Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Secretarias / Departamentos
Regimento Interno CMS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMAQUÃ
 
 CAPÍTULO I - Da Natureza e suas Finalidades
 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Camaquã é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde -SUS em Camaquã, criado pela Lei nº 004 de 06 de janeiro de 1998, em conformidade com a Lei Orgânica do Município. 
  
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Camaquã  - CMS, tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado integrantes do SUS.
 
CAPÍTULO II - Das Competências
 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo a melhoria da saúde da população. Para tanto, deverá:
I - atuar na formulação e controle da execução das políticas de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II - participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo;
III - propor medidas para organização e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde -SUS, no município;
IV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde
V - definir diretrizes e avaliar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do orçamento anual e do Plano de Investimentos da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - fiscalizar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde com os recursos das 3 esferas de governo;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do SUS;
          VIII - propor critérios para elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IX - apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem fixados pela Secretaria Municipal de Saúde;
X - participar do estabelecimento de diretrizes quanto à localização e tipos de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS;
 
XI - apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XII - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais e intersetoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar;
XIII - aprovar o regulamento, organização e as normas de financiamento das Conferências Municipais de Saúde, estabelecendo critérios para a periodicidade e convocá-las extraordinariamente;
XIV - examinar propostas e denúncias relacionadas às ações e aos serviços de saúde municipais, encaminhando as providências cabíveis;
XV - estimular a participação comunitária no controle, acompanhamento e avaliação do sistema municipal de saúde;
XVI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
 
CAPÍTULO III - Da Composição e Organização
 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde compõe-se de:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III - Secretaria Executiva
IV - Assessoria Técnica
V - Comissões e Grupos de Trabalho
VI - Câmara Técnica.
 
SEÇÃO I - Do Plenário
 
Art. 5º - Plenário é a instância máxima do Conselho e será composto pelos representantes das entidades listadas na Lei 013/00, de 10 de maio de 2000.
§ 1o - As entidades deverão encaminhar o nome de seu representante titular e suplente, através de ofício e em anexo, cópia da ata em que foi deliberada a representatividade.
§ 2o - As reuniões serão abertas à comunidade e todos os participantes terão direitos à voz.
§ 3o - Somente terá direito a voto o conselheiro titular e, na sua ausência o suplente.
§ 4o - No caso do titular e do suplente não puderem comparecer à plenária, a entidade deverá designar um representante, devidamente credenciado, com direito a voto apenas na reunião especificada.
§ 5o - Cada conselheiro poderá votar somente por uma entidade.
§ 6o - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos:
 
I - Caso faltarem sem motivos justificados a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de um ano.
II - Quando incorrer em falta, o conselheiro deverá justificar-se por escrito à Mesa Diretora, no prazo de 7 (sete) dias;
III -Não havendo justificativa das faltas, deverá haver troca de representante pelo período de 1 (um) ano.
IV - A pedido do conselheiro.
 
V - Automaticamente quando o conselheiro perder o vínculo natural com o órgão que está representando no CMS;
 
Art. 6- As sessões plenárias ordinárias serão realizadas a cada 15 (quinze) dias conforme cronograma previamente aprovado pela plenária e encaminhado para as entidades componentes do CMS. 
          §1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos conselheiros titulares, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, salvo casos de relevância pública.
          § 2º - A coordenação das reuniões será feita pelo Presidente e na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, 1o ou 2o Secretário, consecutivamente.
          § 3º - Para realização das sessões plenárias será necessária presença da maioria simples dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
          § 4º - Após 10 (dez) minutos do horário marcado para início da reunião, é facultado ao Presidente apresentar os assuntos da pauta, mesmo não havendo o quorum legal.
               § 5º - É também facultado ao Presidente, havendo assuntos para deliberação, uma nova verificação de quorum após 20 (vinte) minutos do horário marcado para início da reunião.
 
