MARCO AURÉLIO COLVARA PEREIRA, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, Eu, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o art. 179 da Lei Municipal nº 19, de 15 de fevereiro de 1949 - CÓDIGO DE POSTURAS, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º passando a ter a seguinte redação:
"Art. 179. ...
§ 1º Os proprietários de imóveis localizados no perímetro central da cidade, delimitadas pelas Ruas Belarmina Chinepe, Waldemar Gutheil, Adolfo Souza Azambuja, José de Souza Castro, Cel. Luiz de Andrade, José Silva Azambuja, José Loureiro da Silva, Cel. Boaventura Soares, Patrício Vieira Rodrigues, Walter Kess, Julio de Castilhos, São João Batista, Jango Castro, Cristóvão Gomes de Andrade, Treze de Maio, Mal. Floriano, Alvaro Macedo, Bento Gonçalves e Manoel da Silva Pacheco, fechando com a Belarmina Chinepe, são responsáveis e estão obrigados, pela conservação das calçadas a que se refere este artigo e pela limpeza dos terrenos baldios.
§ 1º Os proprietários de imóveis localizados no perímetro central da cidade, delimitadas pelas Ruas Belarmina Chinepe, Waldemar Gutheil, Adolfo Souza Azambuja, José de Souza Castro, Cel. Luiz de Andrade, José Silva Azambuja, José Loureiro da Silva, Cel. Boaventura Soares, Patrício Vieira Rodrigues, Walter Kess, Julio de Castilhos, São João Batista, Jango Castro, Cristóvão Gomes de Andrade, Treze de Maio, Mal. Floriano, Alvaro Macedo, Bento Gonçalves e Manoel da Silva Pacheco, fechando com a Belarmina Chinepe, são responsáveis e estão obrigados, pela conservação das calçadas a que se refere este artigo e pela limpeza dos terrenos baldios e urbanos. (Modificado pela Lei nº 11, de 16 de maio de 1988)
§ 2º O não cumprimento das disposições do caput deste artigo e do § 1º, até 30 dias após a notificação ao proprietário do imóvel ou seu possuidor, implicará em multa de 2MVR (Maior Valor de Referência) e facultará ao Município mandar executar as obras e serviços que se fizerem necessários.
§ 3º As obras e serviços executados pelo Município ou à sua ordem, em virtude do disposto neste artigo, serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o preço unitário fixado por disciplinador da matéria."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 10 de dezembro de 1987.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.