, de 6 de janeiro de 2015
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam alterados o art. 2º, § 4º e caput do art. 3º, da Lei nº 1.941, de 6 de janeiro de 2015, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º Fica autorizado o Município de Camaquã, através do Secretário Municipal da Fazenda, conceder desconto de 100% de juros e 100% de multa nos pagamentos à vista ou cartão de crédito, nos moldes da Lei nº 2.002, de 22 de setembro de 2015, para débitos tributários e não-tributários, ocasião em que a correção monetária será integral.
 
Art. 3º Fica autorizado o Secretário Municipal da Fazenda a conceder parcelamento da dívida relativa aos débitos mencionados no art. 2º, em até 30 (trinta) parcelas fixas, ocasião em que será mantida a aplicação de juros de 1% ao mês, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite máximo de 20%, e correção monetária pelo IPCA, sobre o valor do débito vencido.
 
(…)
 
§ 4º Para os contribuintes que não se enquadrarem no § 3º, sendo suas dívidas parceladas em até 6 (seis) parcelas fixas, haverá a redução de 50% dos juros e 100% da multa e para as dívidas parceladas de 7 (sete) a 30 (trinta) parcelas fixas, haverá redução de 30% de juros e de 100% da multa.”
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 7 de junho de 2023.
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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