Art. 7o - A pauta das Plenárias elaborada pela mesa diretora constará de:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura das correspondências recebidas e emitidas;
III - informes da Mesa Diretora, dos Conselheiros relatores das Comissões, da Câmara Técnica e dos conselheiros inscritos previamente.
IV - informes da Secretaria Municipal de Saúde;
V - ordem do dia, constando dos temas previamente definidos e preparados, obedecendo aos critérios de relevância e de prioridades dos assuntos a serem tratados dentro das competências do CMS;
VI - deliberações;
VII - proposição de pauta da reunião seguinte;
VIII - encerramento.
§ 1o - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se na Secretaria Executiva até trinta minutos antes do início previsto para a Reunião.
§ 2o - Para apresentação do seu informe, cada relator inscrito disporá de 3 (três) minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.
§ 3o - Fica assegurado à plenária o encaminhamento de assuntos para a pauta, com antecedência mínima de um dia antes da reunião.
§ 4o - As intervenções verbais em plenário seguirão a ordem de inscrição registrada pela coordenação e terão duração máxima de 2 (dois) minutos, podendo, se necessário, serem prorrogados pela Mesa Diretora.
§ 5o - As denúncias que chegarem ao CMS serão encaminhadas pela Mesa Diretora para as Comissões pertinentes, sendo apresentadas ao Plenário somente após o devido parecer feito pela Comissão. Analisado o parecer, o Plenário deliberará sobre os encaminhamentos necessários.
 § 6o - A ordem do dia das reuniões ordinárias estará disponível no mural da sala do CMS, no dia anterior à plenária.
 
Art. 8- O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de Recomendações, Moções, Resoluções e outros atos deliberativos.
§ 1o - As Resoluções deverão ser homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com publicidade oficial.
§ 2o - O gestor deverá, no prazo acima citado, manifestar-se, encaminhando ao Conselho sua justificativa por escrito, caso não homologue a Resolução, bem como sua proposta de alteração ou rejeição, a qual deverá ser apreciada na reunião plenária seguinte.
§ 3o - Decorrido o prazo mencionado no § 1o e não sendo homologada a Resolução, nem apresentada a rejeição e/ou propostas de alteração, o Conselho Municipal de Saúde deverá buscar a validação das Resoluções, recorrendo se necessário, ao Ministério Público.
 
SEÇÃO II - Da Mesa Diretora
 
Art. 9º - A Mesa Diretora do CMS de Camaquã será eleita pelo Plenário, através de voto direto de seus integrantes e por maioria simples, com mandato de dois anos.
 
Art.10 - A Mesa Diretora será composta por quatro conselheiros titulares, desempenhando as funções de Presidente, Vice Presidente, 1o Secretário e 2o Secretário.
 
Art. 11 - O processo de eleição da mesa diretora deverá ser realizado da seguinte forma:
§ 1º - As inscrições das chapas, com os quatro nomes para a eleição da mesa diretora, deverão ocorrer na primeira reunião ordinária do CMS do mês de março, dos anos pares. 
§ 2º - Somente terão direito de ser votados os conselheiros titulares do CMS de Camaquã, com experiência mínima de seis meses na função de conselheiro titular, comprovada através da lista de presenças.
§ 3º - A composição da mesa diretora deverá ser paritária com o segmento usuário e a função de Presidente deverá ser alternada nos mandatos pelos segmentos usuário – não usuário.
§ 4º - A votação será realizada em reunião extraordinária convocada pela mesa diretora no mês de março dos anos pares.
§ 5º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
§ 6º - A apuração será feita após a votação e a posse realizada na reunião seguinte.
§ 7º - Caso não haja inscrição de chapas para presidência do CMS, a eleição ocorrerá na data prevista, porém da seguinte forma:
I - O voto será escrito e secreto, colocado na urna, contendo um nome para presidente da mesa diretora.
II - Concluída a votação, a urna será aberta perante a plenária e os votos serão apurados.
III - Inicialmente, serão conferidos o número de votos com o número de assinaturas na lista de votantes, verificando se as cédulas estão rubricadas pelo presidente. 
 
IV - Registrados os votos o presidente eleito irá escolher os demais componentes da mesa entre a lista de conselheiros titulares respeitando o disposto nos parágrafos 2o e 3o deste Artigo.
 
Art. 12 - No caso de impedimento ou necessidade de substituição de algum membro da mesa diretora, a mesma indicará um nome para apreciação e aprovação da Plenária do CMS de Camaquã.
 
Art. 13 - A mesa diretora terá as seguintes atribuições:
I - Ao Presidente compete:
a)  Coordenação das reuniões plenárias;
b)  Convocação de reuniões extraordinárias;
c) Organização da pauta;
d) Execução e /ou encaminhamento das deliberações da Plenária;
e) Representações do Conselho Municipal de Saúde;
f) Elaborar a proposta de orçamento anual do Conselho e submetê-la à aprovação em plenária;
g) Proceder ao acompanhamento da execução de despesas do CMS.
II - Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.
III - Aos Secretários compete cooperar com a presidência em suas atribuições, bem como representá-los quando necessário.  
 
Seção III - Da Secretaria Executiva
 
Art. 14 - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde e deverá ser composta por no mínimo 1 (um) funcionário (a), com dedicação exclusiva,  para realizar suas atividades. São suas atribuições:
I - Executar as atividades administrativas do CMS, sob a coordenação da Mesa Diretora;
II - Zelar pela ordem e manutenção dos serviços e arquivos do CMS;
III - Preparar os temas da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação;
IV - Elaborar e promover a publicação de resoluções, ordens de serviços e demais expedientes de deliberação do Plenário e da Mesa Diretora;
V - Efetuar a comunicação aos Conselheiros convocando-os para as reuniões plenárias;
VI - Promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do Conselho;
VII - Preparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do Conselho;
VIII - Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;
IX - Exercer as demais atividades e/ou atribuições que lhe forem conferidas pela Mesa Diretora.
 
Seção IV - Da Assessoria Técnica
 
Art. 15 - É composta por técnicos e membros do CMS, por um representante da Secretaria Municipal da Saúde, pessoas e entidades conforme Artigo 8o, da Lei 004/98, garantindo a paridade com o segmento usuário.
§ 1o - Serão atribuições da Assessoria Técnica: examinar, orientar e apresentar parecer técnico aos assuntos pertinentes, encaminhados ao Conselho.
§ 2o - Para desempenhar suas funções a Assessoria Técnica poderá solicitar consultoria junto às instituições participantes do CMS e/ou de outras instituições que julgar necessário.
 
Seção V - Das Comissões
 
Art. 16 - As Comissões serão formadas por no mínimo 4 (quatro) conselheiros titulares e/ou suplentes, sempre garantindo a paridade com o segmento usuário.
§ 1o - Serão formadas Comissões de acordo com temáticas específicas e suas atribuições corresponderão aos seus objetivos, sendo estes objetivos deliberados em reunião plenária.
          § 2o - As Comissões poderão ser internas e/ou multisetoriais. A coordenação das Comissões deverá ser feita sempre por um conselheiro titular, o qual será escolhido pelos membros de cada Comissão.
§ 3o - As comissões deverão apresentar seus relatórios e pareceres à Mesa Diretora do Conselho e, consecutivamente, à Plenária.
 
Seção VI - Da Câmara Técnica
 
Art. 17 - A Câmara Técnica do Conselho Municipal de Saúde de Camaquã é normatizada pela Resolução 02/2002 do Conselho Estadual de Saúde do RS e acompanhará todos os recursos públicos destinados aos hospitais instalados no município de Camaquã.
§ 1o - A Câmara Técnica terá composição de no mínimo seis conselheiros, de forma paritária, considerando o segmento usuário.
§ 2o - O processo de eleição da Câmara Técnica está normatizado na Resolução 001/2005 do Conselho Municipal de Saúde de Camaquã, a qual estabelece que:
I - A eleição para a Câmara Técnica será realizada na Segunda reunião ordinária do CMS do mês de junho, bienalmente.
II - As inscrições das chapas devem ser feitas na primeira reunião ordinária do CMS do mês de junho do ano de eleições para a Câmara Técnica.
III - Os membros das chapas inscritas se constituirão de conselheiros titulares ou suplentes do CMS de Camaquã.
IV - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
V - A apuração será feita após a votação e imediatamente serão empossados os membros da Câmara Técnica.
VI - No caso de impedimento ou necessidade de substituição de algum membro da Câmara Técnica, a mesma indicará um nome para apreciação e aprovação da Plenária do CMS de Camaquã.
 
 
§ 3o - Os projetos, planos de aplicação, prestações de contas e relatórios de atividades terão o seguinte encaminhamento:
I - a instituição apresentará os documentos à Câmara Técnica;
II - a Câmara Técnica avaliará os documentos e emitirá parecer;
III - os pareceres serão encaminhados ao Plenário do Conselho Municipal, o qual emitirá Resoluções.
§ 4o - A Câmara Técnica não poderá fornecer cópias de documentos ou pareceres a nenhuma instância sem aprovação do Plenário do CMS.
§ 5o - A Câmara Técnica obedecerá ao seu Regimento Interno, o qual deverá ser atualizado de acordo com este Regimento.
§ 6o - Qualquer impasse será dirimido pelo Plenário, o qual é soberano.
 
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais
 
Art. 18 - Os casos omissos neste Regimento serão solucionados pelo Plenário.
 
Art. 19 - Fica revogado o Regimento Interno do CMS datado de 28 de julho de 1998. 
 
Art. 20 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
 
Camaquã, 09 de maio de 2006
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia