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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 15 DE FEVEREIRO DE 1949
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Revogada Totalmente
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06/06/1956
Revogada Totalmente pelo(a) Leis Municipais 75
Alterada
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25/07/1966
Alterada pelo(a) Leis Municipais 277
Alterada
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10/12/1987
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 40
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
16/05/1988
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 11
Alterada
12/12/1989
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 61
Alterada
19/04/1994
Alterada pelo(a) Leis Municipais 11
Alterada
19/04/1994
Alterada pelo(a) Leis Municipais 11
Alterada
05/06/1995
Alterada pelo(a) Leis Municipais 8
Alterada
08/06/1995
Alterada pelo(a) Leis Municipais 20
Alterada
05/10/1999
Alterada pelo(a) Leis Municipais 62
Alterada
13/09/2000
Alterada pelo(a) Leis Municipais 144
Alterada
23/11/2000
Alterada pelo(a) Leis Municipais 155
Vinculada
07/03/2001
Vinculada pelo(a) Leis Municipais 182
Alterada
02/09/2004
Alterada pelo(a) Leis Municipais 580
Alterada
01/07/2014
Alterada pelo(a) Leis Municipais 5
Alterada
02/09/2014
Alterada pelo(a) Leis Municipais 10
Alterada
16/01/2017
Alterada pelo(a) Leis Municipais 25
Alterada
09/04/2019
Alterada pelo(a) Leis Municipais 30
Alterada
30/12/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 40
Alterada
30/12/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 41

Código de Posturas.
  
OLAVO MORAES, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, Eu, sanciono o seguinte:


LIVRO I

TÍTULO ÚNICO
DA CIDADE, DAS VILAS E DOS POVOADOS

Art. 1º Para a execução deste Código das Leis e Regulamentos Municipais, ficam a Cidade, as Vilas e os Povoados assim divididos: Perímetro Urbano e Perímetro Suburbano, devendo a delimitação desses ser feita com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 2º A divisão administrativa do município será feita em distritos, mediante aprovação da Câmara Municipal, criando-se tantos distritos quantos os reclamados pelas exigências da Administração.

Parágrafo único. Mediante resolução da Câmara e aprovação da Assembléia Legislativa, o município poderá incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo município.


LIVRO II

TÍTULO ÚNICO
DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 3º Na Zona Rural:

§ 1º Estradas Gerais.

§ 2º Estradas Vicinais.

Na Zona Urbana e Sub-urbana:

§ 3º Avenidas, ruas principais, ruas secundárias de interesse local ou de caráter exclusivamente residencial. Essas serão reguladas, oportunamente, pela lei que fixar o Plano Diretor da Cidade.

Art. 4º Nenhuma via de comunicação, aberta em propriedade particular, poderá ser considerada oficialmente entregue ao trânsito, sem que seja previamente aceita pela Prefeitura, mediante escritura pública.

Art. 5º As vias públicas que se abrirem no município terão a largura e disposições determinadas para cada caso, de acordo com as exigências de insolação e ventilação, esgotos sanitários e pluviais e trânsito provável.

Art. 6º As ruas e as estradas poderão ser arborizadas.

Art. 7º É proibida a abertura de vias de comunicação e a divisão de terrenos em lote, no município, sem prévia autorização da Prefeitura.


CAPÍTULO I
DAS RUAS

Art. 8º As ruas das cidades, das vilas e dos povoados são consideradas vias públicas, bens de uso comum e inalienáveis, terão a largura que para cada caso for exigido, obedecendo-se, tanto quanto possível, os preceitos higiênicos e de trânsito.

Art. 9º As ruas terão os alinhamentos regulares, atendendo os planos estéticos, peculiares a cada caso.

Art. 10. As ruas, as avenidas e as praças terão denominação que será registrada na Prefeitura, em livro especial, no qual serão averbados as alterações ocorridas.

Art. 11. As ruas terão os seus nomes em placas metálicas de iguais dimensões com fundo azul e letras brancas preferencialmente.

Art. 12. As designações das ruas, avenidas e praças obedecerão as seguintes normas:

I - Não serão demasiado extensas, a fim de não prejudicar a clareza e precisão das indicações;
II - Não serão repetidas;
III - Não poderão conter nome de pessoa viva ou falecida a menos de 2 (dois) anos;
III - Não poderão conter nome de pessoa falecida a menos de 3 (três) meses; (Redação dada pela Lei nº 580, de 2 de setembro de 2004)
IV - Deverão estar de acordo com a tradição, representar nome de vultos eminentes ou beneméritos, feitos e datas gloriosas da história ou nomes geográficos.

Art. 13. É facultada a inscrição de frases alusivas à denominação de logradouro, em placas especiais, quando se queira realçar a sua significação histórica.

Art. 14. A numeração de casas é obrigatória nas zonas urbanas e suburbanas bem como nas vilas e povoados.

Art. 15. Os edifícios públicos e os templos, sempre que o respectivo prédio obedeça à arquitetura especial, poderão ficar isentos de numeração.

Art. 16. Os alinhamentos e nivelamentos das ruas, avenidas e praças serão fixadas por meio de marcos.

Art. 17. Nas ruas em que houver irregularidades de alinhamento, reserva-se sempre à Prefeitura o direito de fazer avançar ou recuar as construções observadas as disposições legais a respeito.

Art. 18. Aqueles que desejarem abrir ruas no município, deverão, em requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar, com precisão, os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e a sua situação com referência às vias públicas já existentes.

Art. 19. A superfície das ruas não poderá exceder de 10% (dez por cento) da superfície total do terreno por arruar.

Art. 20. Será obrigatória, sempre que possível, a reserva de espaço para jardim público, cuja área será proporcionalmente a do terreno a arruar.

Art. 21. A Prefeitura poderá estabelecer para cada rua ou trecho de rua, um tipo único de passeio.

Art. 22. Os passeios das ruas deverão ter sempre aprovação da Prefeitura.

Art. 23. Em nenhum caso será permitida a construção de passeio de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso.

Art. 24. As rampas dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como o chanframento e rebaixa do cordão, dependem de licença especial.

Art. 25. São proibidos degraus nos passeios, salvo quando por modificação do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer a concordância por meio de rampas.


CAPÍTULO II
DAS ESTRADAS

Art. 26. As estradas de rodagem são públicas ou particulares.

Art. 27. São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual a diversos moradores de prédios diversos.

Art. 28. São particulares os caminhos reservados para serventia exclusiva de um ou mais moradores de um prédio.

Art. 29. As estradas públicas são federais, estaduais ou municipais.

Art. 30. As estradas federais são as que constam o plano da viação geral da República.

Art. 31. As estradas estaduais são as que constam do plano do DAER.

Art. 32. As estradas municipais são as que constam nos cadastros da Prefeitura, as quais ligam pontos locais entre si.

Art. 33. Denominam-se estradas gerais as que comunicam a sede do município com as dos distritos rurais e povoações e as que unem esses entre si, bem como, as que atravessam os limites do município.

Art. 34. São estradas vicinais aquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam.

Art. 35. São equiparados às estradas vicinais, os corredores destinados ao trânsito de tropas de gado.

Art. 36. A Prefeitura providenciará nas estradas de sua jurisdição, para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de taboletas que indiquem a denominação das estradas, itinerários, marcos quilômetros e, em geral, os pontos de referência úteis aos viajantes.

Art. 37. Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença da Prefeitura.

Art. 38. A licença para a abertura de caminho só será concedida sob a condição de ficar a cargo dos interessados a sua conservação.

Parágrafo único. Toda a vez que se pretenda consolidar tais caminhos, submeter-se-á à aprovação da Prefeitura o material a ser empregado.

Art. 39. As estradas e caminhos públicos, ainda quando abertos pelos particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura de acordo com a natureza do solo, importância do trânsito e fins a que se destinam.

Art. 40. É proibido a construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valos ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura.

Art. 41. Os escoadouros de águas pluviais serão feitos de forma que não prejudiquem a parte carroçável da estrada.

Art. 42. As obras das estradas municipais, serão feitas por empreitada, mediante concorrência pública ou por administração.

Art. 43. Nenhuma estrada será construída ou modificada, sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos.

Art. 44. Todas as estradas públicas do município terão conservação permanente e serão periodicamente reparadas e consertadas.

Art. 45. Durante os reparos, consertos ou quaisquer trabalhos executados nas estradas, que dificultem o trânsito, a Prefeitura fará colocar os necessários sinais.

Art. 46. No alinhamento das estradas públicas não se permitirá:

a) construção de qualquer natureza, a menos de 5 metros, com exceção de cabines para telefones, instalações para venda de gasolina, óleos e acessórios para veículos;

b) arborização espessa.

Art. 47. É proibido, nas estradas públicas do município, o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, ou de utensílio adaptado que, pela sua natureza, possa causar estragos no leito das estradas ou dificultar o seu trânsito normal.

Art. 48. Fica o proprietário ou arrendatário de terras obrigado a manter roçada a frente de sua propriedade na parte que margeia a estrada sob pena do serviço ser feito pela Prefeitura que cobrará do responsável as despesas feitas, acrescidas da multa respectiva.


LIVRO III

TÍTULO ÚNICO
DAS CONSTRUÇÕES
(Lei nº 62, de 22 de novembro de 1955 - Dispõe sobre a altura das construções de edifícios e dá outras providências.)

CAPÍTULO I
DA DEMARCAÇÃO E DO ALINHAMENTO

Art. 49. Não poderá ser iniciada construção alguma, sem que seja feita a demarcação do alinhamento e construção.

§ 1º Para demarcação do alinhamento, o interessado deverá possuir a alvará de alinhamento e construção.

§ 2º O alvará de alinhamento e construção deverá ser conservado na obra para ser apresentado à fiscalização, sempre que for exigido.

Art. 50. O alvará de alinhamento e construção vigorará somente para seis meses. Se passado esse prazo não for utilizado, deverá ser revalidado mediante requerimento, sujeitando-se o interessado aos novos alinhamentos que vigorarem por ocasião do período de revalidação sem ônus para a municipalidade.


CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS

Art. 51. Nenhuma construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição será iniciada nas zonas urbanas e suburbana sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único. A licença será dada mediante alvará de construção e alinhamento, depois de satisfeitas todas as exigências deste Código e pagos o emolumentos de lei.

Art. 52. Qualquer modificação no projeto aprovado que altere o destino das peças ou os elementos da construção considerados essenciais, só será permitida mediante novo alvará de licença, para a concessão do qual deverá ser feito requerimento ao Prefeito, acompanhado de novas plantas e do projeto aprovado.

Parágrafo único. Havendo apenas pequenas modificações no projeto bastará serem apresentadas à Diretoria de Obras, duas vias das plantas da modificação, acompanhadas do projeto aprovado. Sendo estudadas e visadas pelo Chefe da Diretoria, será uma devolvida ao interessado e, a outra, anexada ao requerimento mediante o qual foi concedido o alvará de construção.

Art. 53. Não depende de alvará de licença, porém devem ser feita a comunicação por escrito à Prefeitura:

a) pinturas, limpezas, rebocos, consertos em assoalhos, forro e vãos, reparos no telhado, não precisando de andaimes ou tapumes;

b) galpões para depósito de materiais;

c) caramanchões, telheiros para tanques, viveiros, estufas e galinheiros, quando não se destinarem a fins comerciais;

d) muros divisórios internos.

Art. 54. Antes da aprovação de qualquer projeto para edificação, a Prefeitura fará visitar o local, exigindo as obras que se fizerem necessárias para tornar o terreno edificável, como aterros, drenagens, etc.


CAPITULO III
DOS PROJETOS

Art. 55. O alvará de licença será solicitado por meio de requerimentos ao Prefeito, acompanhado de projeto da obra para aprovação e indicando com precisão o local onde será executada a edificação, rua, número e outras designações necessárias.

Art. 56. Os projetos deverão ser apresentados em duas vias, sendo uma em papel tela ou vegetal, devidamente selada, mas ambas assinadas pelo proprietário ou procurador e por um construtor inscrito no CREA.

Art. 57. Os projetos deverão constar de:

a) planta baixa de cada pavimento, indicando o destino e dimensões das peças, bem como, a superfície das mesmas;

b) projetos geométricos da fachada ou fachadas;

c) planta de localização com indicação dos prédios vizinhos e orientação;

d) cortes longitudinal e transversal da edificação.

Art. 58. As escalas adotadas serão: de 1:100 para as plantas baixas; 1:50 para os cortes; 1:200 para a planta de localização.

Parágrafo único. Além das escalas, os projetos devem ser devidamente cotados, sendo que no caso de divergência entre a medida da escala e a cota, prevalecerá esta.

Art. 59. Serão adotadas as seguintes convenções de obras nos projetos para acréscimos, reconstruções e reformas:

a) tinta preta para as partes a serem conservadas;
b) tinta encarnada para as partes a serem construídas;
c) tinta amarela para as partes a serem demolidas;
d) tinta azul para os elementos construídos em ferro;
e) tinta cinza pontuada de nanquim para partes de cimento;
f) tinta terra de siene para as madeiras.

Art. 60. Havendo mudanças de construtor no decorrer das obras, o proprietário é obrigado a comunicar imediatamente, por escrito, à Prefeitura, indicado o nome do novo profissional, que deverá assumir a responsabilidade das mesmas, sendo aceito se satisfazer às exigências deste Código. O proprietário deverá comparecer à Secção de Obras com o novo profissional para ser feita a alteração de firmas nos projetos.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições anteriores importará no embargo da obra.

Art. 61. Quando, no decorrer de uma obra, o construtor quiser desistir na mesma, deverá requerer a retirada da sua assinatura dos projetos aprovados, o que só será concedido, depois de vistoriada a obra e ficar constatado estar de acordo com o projeto aprovado.

Parágrafo único. Se o construtor não satisfizer essa exigência, será considerado como responsável pela obra, para todos os efeitos.

Art. 62. Para os galpões que não tenham fim industrial, telheiros e obras análogas, não vistas da rua e construídas no interior de terrenos, será exigida apenas a planta de situação, em duas vias assinalando a sua posição em relação às construções existentes.

Parágrafo único. No requerimento de pedido de licença deverão constar o destino das obras e a altura entre o piso e o encaibramento ou forro.

Art. 63. Se os projetos não forem completos ou apresentarem qualquer irregularidade, o interessado será chamado para esclarecimento. Se, findo o prazo de cinco dias úteis, não forem prestados os esclarecimentos, serão indeferidos os projetos.

§ 1º Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados ou feitos em papel inadequado.

§ 2º Não serão permitidas nos projetos, rasuras nem emendas ou declarações que os modifiquem.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no projeto, se obrigará o interessado a apresentar novas plantas, satisfazendo as exigências deste Código, salvo se as retificações que se fizerem necessárias não incidirem nas proibições do § 2º deste artigo.

Art. 64. Aprovados os projetos, será fornecido o alvará de licença, depois de pagos os emolumentos de lei, sendo um dos exemplares do projeto entregue ao interessado.

Art. 65. No alvará de licença constarão o nome do proprietário e do construtor, especificação da obra, rua e número, assim como a superfície a cobrir e outras indicações julgadas necessárias.


CAPÍTULO IV
DAS VISTORIAS

Art. 66. Após a conclusão das obras de construção, acréscimos, reconstruções e reformas de qualquer edifício o proprietário deverá comunicar por escrito à Prefeitura, pedindo "vistoria".

Art. 67. A Prefeitura procederá à vistoria no prazo máximo de cinco dias úteis e, caso as obras estejam de acordo com o projeto aprovado e com a licença concedida, fornecerá ao proprietário a Carta de Habitação. Se, concluídas as obras, não for pedida vistoria, o proprietário incorrerá em multa e o município mandará proceder à vistoria independente de pedido.

Art. 68. Não poderá ser ocupada qualquer edificação sem que seja procedida a vistoria e expedida a Carta de Habitação.

Parágrafo único. Caso a vistoria e a expedição da Carta de Habitação não forem feitas no prazo fixado no art. 67, o proprietário poderá ocupar o edifício, sem que isto exima o construtor do cumprimento do art. 69, se o edifício não estiver de acordo com o projeto.

Art. 69. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que o edifício não foi construído ou reformado de acordo com o projeto aprovado, o construtor incorrerá em multa.

§ 1º Se o Diretor de Obras do Município julgar que as alterações podem ser conservadas e que não contrariam as exigências deste Código, o construtor deverá legalizá-las, requerendo-as ao Prefeito sem que isto implique na anulação da multa.

§ 2º Se as alterações não estiverem de acordo com as exigências deste Código, o construtor deverá legalizá-las, requerendo-as ao Prefeito, sem que isto implique na anulação da multa.

§ 3º Se as alterações não estiverem de acordo com as exigências regulamentares, o construtor será intimado a demolir ou a fazer as modificações necessárias.


CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS CONSTRUÇÕES

Seção I
Pavimentos - Pés Direitos

Art. 70. Os pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva posição e pelos pés direitos.

Art. 71. Os pés direitos nas edificações de alvenaria serão estabelecidos do seguinte modo:

a) em dependência de habitação diurna e noturna, o pé direito mínimo será de 3 m (três metros) nos edifícios de um pavimento;

b) em dependências de habitação diurna e noturna, o pé direito mínimo será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos edifícios de dois pavimentos;

c) nos edifícios de mais de dois pavimentos, nas mesmas dependências, o pé direito mínimo será de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos dois primeiros pavimentos e de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) nos demais;

d) nas cozinhas, despensas, copas, banheiros, latrinas e outras dependências não destinadas à habitação, o pé direito mínimo poderá ser de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

e) nas lojas, o pé direito mínimo será de 4,00 m (quatro metros);

f) nas sobrelojas, o pé direito mínimo será de 2,60 m(dois metros e sessenta centímetros);

g) nos sótãos ou mansardas, quando forem divididos para servirem de habitação, o pé direito mínimo será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros). Quando não divididos, destinando-se a depósitos, o pé direito mínimo será 2,10 m (dois metros e dez centímetros).


Seção II
Estética do Edifício

Subseção I
Fachada

Art. 72. Qualquer projeto para construção de edifícios será submetido sob o ponto de vista estético, na parte referente à fachada, podendo ser rejeitado.

Art. 73. No caso de rejeição da fachada pela Diretoria de Obras, o proprietário poderá, se não se conformar com ela, requerer ao Prefeito a nomeação de uma comissão estética, cujo laudo será inapelável.

Parágrafo único. A comissão de estética será de três membros de exclusiva escolha do Prefeito e recairá sobre profissionais de notória competência, cujas funções, consideradas honoríficas, não serão remuneradas.

Art. 74. As fachadas secundárias visíveis das vias públicas deverão estar em harmonia, quanto ao estilo, com a fachada principal.

Art. 75. As fachadas serão conservadas sempre limpas e em bom estado, podendo a Prefeitura exigir do proprietário, além da caiação ou pintura, a reparação dos rebocos e decorações, mediante notificação com aviso de 30 dias.

§ 1º Na falta do cumprimento da notificação, o proprietário será multado.

§ 2º Se, findo o prazo o proprietário não mandar proceder à limpeza, a Prefeitura mandará executar os trabalhos necessários por conta do mesmo, acrescendo-os com 10%, a título de administração.

§ 3º É proibida a pintura de prédios ou muros de preto ou com cores berrantes.

Art. 76. Não será permitida a edificação em terrenos de esquina sem que tenha fachada para as duas vias a que esteja voltada.

Art. 77. As saliências em forma de sacada serão permitidas desde que não avancem mais de 80 cm sobre o alinhamento da rua e fiquem no mínimo 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) acima do ponto mais alto do passeio respectivo.

Art. 78. Abaixo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), são permitidas saliências no máximo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). A superfície dessas saliências deve ser ocupada apenas por elementos decorativos.

Art. 79. As portas e janelas não podem abrir para o exterior.

Parágrafo único. As venezianas e persianas só poderão abrir para o exterior quando colocadas acima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio respectivo.

Art. 80. Em fachadas no alinhamento da via pública não será permitido o emprego de madeira nas guarnições externas dos vãos e nas sacadas e balcões.


Subseção II
Marquises

Art. 81. Será permitida a construção de marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitas ao balanço máximo de 3 m (três metros);

b) não apresentarem quaisquer dos seus elementos cota abaixo de 3 m (três metros), referida ao nível do passeio, salvo no caso de consolos, os quais, junto à parede, poderão ter essa cota reduzida a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros);

c) não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros;

d) serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;

e) quando revestidas de material quebrável, como vidro, serem revestidas de cobertura protetora;

f) terem caiamento em direção à fachada do edifício, junto ao qual será disposta, convenientemente, a calha provida de condutores, para coletar e encaminhar as águas sob passeio para a respectiva sarjeta.

Art. 82. A altura e o balanço das marquises serão uniformes quando na mesma quadra, salvo o caso de logradouro de declive acentuado.

Art. 83. Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises serão constituídas de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes, devendo ser as cabeceiras protegidas contra a infiltração e penetração das chuvas.


Subseção III
Toldos

Art. 84. Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2 m (dois metros);

b) não descerem seus elementos abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio;

c) não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura dos logradouros;

d) não receberem nas cabeceiras qualquer planejamento;

e) serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;

f) serem confeccionados em lona de boa qualidade, com acabamento conveniente.

Art. 85. Os toldos, que deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e asseio, apenas poderão ser utilizados nas horas em que o sol castigue as respectivas fachadas, ou quando as intempéries justifiquem o seu emprego.

Art. 86. A licença para construção de toldos obter-se-à mediante requerimento, que deverá ser acompanhado de um desenho representando a secção normal da fachada, no qual figura o toldo e da fachada com as respectivas cotas.

Parágrafo único. O proprietário que colocar toldos sem a respectiva licença ficará sujeito à multa, sendo ainda obrigado a requerer a licença, bem como pagar o emolumentos de lei.


Subseção IV
Anúncios, Letreiros, Placas, Cartazes, Aviso e Painéis

Art. 87. Para fins do presente Código, não são considerados anúncios as indicações por meio de inscrição, placas, tabuletas ou avisos referentes a negócios, indústrias ou profissões exercidos no prédio em que sejam colocados, e desde que apenas contenham a denominação da casa comercial, estabelecimento industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a natureza do negócio, da indústria ou da profissão, a localização e indicação telefônica.

Art. 88. Para fins do presente Código, são considerados anúncios as indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes, painéis referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões, etc; desde que sejam colocados em lugares estranhos ao próprio edifício em que o negócio, indústria ou profissão for exercido ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios exorbitem, quanto às referências, ao que estabelece o art. 87.

Art. 89. Os requerimentos de licença para colocação de anúncios e letreiros de qualquer natureza deverão mencionar:

a) local de exibição;
b) natureza do material de sua confecção;
c) dimensões;
d) teor dos dizeres.

Art. 90. O requerimento de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deverá ser acompanhado de desenho em escala que permita uma perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados em duas vias, contendo:

a) composição dos dizeres e alegorias, se houver;
b) cores a serem adotadas;
c) indicação quanto à colocação e disposição do anúncio.


Seção III
Insolação, Iluminação e Ventilação
Subseção I
Insolação

Art. 91. Nas dependências para permanência diurna, os raios do sol deverão abranger dentro da área de corredor aberto:

a) o plano do piso do rés do chão, loja ou pavimento térreo, quando sobre eles não houver outro pavimento;
b) o plano do piso do primeiro andar.

Art. 92. Nas dependências destinadas à habitação noturna, qualquer que seja o pavimento em que se achem, deverão os raios do sol banhar continuamente dentro da área ou corredor descoberto o plano do respectivo piso, durante o tempo de uma hora no mínimo.


Subseção II
Áreas e Corredores

Art. 93. As áreas e corredores devem ter as dimensões suficientes para proporcionarem, além de luz e ar, a insolação conveniente, de acordo com os art. 91 e 92.

Art. 94. A largura mínima dos corredores são indicadas no quadro seguinte:
ÂNGULO COM A LINHALARGURA
NORTESULMÍNIMA
0º20º2,00 M
20º30º2,20 M
30º40º2,30 M
40º50º2,40 M
50º60º2,50 M
60º90º3,00 M
Art. 95. A medição da largura dos corredores será feita entre as projeções das saliências, quando estas forem superiores a 0,20 m.

Art. 96. Os páteos e áreas locados no interior dos prédios deverão ter piso impermeabilizado, bem como dispositivos para o necessário escoamento das águas.


Subseção III
Iluminação e Ventilação

Art. 97. Cada dependência, seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou janela, pelo menos, abrindo diretamente para a via pública, corredor descoberto, área ou reentrâncias, satisfazendo as prescrições deste Código.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, podem sofrer alterações em dependências de edifícios especiais como: ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis, bancos, estabelecimentos comerciais, nos quais serão exigidos luz e ar de acordo com o destino de cada uma.

Art. 98. A superfície iluminante, limitada pela face interna dos arcos das janelas ou portas de cada dependência, não será inferior a uma fração da superfície desta dependência:

a) de 1/7 para os vãos dando para a via pública, áreas de fundo ou jardim em paredes olhando para o Norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul;

b) de 1/16 para os vãos, dando para áreas ou corredores descobertos, rasgados em paredes voltadas para o Norte;

c) de 1/6 para vãos nas mesmas condições da alínea b, rasgados em paredes voltadas para o Sul;

d) de 1/5 para vãos nas mesmas condições da alínea c, mas rasgadas em paredes voltadas para o Sul.

§ 1º Nas portas serão contadas com superfícies iluminantes, apenas as partes de vidro, quando estas possam ser abertas independentemente.

§ 2º Contarão apenas 3/4 do respectivo valor, como rasgo efetivo, os vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou beirados cobertos, até 1,50 m de largura. Desta largura em diante, os vãos serão considerados como inexistentes para efeito de iluminação, salvo em casos expressos neste Código.

§ 3º Os limites marcados nas alíneas a, b, c, d, poderão ter uma redução na superfície iluminante:

a) de 20% para os vãos de dependências destinadas a salas de jantar, cozinhas, caixas de escadas, quartos de banho e latrinas;
b) de 30% para vãos de dependências destinadas a depósitos de mercadorias e garagens.


Seção IV
Condições Gerais dos Pavimentos

Subseção I
Porão

Art. 99. Os porões poderão servir para adegas, despensas e depósitos, quando tenham a altura mínima de dois metros. Se a altura for, no mínimo, de dois metros e oitenta centímetros e houver insolação, iluminação e ventilação de acordo com este Código, poderão servir para habitação diurna, e no máximo um dormitório.

Art. 100. Serão adotadas as seguintes disposições nos porões, qualquer que seja o seu pé direito:

a) não terão porta dando diretamente para a via pública;
b) até a altura de 30 cm acima do terreno exterior, as paredes externas serão de pedra ou outro material não absorvente.

Art. 101. Os porões de pé direito inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) terão o piso impermeabilizado de acordo com o art. 137, não sendo, em hipótese alguma, permitido revestimento de madeira em qualquer de suas formas.

Art. 102. Nos porões de pés direito inferiores a dois metros, além das disposições dos art. 100 e 101, serão observadas as seguintes:

a) nas paredes de perímetro haverá abertura de ventilação, protegida com grades metálicas fixas, de modo a permitir a ventilação;
b) quando tiverem pé direito superior a um metro e cinqüenta centímetros, poderão ter uma porta de grade, porém nunca dando para a via pública.


Subseção II
Rés do Chão

Art. 103. No rés-do-chão são permitidas dependências de permanência diurna e noturna, se tiverem pé direito suficiente e forem insoladas e iluminadas de acordo com este Código.

Parágrafo único. Poderão ser aproveitadas para uso comercial se tiverem o pé direito marcado no art. 71, letra e.

Art. 104. Quando o rés-do-chão não constituir habitação em separado e sobre ele existir outro pavimento, deverá existir comunicação interna, por meio de escada com esse outro pavimento.


Subseção III
Lojas e Sobrelojas

Art. 105. Nas lojas, são exigidas as seguintes condições gerais:

a) possuírem um W.C., pelo menos, convenientemente instalado;
b) não terem comunicação direta com gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir.

Parágrafo único. A natureza dos pisos e das paredes dependerá do gênero de comércio para que forem destinadas. Esses revestimentos serão executados de acordo com as exigências do D.E.S.


Seção V
Superfícies Mínimas

Art. 106. As diversas dependências de um edifício deverão ter, no mínimo, as seguintes superfícies:

a) nove metros quadrados, para dependências destinadas a dormitórios ou que possa ser aproveitadas para tal fim. Quando num edifício existir três peças destinadas a dormitórios, pode haver uma quarta com sete metros quadrados;
b) seis metros quadrados para os vestiários;
c) nove metros quadrados para salas, gabinetes ou escritórios. Quando a sala e o gabinete forem ligados por um arco, com vão mínimo de dois metros, poderão estas duas peças ter, em conjunto, a superfície de treze metros quadrados;
d) doze metros quadrados para salas de jantar;
e) seis metros quadrados para dependências destinadas a cozinhas e despensas; 
f) quatro metros quadrados para banheiros e latrinas em conjunto;
g) três metros quadrados para dependências destinadas exclusivamente a banheiros;
h) um metro e cinqüenta centímetros quadrados para latrinas;
i) um metro e cinqüenta centímetros quadrados para dependências destinadas exclusivamente a chuveiros.

Art. 107. Qualquer dependência de habitação não poderá ser subdividida, sem que cada uma das dependências parciais obedeça às disposições deste Código.


Seção VI
Das Condições Particulares de Cada Dependência

Art. 108. Toda habitação particular deve ter, pelo menos um dormitório, uma cozinha e uma latrina.


Subseção I
Entrada

Art. 109. A porta principal dos edifícios deverá ter a largura mínima, de marco a marco, seguinte:

a) noventa centímetros para os prédios de habitação;
b) um metro e vinte centímetros para as lojas e prédios de habitação coletiva.

Art. 110. Os corredores de entrada deverão ter de largura, pelo menos, dez centímetros mais que as portas principais.

Art. 111. Edifícios destinados a fins especiais, como hotéis, apartamentos, bancos, teatros, cinemas, etc., deverão ter, na porta principal, átrios com dimensões de acordo com a importância dos mesmos.


Subseção II
Escadas

Art. 112. A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros, contada na parte interna do corrimão, salvo nas habitações múltiplas em que a largura será de um metro e dez centímetros.

Art. 113. A altura máxima dos degraus das escadas nos prédios particulares será de dezenove centímetros. A relação entre a largura e a altura deverá estar de acordo com a fórmula de Blondel: 2h.L.64, sendo h a altura e L a largura.

Art. 114. As escadas para porões de menos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) de pé direito poderão ter 60 cm (sessenta centímetros) de largura. A altura dos degraus poderá ser no máximo de 21 cm (vinte e um centímetros).

Art. 115. Toda a vez que o número de degraus exceder a dezenove, é obrigatório um patamar intermediário.

Parágrafo único. A largura do patamar será, no mínimo, de um metro.

Art. 116. Em edifícios de mais de três pavimentos as escadas serão de material incombustível.


Subseção III
Dormitórios, Salas de Jantar, Cozinhas, Despensas, Banheiros e Latrinas

Art. 117. Os dormitórios, salas, salas de jantar, cozinhas, despensas, banheiros, latrinas, etc., além dos dispositivos deste Código, devem obedecer as prescrições do Código Sanitário do Departamento Estadual de Saúde.


CAPÍTULO VI
EMPACHAMENTO

Seção I
Andaimes

Art. 118. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

a) apresentarem perfeitas condições de segurança;
b) obedecerem ao limite máximo de dois metros de largura, sem contudo excederem a largura do passeio;
c) proverem a proteção das árvores dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer dispositivos existentes.

Art. 119. Uma vez concluída a obra, os andaimes devem ser retirados no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, se não forem retirados a Prefeitura o fará, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20%.

Art. 120. Se se verificar a paralisação da obra por mais de 60 dias, os andaimes devem ser retirados.


Seção II
Tapumes

Art. 121. Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita sem que haja em sua frente um tapume provisório.

§ 1º A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à largura do passeio menos 60 cm (sessenta centímetros), porém nunca será mais de dois metros de largura, salvo em casos especiais a juízo da Diretoria de Obras.

§ 2º Serão dispensados os tapumes;

a) na construção ou reparo de muros;
b) quando for construído um estrado elevado que proteja os transeuntes, vedado com anteparos para fora de 45 graus aproximadamente, formando o conjunto uma caixa de 2,00 m (dois metros) de boca pelo menos e elevado de 2,00 m (dois metros) no mínimo;
c) quando se tratar de pintura ou pequenos consertos.

Art. 122. Os tapumes deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ter a altura mínima de 2,00 m (dois metros);
b) serão resistentes e oferecerão segurança aos transeuntes.

Art. 123. O levantamento do tapume deve proceder ao início da construção.

Art. 124. Se for iniciada uma construção sem o respectivo tapume, a Diretoria de Obras intimará o proprietário a fazê-lo no prazo de 12 horas e, se findo esse prazo, não for erguido o tapume, a obra será interditada e o proprietário estará sujeito à multa.

Art. 125. Uma vez terminada a obra, os tapumes deverão ser retirados no prazo de 15 dias.


Seção III
Descarga de Material na Via Pública

Art. 126. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público, senão o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obra a se realizar no próprio logradouro, quando poderá permanecer, mediante pagamento da devida licença.

Parágrafo único. Se findo o prazo concedido pela licença, o material não for retirado, o proprietário será intimado a revalidar a licença, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.


CAPÍTULO VII
DETALHES CONSTRUTIVOS

Seção I
Alicerces

Art. 127. Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído em terreno:

a) úmido e pantanoso;
b) que haja servido para depósito de lixo;
c) misturado com substâncias orgânicas.

Art. 128. Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba aos alicerces e ao piso.

Art. 129. Os alicerces das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições:

a) o material deverá ser de pedra gramínea ou similar, devendo, a juízo da Diretoria de Obras, ser ou não argamassado com cimento;
b) a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a resistência deste;
c) deverão sobressair no mínimo 10 centímetros acima do terreno;
d) o terraplano interno da edificação deverá ficar pelo menos no nível do terreno circundante, não devendo em caso algum ultrapassar ao nível dos alicerces.


Seção II
Paredes

Art. 130. As paredes externar deverão ter espessuras que garantam a estabilidade do edifício, podendo a Diretoria de Obras, sempre que julgar necessário, exigir os respectivos cálculos de resistência.

§ 1º A espessura mínima das paredes externas não será menor que um tijolo.

§ 2º As paredes externas dos corpos secundários (puxados) de um só pavimento, poderão ter a espessura de meio tijolo, quando as respectivas dependências não se destinarem a habitação noturna.

§ 3º Dos anexos de qualquer habitação, como garagens, galpões para depósitos, matadouros, latrinas, quando de um só pavimento, as paredes externas poderão ter a espessura mínima de meio tijolo.

Art. 131. Os arcos das aberturas deverão ser estabelecidos de modo compatível com o material e devem resistir às cargas das coberturas, dos barrotes, etc.

Art. 132. Todas as paredes deverão ser revestidas interna e externamente como reboco de argamassa apropriada.

Art. 133. O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material que possa dispensar essa medida.

Art. 134. Quando a espessura das paredes for trinta centímetros ou mais, admitir-se-á o estabelecimento de servidão de meação das mesmas entre prédios de proprietários diferentes, desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido de licença, um traslado da escritura pública de servidão, que ficará anexa ao processo.

Art. 135. As paredes internas ou divisões poderão ser de meio ou de um quarto de tijolo.

Art. 136. Não é permitido o levantamento de coluna de madeira para sustentar paredes, pavimentos ou tetos, devendo ser empregadas colunas de material incombustível, com as devidas condições de resistência.

Art. 137. Toda a superfície da edificação, limitada pelo paramento interno dos alicerces ou das paredes externas, será revestida de uma camada de concreto de dez centímetros de espessura.

Art. 138. Os pisos de tábuas deverão ser pregados sobre caibros, barrotes ou barrotilhos.

§ 1º Quando sobre terrapleno, os barrotes ou barrotilhos de madeira assentarão sobre a camada impermeabilizante do terrapleno a que se refere o art. 137, sendo os vãos, entre a camada impermeabilizante e as tábuas, cheios de concreto ou asfalto.

§ 2º Quando os pisos forem fixados sobre laje de concreto ou tijolo armado, o vão, entre o soalho e a laje, será cheio com concreto, moinha de carvão ou areia seca.

Art. 139. Os barrotes terão o espaçamento de cinquenta centímetros de eixo a eixo e serão embutidos quinze centímetros, pelo menos, nas paredes.

Art. 140. A Diretoria de Obras exigirá, sempre que julgar necessário, o cálculo de resistência dos barrotes.

Art. 141. As vigas madres metálicas deverão ser apoiadas e embutidas em coxins, com a largura mínima de trinta centímetros, no sentido do eixo da viga.

§ 1º O apoio não poderá ser feito diretamente sobre alvenaria de tijolo, devendo haver de intermediário, placa de metal, concreto ou cantâria de dimensões apropriadas.

§ 2º Serão pintadas com tinta antiferruginosa.

§ 3º Deverão ter dimensões compatíveis com a carga a importar, podendo a Diretoria de Obras, sempre que julgar necessário, exigir o cálculo de resistência.


Seção III
Coberturas

Art. 142. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis e incombustíveis.

Art. 143. Não é permitida a cobertura de tabuinhas, nas zonas onde for proibida a construção em madeira.

Art. 144. As armaduras de telhados deverão ser projetadas em vista dos vãos e das cargas fixas e eventuais que devem suportar, podendo a Diretoria de Obras, sempre que julgar conveniente, exigir a apresentação de cálculos.

Art. 145. Não será permitida em nenhuma edificação a cobertura com telhado de uma água, desde que passa ser vista da rua.


Seção IV
Escoamento das Águas dos Terrenos Dotados de Construção

Subseção I
Águas Pluviais e de Infiltração

Art. 146. Todo terreno dotado de construção deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

Art. 147. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para o curso d´água ou vala que passe nas imediações ou para a sarjeta do logradouro público, devendo, nesse caso, ser conduzidas sob o passeio.

Art. 148. As águas pluviais dos telhados, terraços, varandas ou balcões situados no alinhamento do logradouro público, serão obrigatoriamente conduzidas sob o passeio para a sarjeta.

Art. 149. O emprego de calhas para coletar as águas dos telhados só será permitido quando se tornar necessário e de todo impossível evitar.

§ 1º Os casos excepcionais em que esse emprego for tolerado, as calhas deverão satisfazer as seguintes condições:

a) terem a largura mínima de 15 cm e a profundidade de oito centímetros;
b) apresentarem declividade uniforme e nunca inferior a 1:100;
c) apresentarem o bordo exterior mais baixo que o outro;
d) serem descarregadas por meio de condutores de seção conveniente.

§ 2º Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros públicos, os condutores que não forem embutidos deverão ser feitos de ferro fundido ou material resistente equivalente, até a altura de três metros.
Subseção II
Águas Servidas - Efluentes das Fossas

Art. 150. Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos as águas de lavagens e quaisquer outras águas servidas, podendo a Prefeitura admitir, entretanto, quando não haja outro recurso e não existirem esgoto ou galeria pluvial no logradouro, que essas águas sejam coletadas pelas canalizações destinadas a conduzir as águas pluviais para a sarjeta do logradouro..

Art. 151. No caso de não existir esgoto e de haver galeria de águas pluviais no logradouro público, a Diretoria de Obras poderá permitir, quando julgar conveniente e, poderá exigir, quando entender, a construção de ramais que escoam para a mesma galeria as águas de que trata o art. 150.

Art. 152. O efluente das fossas biológicas de prédios cujo terreno foi impermeabilizado e a parte desse efluente, rejeitada pelos sumidouros dos terrenos permeáveis, será obrigatoriamente conduzido por meio de ramal à galeria de águas pluviais existentes no logradouro.

Parágrafo único. O presente artigo é aplicável não só aos prédios a serem construídos como aos já existentes.

Art. 153. Em qualquer tempo em que for construído a galeria das águas pluviais no logradouro, a Prefeitura exigirá a construção dos ramais nas condições estabelecidas nos artigos precedentes, para esgotar o efluente das fossas biológicas, na mesma galeria.


CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

Art. 154. As construções de prédios destinados a fins especiais deverão satisfazer, além das condições gerais deste Código, as que lhe forem peculiares.

Seção I
Hotéis

Art. 155. Além das peças destinadas à habitação ou simplesmente quartos, deverão os hotéis possuir as seguintes dependências:

a) vestíbulo com local para instalação de portaria;
b) sala de estar.

§ 1º Quando houver cozinha, terá esta oito metros quadrados, no mínimo, os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável e as paredes até a altura de dois metros de azulejo.

§ 2º As despensas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de dois metros e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos.

Art. 156. Os corredores ou galerias de circulação terão a largura mínima de dois metros.

Art. 157. Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária de um WC, uma banheira e chuveiro com água quente e fria para cada grupo de dez quartos, desde que não tenham instalação privativa.


Seção II
Estabelecimentos Fabris e Industriais

Art. 158. A construção de estabelecimentos fabris e industriais em geral, cujo funcionamento for nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de fumo, odores, gazes nocivos, ruídos ou trepidação, só será permitida quando convenientemente isolada e afastada das habitações vizinhas, a juízo da Diretoria de Obras.

Art. 159. Os prédios já existentes só poderão servir para fábricas e oficinas, quando convenientemente adaptados, mediante aprovação da Diretoria de Obras.

Art. 160. Para a instalação de fábricas, cujo funcionamento determine ruídos ou trepidações capazes de causar incômodos aos vizinhos, deverão ser adaptados dispositivos que evitem a sua propagação.

Art. 161. Na construção de estabelecimentos industriais, devem ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º As plantas devem ser acompanhadas de um relatório explicativo do fim a que se destinam, bem como do seu funcionamento.

§ 2º Todos os focos de combustão, assim como as chaminés e os condutores de vapor, devem ser construídos e instalados de maneira a evitar perigos de incêndio.

§ 3º Os focos de combustão devem ser instalados sobre o piso impermeável e incombustível e devem ficar afastados pelo menos um metros dos muros ou paredes das construções vizinhos.

§ 4º As chaminés com mais de quinze metros de altura devem ser protegidas por pára-raios.

Art. 162. Para a construção de chaminés, serão os cálculos de resistência e estabilidade submetidos à aprovação da Diretoria de Obras, bem como a informação do material a ser empregado.


Seção III
Teatros e Outras Casas de Diversões

Art. 163. Nos teatros e outras casas de diversões serão exigidas, além das condições gerais estabelecidas neste Código, as seguintes:

a) serem construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas no revestimento dos pisos, em esquadrias, em corrimãos e nas peças de cenários;
b) devem ser separados dos edifícios dos vizinhos;
c) devem ter tantas portas abrindo para fora que a cada uma correspondam cem pessoas;
d) as escadas só poderão ser de material incombustível;
e) as cabines, sendo prédio para cinema, só podem ser de material à prova de fogo.


CAPÍTULO IX
DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA

Art. 164. Não é permitida a construção de prédios de madeira na zona urbana da cidade.

Art. 165. As edificações de madeira existentes atualmente na zona urbana não poderão ser construídas ou reformadas.

Art. 166. As construções que ficarem em ruínas ou em más condições de estabilidade serão declaradas interditas, depois do prévio exame da Diretoria de Obras, não podendo ser habitadas e, seu proprietário será intimado a demoli-las no prazo de 90 dias.

§ 1º Ficam sujeitas à demolição as edificações interditadas pelo D.E.S.

§ 2º Se, decorrido o prazo de 90 dias, o proprietário não iniciar a demolição, a Prefeitura mandará executá-la, debitando as despesas decorrentes da mesma, ao proprietário, acrescidas de 20%.

Art. 167. As construções de madeira, nas zonas suburbanas, deverão satisfazer as seguintes disposições:

a) serão construídas 4,00 m para dentro do alinhamento da rua e a 1,50 m de distância da divisa, com o terreno vizinho;

b) deverão ter boa apresentação estética;

c) terão um só pavimento, de pé direito variável entre três a quatro metros;

d) serão levantadas no mínimo a cinquenta centímetros do solo, sobre baldrames ou socos de alvenaria.

Art. 168. Não é permitida a construção de grandes barracões de madeira para moradia de diversas famílias.

Art. 169. Os barracões toscos só serão tolerados quando construídos no mínimo a vinte metros de alinhamento da rua e sob critério da Diretoria de Obras.

Art. 170. A infração dos casos previstos neste livro será punida com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 2.000,00.

Art. 170. A infração dos casos previstos neste livro será punida com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00 com a exceção da prevista pelo art. 41 do Capítulo II, que será sempre de Cr$ 5.000,00.(Redação dada pelo(a) LEIS MUNICIPAIS Nº 75, 06 DE JUNHO DE 1956)

LIVRO IV
TÍTULO ÚNICO
DAS DEMOLIÇÕES

Art. 171. Nenhuma demolição pode ser feita sem prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Das demolições de edifícios no alinhamento das vias públicas, deverão ser armados andaimes com tapumes, dependentes de licenças e sujeitos ao pagamento dos emolumentos de lei.

§ 2º Nas demolições, serão empregados meios adequados para evitar que a poeira ou detritos incomodem os transeuntes ou vizinhos.

Art. 172. Verificado, mediante vistoria da Diretoria de Obras, que uma construção ameaça ruína ou perigo para os transeuntes, o proprietário será intimado a demoli-la ou fazer os reparois necessários, no prazo que lhe for marcado.

Parágrafo único. Se findo este prazo não tiver sido cumprido a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, que incorrerá em multa.

Art. 173. Dentro do prazo marcado para a demolição, o proprietário poderá apresentar recurso ao Prefeito, juntando provas do que alegar.


LIVRO V
TÍTULO ÚNICO
DOS MUROS E CERCAS

Art. 174. Os proprietários de terrenos urbanos e suburbanos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro do prazo prefixado pela Prefeitura.

Art. 175. As condições do fechamento dos terrenos são as seguintes:

a) os terrenos das zonas urbanas da cidade, vilas ou povoados serão fechados com muros rebocados e caiados ou com muros nus ou ainda com grades de ferro assentes sobre pilares de alvenaria;
b) os terrenos situados nas zonas suburbanas da cidade, vilas ou povoados, poderão ser cercados, simplesmente, com cerca viva, telas de arame, sarrafos ou tábuas verticais de 1,80 m de altura.

Art. 176. Os muros divisórios, bem como as cercas divisórias do fundo à frente deverão ter também 1,80 m de altura.

Art. 177. São proibidas as cercas de espinhos dentro dos limites urbanos e suburbanos.

Art. 178. A toda e qualquer infração dos artigos deste livro é cominada a pena de CR$ 500,00 a CR$ 2.000,00.


LIVRO VI
TÍTULO ÚNICO
DOS CORDÕES E CALÇADAS

Art. 179. É obrigatório o cordão e calçadas na frente das casas e terrenos situados na cidade, nos prazos que forem fixados pela Prefeitura:

Art. 179. É obrigatória a colocação de cordão e a construção e conservação de calçadas, limpeza de terrenos baldios, bem como a colocação de canos de esgoto. (Redação dada pela Lei nº 61, de 12 de dezembro de 1989)

Art. 179. É obrigatória a colocação de cordão e conservação de calçadas, limpeza de terrenos baldios, bem como a colocação de canos de esgoto. (Redação dada pela Lei nº 11, de 19 de abril de 1994)

Art. 179. É obrigatória a colocação de cordão e conservação de calçadas, limpeza de terrenos baldios bem como a colocação de canos de esgoto. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 8, de 5 de junho de 1995)

§ 1º Os proprietários de imóveis localizados no perímetro central da cidade, delimitadas pelas Ruas Belarmina Chinepe, Waldemar Gutheil, Adolfo Souza Azambuja, José de Souza Castro, Cel. Luiz de Andrade, José Silva Azambuja, José Loureiro da Silva, Cel. Boaventura Soares, Patrício Vieira Rodrigues, Walter Kess, Julio de Castilhos, São João Batista, Jango Castro, Cristóvão Gomes de Andrade, Treze de Maio, Mal. Floriano, Alvaro Macedo, Bento Gonçalves e Manoel da Silva Pacheco, fechando com a Belarmina Chinepe, são responsáveis e estão obrigados, pela conservação das calçadas a que se refere este artigo e pela limpeza dos terrenos baldios. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 40, 10 DE DEZEMBRO DE 1987)
§ 1º Os proprietários de imóveis localizados no perímetro central da cidade, delimitadas pelas Ruas Belarmina Chinepe, Waldemar Gutheil, Adolfo Souza Azambuja, José de Souza Castro, Cel. Luiz de Andrade, José Silva Azambuja, José Loureiro da Silva, Cel. Boaventura Soares, Patrício Vieira Rodrigues, Walter Kess, Julio de Castilhos, São João Batista, Jango Castro, Cristóvão Gomes de Andrade, Treze de Maio, Mal. Floriano, Alvaro Macedo, Bento Gonçalves e Manoel da Silva Pacheco, fechando com a Belarmina Chinepe, são responsáveis e estão obrigados, pela conservação das calçadas a que se refere este artigo e pela limpeza dos terrenos baldios e urbanos. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 11, 16 DE MAIO DE 1988)

§ 1º É obrigatória a colocação de cordão, construção e conservação de calçadas na frente das casas e terrenos situados dentro do perímetro urbano em ruas calçadas. (Redação dada pela Lei nº 61, de 12 de dezembro de 1989)

§ 1º É obrigatória a colocação de cordão, construção e conservação de calçadas na frente das casas e terrenos situados dentro do perímetro urbano em ruas calçadas. (Redação dada pela Lei nº 11, de 19 de abril de 1994)

§ 1º É obrigatória a colocação de cordão, construção e conservação de calçadas na frente das casas e terrenos situados dentro do perímetro urbano em ruas calçadas. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 8, de 5 de junho de 1995)

§ 2º O não cumprimento das disposições do caput deste artigo e do § 1º, até 30 dias após a notificação ao proprietário do imóvel ou seu possuidor, implicará em multa de 2MVR (Maior Valor de Referência) e facultará ao Município mandar executar as obras e serviços que se fizerem necessários. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 40, 10 DE DEZEMBRO DE 1987)

§ 2º É obrigatória a limpeza de terrenos baldios situados dentro do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 61, de 12 de dezembro de 1989)

§ 2º É obrigatória a limpeza de terrenos baldios dentro do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 11, de 19 de abril de 1994)

§ 2º É obrigatória a limpeza de terrenos baldios dentro do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 8, de 5 de junho de 1995)

§ 3º As obras e serviços executados pelo Município ou à sua ordem, em virtude do disposto neste artigo, serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o preço unitário fixado por disciplinador da matéria. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 40, 10 DE DEZEMBRO DE 1987)

§ 3º É obrigatória a colocação de canos de esgoto nas dimensões que o município determinar em frente aos terrenos situados dentro do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 61, de 12 de dezembro de 1989)

§ 3º É obrigatória a colocação de canos de esgoto nas dimensões que o Município determinar em frente aos terrenos situados dentro do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 11, de 19 de abril de 1994)

§ 3º É obrigatória a colocação de canos de esgoto nas dimensões que o município determinar em frente aos terrenos situados dentro do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei Legislativa nº 8, de 5 de junho de 1995)

§ 4º Desrespeitando os proprietários ou administradores de imóveis o disposto nos parágrafos anteriores, estão os mesmos sujeitos a uma multa de 10 BTNs fiscais ao serem notificados pela fiscalização municipal que, posteriormente, caso não atendido o solicitado em trinta dias, poderá realizar os serviços de terceiros, cobrando dos proprietários ou administradores da seguinte forma os serviços realizados: (Incluído dada pela Lei nº 61, de 12 de dezembro de 1989)

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS - 20 BTNs Fiscais (vinte Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) o metro quadrado;

II - COLOCAÇÃO DE CORDÃO - 4,20 BTNs Fiscais (quatro inteiros e vinte décimos do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) o metro linear;

III - LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS:
ÁREA DO TERRENOVALOR A SER COBRADO
COM ÁREA DE ATÉ 300 M220 BTNs Fiscais
COM ÁREA DE 300 M2 ATÉ 500 M240 BTNs Fiscais
COM ÁREA DE 500 M2 ATÉ 800 M270 BTNs Fiscais
COM ÁREA ACIMA DE 800 M2ACRESCENTAR 0,5 BTNs Fiscais por cada m2 excedente
IV - COLOCAÇÃO DE CANOS DE ESGOTO:
DIÂMETRO DO CANOVALOR A SER COBRADO
30 CM9,70 BTNs Fiscais
40 CM A 45 CM13,71 BTNs Fiscais
50 CM18,35 BTNs Fiscais
60 CM22,99 BTNs Fiscais
90 CM62,72 BTNs Fiscais
120 CM131,82 BTNs Fiscais
§ 4º Desrespeitando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, os proprietários ou administradores de imóveis, estarão sujeitos a uma multa de 25 URVs, ou a qualquer outro indexador que vir a substituir a URV - Unidade Real de Valor ao serem notificados pela fiscalização Municipal; caso não seja atendido em trinta dias o solicitado pela fiscalização, o Poder Executivo Municipal poderá realizar os serviços de terceiros, cobrando dos proprietários ou administradores da seguinte forma, os serviços realizados: (Redação dada pela Lei nº 11, de 19 de abril de 1994)

I - construção e conservação de calçadas = 20 URVs (vinte unidade real de valor) o metro quadrado;
II - colocação de cordão = 20 URVs (vinte unidade real de valor) o metro linear;
III - limpeza de terrenos baldios:
ÁREA DO TERRENOVALOR A SER COBRADO
COM ÁREA DE ATÉ 300 M225 URVs
COM ÁREA DE 300 M2 ATÉ 500 M250 URVs
COM ÁREA DE 500 M2 ATÉ 800 M2100 URVs
COM ÁREA ACIMA DE 800 M2ACRESCENTAR 2 URVs por cada m2 excedente
IV - colocação de canos de esgoto:
 
DIÂMETRO DO CANOVALOR A SER COBRADO
30 CM26 URVs
40 CM A 45 CM32 URVs
50 CM45 URVs
60 CM58 URVs
90 CM131 URVs
120 CM275 URVs
§ 4º Desrespeitando o disposto nos parágrafos anteriores, os proprietários ou administradores de imóveis estarão sujeitos a uma multa de 1,5 (um e meio) Valor Unidade de Referência, ao serem notificados pela fiscalização municipal. Caso não ser atendido em 30 (trinta) dias o solicitado pela fiscalização, o Poder Executivo Municipal poderá realizar os serviços de terceiros, cobrando dos proprietários ou administradores da seguinte forma, os serviços realizados: (Redação dada pela Lei Legislativa nº 8, de 5 de junho de 1995)

I - construção e conservação de calçadas - 1,20 Valor Unidade de Referência, o metro quadrado;
II - colocação de cordão - 1,20 Valor Unidade de Referência, o metro linear;
III - limpeza de terrenos baldios:
ÁREA DE TERRENOVALOR A SER COBRADO
ATÉ 300 M21,5 VUR
DE 300 M2 À 500 M23,00 VUR
DE 500 M2 À 800 M26,00 VUR
ACIMA DE 800 M2, ACRESCENTAR POR M20,12 VUR
IV - colocação de canos de esgoto:

DIÂMETRO DE CANOVALOR A SER COBRADO
30 CENTÍMETROS1,00 VUR
40 E 45 CENTÍMETROS1,10 VUR
50 CENTÍMETROS1,57 VUR
60 CENTÍMETROS2,05 VUR
90 CENTÍMETROS2,05 VUR
1.20 CENTÍMETROS2,05 VUR
a - O valor dos canos de 90 e 1.20 centímetros cobrados pelo Município, não poderão ultrapassar o valor dos canos de 60 centímetros.

Art. 180. Nenhum proprietário poderá construir calçadas fora do alinhamento, bem como colocar cordões que não estejam devidamente nivelados.

Art. 181. As calçadas serão construídas de material e forma aprovados pela Prefeitura.

Art. 182. Se o proprietário não fizer a calçada dentro do prazo determinado pela Prefeitura, esta mandará construí-la, por sua conta, cobrando-lhe as despesas acrescida do juro correspondente.

Art. 183. Todo o proprietário ou morador da cidade que possuir garagem, será obrigado a construir rampas que forem necessárias. Estas rampas não deverão impedir, de modo algum, o livre escoamento das águas e nem embaraçar o trânsito público.

Art. 184. O não cumprimento das exigências estabelecidas neste livro obrigará o infrator ao pagamento de multa de CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00.


LIVRO VII
TÍTULO ÚNICO
DO FUNCIONAMENTO DE CIRCO

Art. 185. O funcionamento do circo só poderá ser feito com autorização expressa da Prefeitura.

Art. 186. Os circos só poderão ser armados em locais distantes dos hospitais, colégios e asilos.

Art. 187. Para ser permitida a função de circos é necessário que haja a mais completa higiene no local.


LIVRO VIII
TÍTULO ÚNICO
DAS CASAS COMERCIAIS, DO FUNCIONAMENTO E DAS LICENÇAS

Art. 188. Ninguém poderá abrir casa de negócio de qualquer espécia sem pedir a respectiva licença à Prefeitura para pagamento do imposto devido.

Art. 189. A licença para o funcionamento de casa comercial será requerida por escrito à Prefeitura, devendo o requerimento conter o seguinte:

a) firma social sob que gira o estabelecimento;
b) rua e número do prédio em que vai funcionar este;
c) gênero de negócio a que se destina o mesmo;
d) tempo em que entrará a funcionar;
e) prova de haver atendido as exigências de ordem sanitária.

Art. 190. Concedida a licença mediante o pagamento do respectivo imposto, o comerciante é obrigado a colocar o alvará respectivo em lugar público.

Art. 191. As licenças vigorarão até o último dia do mês de dezembro, sendo obrigatório nova licença.

Art. 192. As licenças concedidas só darão direito ao funcionamento das casas comerciais nos dias úteis da semana e durante as horas determinadas na lei, considerando-se de completo repouso os domingos e feriados.

Art. 193. As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano da cidade, observadas as disposições das leis federais, quanto às condições e duração do trabalho, obedecerão ao seguinte horário:

a) abertura pela manhã às 7 horas; das 12 às 14 horas, se conservarão fechadas para a refeição e descanso; fechamento às 19 horas;
a) abertura pela manhã às 7 horas e fechamento às 21 horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41, de 30 de dezembro de 2019)
b) as farmácias, engraxatarias e mensageirias poderão conservar-se abertas por mais um hora, sendo que, os dois últimos estabelecimentos, por mais duas horas, aos sábados;
c) nos dias 24 e 31 de dezembro, as casas comerciais, as engraxatarias e as mensageirias poderão conservar-se abertas até às 22 horas;
d) nos dias de festejos carnavalescos e proximidades do Natal, o Prefeito poderá estabelecer tolerância para o fechamento das casas que vendem artigos referentes a estas festas.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais mencionados no presente artigo, tais como bares, lancherias, restaurantes, bombonieres, sorveterias, casas de bebidas, diversões e espetáculos, bailes, ambulantes e afins, que comercializem bebidas de qualquer espécie, em garrafas de vidro, para consumo imediato, em copos de vidro, fora dos ambientes do estabelecimento, nas calçadas ou via pública, ficam proibidos de proceder tal venda, sendo somente permitido quando se tratar de bebidas em lata ou plástico, para consumo em copos de plástico. (Redação dada pela Lei nº 144, de 13 de setembro de 2000)

§ 2º Todas as empresas comerciais mencionadas no § 1º, ficam obrigadas a colocarem em frente a seus estabelecimentos, coletoras de lixo para armazenarem os invólucros destes produtos e outros, sendo que o modelo de recipiente será padronizado, conforme instruções fornecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Viação. (Redação dada pela Lei nº 144, de 13 de setembro de 2000)

§ 3º O descumprimento do presente, acarretarão a aplicação de multa correspondente a 100 UFIRS, bem como em caso de reincidência, suspensão do alvará de autorização para funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 144, de 13 de setembro de 2000)

Art. 194. Os estabelecimentos mencionados no art. 193, manter-se-ão fechados nos domingos, dias feriados e dias santos de guarda:

a) quando o dia feriado for sábado ou segunda-feira, poderão abrir até às 12 horas;
b) não estão obrigados a fechar aos domingos, feriados e dias santos de guarda, nem a obedecer ao horário constante do art. 193, os seguintes estabelecimentos: bombonieres, confeitarias, charutarias, sorveterias, cafés, casas de bebidas, casas de pasto, leitarias, bares, casas de diversões, restaurantes, comércio de pão e biscoitos, açougues, casas funerárias, garagens, bombas de gasolina, casas de locação de bicicletas, mercadinhos, posto de venda de jornais e revistas e hotéis.
c) aos domingos, feriados e dias santos de guarda se conservará aberta, pelo menos uma farmácia, de acordo com a tabela organizada pelos interessados e aprovada pelo Prefeito;
d) as farmácias, fechadas se conservação, no lado externo da porta, um cartaz que indique qual a que estiver aberta, com a designação da rua e número;
e) poderão funcionar aos domingos e feriados, até as 12 horas, os estabelecimentos comerciais que transacionarem à varejo, gêneros alimentícios. (Incluído pelo(a) LEIS MUNICIPAIS Nº 277, 25 DE JULHO DE 1966)
e) poderão funcionar aos domingos, das 8h às 12h30min, e feriados, mercados e supermercados cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2019)

Parágrafo único. O funcionamento aos feriados de mercados e supermercados cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes, cumprirá os ditames da legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2019)

Art. 195. As barbearias, salões de cabeleireiros para homens ou senhoras, os salões ou institutos de beleza, observarão o horário do art. 1º, salvo quanto ao fechamento à noite, que se efetuará às 20 horas.

Parágrafo único. Aos sábados, vésperas de dias feriados e de dias santos de guarda, poderão se conservar abertos até às 22 horas.

Art. 196. Considera-se infração, não só o fato de ter as portas abertas fora das horas estabelecidas, como comprar, vender e realizar qualquer operação com as portas fechadas.

Art. 197. O fato do proprietário residir no estabelecimento não autoriza a ter aberta qualquer porta deste.

Art. 198. A fiscalização da observância da presente lei compete, precipuamente, ao sub-prefeito do 1º distrito, que preparará os processos de infração.

a) qualquer pessoa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas;
b) o Prefeito criará comissões de fiscalização, constituídas por funcionários municipais;
c) as penalidades serão impostas pelo Prefeito, assegurando-se plena defesa aos acusados;
d) se no processo houver horas ou indícios veementes de violação das leis ou convenções do trabalho, a Prefeitura enviará cópia do processo ao representante do respectivo Ministério.

Art. 199. A infração de qualquer dispositivo deste livro, será punida com a multa de CR$ 500,00 a CR$ 2.000,00.


LIVRO IX
TÍTULO ÚNICO
DO COMÉRCIO CLANDESTINO

Art. 200. Não será permitido nenhum comércio clandestino, sob pena do infrator ser punido com a multa de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00.


LIVRO X
TÍTULO ÚNICO.
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
LICENÇAS

Art. 201. Nenhum estabelecimento industrial poderá funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 202. A licença para o funcionamento do estabelecimento industrial será requerida contendo os seguintes requisitos:

a) prova de estar o prédio construído segundo as exigências pré-estabelecidas em lei;
b) prova de que os maquinistas e foguistas se acham legalmente habilitados para o ofício;
c) planta completa do prédio com especificação das dimensões da área de arejamento e iluminação e do destino de cada compartimento e com indicação da distância a que se acha o prédio das ruas e habilitações vizinhas.


LIVRO XI
TÍTULO ÚNICO
DAS PROFISSÕES

Art. 203. Ninguém poderá exercer qualquer profissão sem que seja devidamente quite com o pagamento do imposto a que estiver sujeito.

Art. 204. A todo o contribuinte será concedido um alvará de licença específico para cada profissão.

Art. 205. A infração do art. 202 será punida com multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00


LIVRO XII
TÍTULO ÚNICO
DAS FEIRAS

Art. 206. As feiras do Município se realizarão, normalmente, nos dias e lugares designados pela Prefeitura, funcionando das 6 às 17 horas, podendo-se alterar este horário a juízo do Prefeito.

Art. 207. As feiras são destinadas à venda de retalhos de frutas, legumes, cereais, animais domésticos, produtos da lavoura e das indústrias rurais e quaisquer gêneros de comércio, considerados de primeira necessidade, a juízo do Prefeito.

Art. 208. Os gêneros que vierem às feiras serão expostos por classes, determinando os fiscais o local que deverão ocupar.

Art. 209. Os produtos sujeitos à decomposição ou deterioração pela ação do sol ou da chuva, serão resguardados sob toldos ou recolhidos às casas do mercado.

Art. 210. Os produtos da lavoura serão expostos à venda conforme vierem acondicionados dos centros produtores, e os demais gêneros serão expostos em instalações ou barracas apropriadas, segundo os tipos indicados pela Prefeitura.

Art. 211. As barracas dos feirantes serão dispostos de forma a não embaraçar o trânsito, ficando entre uma e outra, pelo menos, o espaço de dois metros.

Art. 212. Os feirantes não poderão utilizar, para qualquer feira, os postes da iluminação e os troncos e galhos das árvores das praças e ruas em que se realizarem as feiras, sendo permitido o estabelecimento das suas barracas em torno e à sombra das mesmas.

Art. 213. Os produtos comprados deverão ser retirados pelo comprador imediatamente depois de adquiridos, não podendo ser depositados nas vias públicas, nem revendidos na mesma feira.

Art. 214. Os feirantes deverão ter depósitos de ferro, madeiras ou vime, providos de tampas, para aí serem lançadas as cascas e detritos dos artigos vendidos.

Art. 215. Os feirantes não poderão se recusar a vender ao público os produtos expostos, salvo por motivos relevantes.

Art. 216. Terminada a feira, os produtos abandonados no recinto serão arrecadados e postos em leilão pelos fiscais, devendo a importância deste ser recolhida aos cofres municipais, como renda própria.

Art. 217. Os feirantes pagarão, pela locação da área que ocuparem, a taxa estabelecida no orçamento municipal, passando a Prefeitura o competente recibo, que servirá de licença.

Art. 218. Nenhuma barraca ou tenda será instalada, na feira, sem que os feirantes provem que estão quites com o imposto ou taxa respectiva.

Art. 219. A infração de qualquer dos artigos deste livro será punida com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 100,00.


LIVRO XIII
TÍTULO ÚNICO
DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 220. As pessoas e estabelecimentos de qualquer natureza que fizerem uso de pesos e medidas, seja para o exercício de sua profissão, seja para compra e venda de mercadorias de qualquer espécie, ficam obrigados a possuir as balanças e jogos de pesos e medidas indispensáveis do exercício do seu comércio ou indústria e a fazer a aferição dos mesmos no tempo e forma estabelecidos na presente lei.

Art. 221. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões municipais e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura, aos que forem julgados legais.

Art. 222. A aferição será feita anualmente por funcionários da Prefeitura, devidamente credenciados.

Art. 223. Só serão aferidas as balanças e os jogos de pesos e medidas que estiverem perfeitos e completos, rejeitando-se os que se encontrarem amoldados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

Art. 224. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

Art. 225. A Prefeitura aprovará, anualmente, uma tabela com a relação precisa das balanças e jogos de pesos e medidas de uso obrigatório, para os estabelecimentos comerciais, industriais e vendedores ambulantes.

Art. 226. A infração de qualquer dos artigos deste livro será punida com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00.


LIVRO XIV
TÍTULO ÚNICO
DOS VEÍCULOS

Art. 227. Nenhum veículo poderá trafegar no município sem estar quite com o imposto de licença.

Art. 228. Não estão sujeitos à disposição do art. 227, os veículos que trafegarem no município em caráter transitório.

Art. 229. O imposto de licença será lançado mediante a apresentação de documento que comprove a propriedade do veículo.

Art. 230. A transparência de qualquer veículo para novo dono deve ser comunicada à Prefeitura, dentro de 48 horas.

Art. 231. Nos casos de venda ou transferência de veículos, o adquirente é obrigado a exigir do vendedor a apresentação da certidão negativa da Prefeitura em relação do veículo adquirido.

Art. 232. O não cumprimento das exigências estabelecidas neste título, obrigará o infrator à multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00.


LIVRO XV

TÍTULO I
DOS ANIMAIS

Art. 233. Com as exceções que forem determinadas é expressamente proibido criar, no perímetro urbano, qualquer espécia de animais.

Art. 234. É proibido, no perímetro urbano, conservar solto qualquer animal.

Art. 234. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas e em expansão urbana do Município de Camaquã. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 16 de janeiro de 2017)

Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, considera-se vias públicas, as vias terrestres urbanas, tais como ruas, avenidas, calçadas e outros logradouros abertos à circulação pública.

Art. 235. Os animais encontrados soltos, na via pública, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, donde só sairão mediante interferência de seu proprietário, depois do pagamento da multa correspondente.

Art. 235. É proibido deixar, depositar ou abrigar animal em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 16 de janeiro de 2017)

§ 1º Todo proprietário ou responsável por animal que for encontrado solto nas áreas mencionadas no art. 234 desta Lei Complementar, ficará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal.

§ 2º Em caso de atropelamento de animais ou acidente ocasionado por animal solto em via pública, o proprietário do animal será responsável por todo o dano causado.

Art. 236. Apreendido o animal encontrado solto na via pública, sem que o seu proprietário o reclame, no prazo de 8 dias, será vendido em hasta pública e o produto da venda será recolhido aos cofres municipais, entregando-se ao respectivo produto, depois de deduzida a multa correspondente.

Art. 236. Apreendido o animal encontrado solto em via pública, fica obrigatório para sua liberação a fixação de marca, para controle do mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 16 de janeiro de 2017)

Parágrafo único. Se o proprietário não reclamar no período de 30 dias, o mesmo será vendido em hasta pública e o produto da venda será recolhido aos cofres municipais.

Art. 236A. As multas aos infratores serão aplicadas na seguinte forma: (Inclusão pela Lei Complementar nº 25, de 16 de janeiro de 2017)

I - multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) a título de taxa de recolhimento do animal;
II - multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de taxa de recolhimento do animal, no caso de reincidência;
III - no caso da terceira apreensão de um mesmo animal, o proprietário ou responsável perderá o direito sobre o animal.

Parágrafo único. Os valores dos incisos I e II deste artigo serão atualizados monetária e anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação respectiva.

Art. 237. Os animais inúteis, os daninhos, os perigosos, inutilizados para o trabalho e os afetados de doenças incuráveis, que forem encontrados a vagar nas ruas da cidade, e nos povoados do Município, serão apreendidos e sacrificados.

Art. 238. Fica expressamente proibido a condução, pelas vias públicas, de qualquer animal perigoso que não esteja em jaula suficientemente segura.

Art. 239. Ficam proibidos os espetáculos de feras, as exibições de símios, cobras e quaisquer animais perigosos, na via pública.


TÍTULO II
DOS CÃES
(Regulamentado pela Lei nº 15, de 5 de janeiro de 1953)

Art. 240. É proibido criar ou conservar cães no perímetro da cidade, quando não estejam devidamente matriculados na Prefeitura.

Art. 241. A matricula será pedida à Prefeitura em requerimento, especificando-se os seguintes esclarecimentos:

a) natureza, raça, cor e nome do animal;
b) nome do dono e sua residência;
c) atestado da vacinação contra a raiva.

Art. 242. Requerida a matricula, lavrar-se-á no registro próprio o respectivo termo com as indicações do art. 241 e demais esclarecimentos julgados necessários.

Art. 243. Cada matrícula dá direito a uma chapa com o número de ordem, a qual será presa à coleira do animal.

Art. 244. Os cães matriculados que forem encontrados em abandono ou vagando nas vias públicas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, pelo prazo de oito dias, dentro dos quais poderão ser restituídos aos donos, mediante o pagamento da multa respectiva.

Parágrafo único. Não sendo reclamados dentro do citado prazo, serão sacrificados ou vendidos em hasta pública.

Art. 245. O cão que se achar vagando na via púbica, houver mordido alguém ou se tornar suspeito, será posto em observação, tratando-se de animal matriculado, durante o prazo de quinze dias, decorridos os quais, não apresentando sintoma de hidrofobia, será restituído ao dono, pagando este a multa devida.

Parágrafo único. Apresentando o animal qualquer sinal suspeito, será imediatamente sacrificado e incinerado.

Art. 246. Só poderão transitar pelas ruas e praças, os cães acorrentados ou munidos de açaime.


TÍTULO III
DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 247. É expressamente proibido a qualquer pessoa, sem motivo relevante, maltratar ou praticar ato de crueldade contra animais.

Art. 248. São considerados atos de crueldade ou de mau trato aos animais, os seguintes:

a) transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros em peso ou número superior ao permitido por lei;
b) carregar animais com peso superior a 200 quilos;
c) montar animais que já tenham a carga permitida;
d) fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuado, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
e) obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas, sem descanso e mais de 6 horas, sem água e alimento apropriado;
f) martirizar animais para eles alcançar esforços excessivos;
g) castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigos e sofrimento;
h) castigar com rancor e excesso, qualquer animal, seja com que instrumento for;
i) conduzir animais com a cabeça para baixo ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
j) transportar animais amarrados à traseira do veículo ou atados ou a outro pela cauda;
k) soltar nas vias públicas animais doentes, externados, famintos ou feridos;
l) abandonar, em qualquer ponto, animais enfraquecidos ou doentes, sem lhes fornecer abrigo, alimento e água;
m) amontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
n) usar de instrumento diferente do chicote leve de couro, para estímulo e correção de animais;
o) abusar desse meio de correção ou aplicá-lo na cabeça, pernas e demais partes sensíveis do corpo do animal;
p) usar de aguilhada ou qualquer outro instrumento perfurante, para estímulo de animais;
q) usarem os cavaleiros, de outro instrumento de estimulo as sua montarias alem do reboque simples e da espora de serrilha curta;
r) empregar arreios que possam constranger, magoar ou ferir o animal;
s) usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais;
t) todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste livro, sem justa necessidade, acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 249. A infração dos dispositivos deste livro, que serão punidas com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 100,00, poderão ser autuados por qualquer pessoa, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviada à Prefeitura para os fins de direito.


LIVRO XVI
DOS EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS E CORROSIVOS

TÍTULO I
SUA INDÚSTRIA E USO

Art. 250. Nenhuma fábrica de substâncias explosivas, inflamáveis ou corrosivas poderá se instalar no Município, sem a necessária licença da Prefeitura e sem que fique em relação às vias públicas e habitações vizinhas à distância de x metros.

Art. 251. As fábricas de jogos de artifícios não poderão ter em depósitos mais do que x quilos de explosivos, que deverão ser conservados em recinto fechado e isolado do estabelecimento.

Art. 252. Os fogos manufaturados serão removidos dentro de 24 horas para os depósitos estabelecidos, com as seguranças que se tornarem necessárias.

Art. 253. A infração de qualquer dos artigos deste título será punida com a multa de CR$ 2.000,00 a CR$ 5.000,00.


TÍTULO II
SEU COMÉRCIO

Art. 254. Fica proibida, sem licença prévia da Prefeitura, a instalação de depósito de inflamáveis, explosivos e corrosivos, no perímetro urbano e suburbano da cidade.

Parágrafo único. Só serão permitidos os mencionados depósitos a uma distância mínima de x metros das habitações e via públicas, tratando-se de substâncias explosivas e, de x metros tratando-se de inflamáveis.

Art. 255. Fica proibido:

a) a permanência, por mais de 12 horas, de produtos inflamáveis, explosivos e corrosivos, já manufaturados, no local do respectivo fabrico;
b) a permanência, na via pública, por mais de 12 horas, de volumes de gênero inflamáveis, explosivos e corrosivos, qualquer que seja o destino a que se reservam;
c) a permanência de inflamáveis, explosivos e corrosivos, mesmo que provisória, por baixo de andares destinados à habitação;

Art. 256. Nenhum comerciante poderá ter em seu estabelecimento gêneros explosivos sem que tenha tirado além da licença comum, a licença especial para o comércio dessas substâncias.

Art. 257. A Prefeitura, sempre que julgar oportuno, fiscalizará ou executará o serviço de carga e descarga de inflamáveis, explosivos e corrosivos, nos lugares permitidos.


LIVRO XVII
TÍTULO ÚNICO
DO COMÉRCIO DE GASOLINA E ÓLEOS

Art. 258. A venda de gasolina e óleo, a varejo, só é permitida:

a) nos Postos de Serviço;
b) nas garages que satisfaçam as exigências do Capítulo II deste livro;
c) nas casas comerciais, de acordo com o Capítulo III deste livro;
d) nas casas comerciais de acordo com o Capítulo IV deste livro.

§ 1º O fornecimento será feito em aparelhos modernos que satisfaçam as exigências deste livro.

§ 2º Os óleos frios cujo acondicionamento original não permita a sua transladação para os aparelhos de fornecimento, poderão ser vendidos em seu próprio acondicionamento.

Art. 259. Considera-se "posto de serviço", a edificação especialmente feita em logradouro público ou em terreno domiciliar do Município ou de propriedade privada, para atender às necessidades de veículos automotores e que, com requisitos de estética, de higiene e segurança, reúna no mesmo local aparelhos destinados à limpeza e a conservação desses mesmos veículos, bem como de suprimento de ar e água e a juízo do Prefeito, serviços de reparos urgentes.

Art. 260. Entende-se por garagem, o espaço coberto, fechado por paredes de alvenaria, que tenham sob sua guarda automotores e mantenham ou não serviços de limpeza e conservação de veículos da mesma natureza, bem como oficina de reparação e consertos.


CAPÍTULO I
POSTOS DE SERVIÇO

Art. 261. Para obter licença necessária à construção de Postos de Serviço deve o pretendente, comprovando a sua idoneidade, dirigir requerimento ao Prefeito, acompanhado de projeto em duplicata do local e construção projetada, contendo:

a) planta do terreno na escala 1:100, com as indicações topográficas e revelando as obras que se fizerem mister à drenagem e ao escoamento das águas subterrâneas e pluviais;
b) planta na escala de 1:100 de todos os pavimentos;
c) projeções geométricas, nas escalas de 1:50, da fachada principal;
d) cortes longitudinais e transversais, nas escalas de 1:50;
e) pormenores que forem necessários à sua definição, na escala de 1:25;
f) plantas, projeções de fachadas e cortes de todas as dependências, nas escalas acima referidas;
g) dezenhos em plantas, cortes e vistas de todo e das diversas partes dos aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos e seus reservatórios, com notas explicativas, referente às posições no posto de serviço e às condições de segurança e funcionamento.

Parágrafo único. Além das escalas, os projetos deverão ser assinados por construtor legalmente habilitado e devidamente cotados, não ultrapassando a diferença das dimensões dadas pela escala e pelas cotas de 10 centímetros.

Art. 262. São requisitos essenciais aos Postos de Serviço, além dos previstos neste Código:

a) que se conformem com os preceitos de estética, higiene e segurança e com as condições especiais para cada caso especial particular, estabelecidas pela Diretoria Geral de Obras;
b) que tenham as edificações de material incombustível, salvo o madeiramento do telhado e das esquadrias;
c) que, quando tenham aparelhos destinados à venda de combustível líquido, possuem reservatórios subterrâneos, metálicos e hermeticamente fechados, que apenas se comuniquem com a tubagem imprescindível ao funcionamento dos aparelhos e cuja capacidade máxima total seja de 5.000 litros;
d) que, se assim determinar a Diretoria Geral de Obras, sejam providos de instalação sanitárias franqueadas ao público;
e) que, quando situados dentro ou no extremo de quadras, tenham as edificações recuadas 6 (seis) metros do alinhamento da via ou das vias públicas e separadas das propriedades lindeiras, laterais ou ao fundo, pelas distâncias respectivas de 7 (sete) metros e 12 (doze) metros, devendo o terreno livre ser convenientemente ajardinado;
f) que os aparelhos destinados propriamente ao fornecimento dos produtos, sejam providos de medidores que mostrem, em litros, precisamente, a quantidade vendida no ato bem como de registradores dessas quantidades, sujeitos, a qualquer momento, à fiscalização da Prefeitura.

Art. 263. A Prefeitura, a seu juízo, poderá dar em locação a terceiros, terrenos do domínio municipal, quer se trate de parte de logradouro público, quer sejam terrenos do seu patrimônio, para neles serem instalados "Postos de Serviço". Pela locação do terreno ocupado, pagará o contratante a remuneração que se estipular em contrato, assentando-se a mesma em função das dimensões, da situação do imóvel e de quaisquer outros elementos que forem ajustados com o contratante.

Art. 264. A licença para a construção e funcionamento dos Postos de Serviço, será objeto de contrato que as partes interessadas assinarão e em que se fixarão os recíprocos direitos e obrigações.

Art. 265. Quando se tratar de Postos de Serviço instalados em logradouros públicos ou em terrenos dominicais do Município, após expirado o prazo contratual, independente de qualquer indenização e livre de todo o ônus, reverterão ao patrimônio municipal as edificações, instalações e demais benfeitorias feitas no imóvel.

Art. 266. Por conta do contratante, correrão as despesas de iluminação, serviços sanitários e conveniente conservação do local, a juízo da Diretoria Geral de Obras.

Art. 267. A Prefeitura, de acordo com o Conselho Nacional do Petróleo, fixará preços uniformes para a venda dos produtos pelos contratantes que são obrigados a afixá-los nos postos, por meio de anúncios em locais manifestamente visíveis.

Art. 268. Por qualquer irregularidade ou falha que seja constatada no funcionamento dos aparelhos e de que resulte ou possa resultar prejuízo ao ônus para o público, será imposta ao contratante a multa de CR$ ..., que em caso de reincidência será elevada ao dobro.

Art. 269. Os Postos de Serviço devem funcionar permanentemente e, a juízo da Prefeitura, manterá abertos continuamente, sendo que, entre 0 e 6 horas, poderão ser atendidos por um empregado. A venda de combustível obedecerá, porém, ao horário que as autoridades determinarem.

Art. 270. Nos Postos de Serviço deverá ser mantida, durante a noite, a iluminação habitual que poderá, entretanto, após as 24 horas ser diminuída.

Art. 271. Os Postos de Serviço, quando sitos dentro ou no extremo das quadras, deverão ser aparados da via ou vias públicas, por muros artísticos e das propriedades lindeiras não edificadas por muros simples, com altura de, no mínimo, de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 272. Nos Postos de Serviço, bem como nos muros a que se refere art. 271, só serão permitidos anúncios luminosos, mediante licença da Prefeitura.

Art. 273. Nenhum Posto de Serviço, salvo determinação especial da Prefeitura, poderá deixar de possuir os seguintes aparelhos:

a) balança de ar e água;
b) elevador de aço hidráulico;
c) compressor de ar;
d) medidor de água da Prefeitura.

Art. 274. No caso previso pela letra "a" do art. 261, todos os requerimentos para edificações de Postos de Serviço devem ser enviados à repartição competente do município, que emitirá parecer sobre a estética do ajardinamento projetado.

Art. 275. Os funcionários dos Postos e Serviço devem, nas horas de serviço, manter-se convenientemente uniformizados.

Art. 276. Nos Postos de Serviço em que houver as instalações sanitárias a que se refere a letra "d" do art. 261, serão estas permanentemente franqueadas ao público.

Art. 277. As edificações e aparelhos dos Postos de Serviço deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento e, sempre que necessário, serão os seus responsáveis intimados, por escrito, pela Prefeitura, a executar os reparos que carecem.

Parágrafo único. Por dia que exceder o prazo fixado na intimação, será cominada a multa de CR$ 100,00.

Art. 278. Devem os veículos operar nos Postos de Serviço dentro das respetivas edificações ou da área ao Posto.

Art. 279. Nenhum Posto de Serviço poderá ter sob sua guarda, veículos de qualquer natureza, salvo se dispuserem de oficinas de reparos, quando poderá reter 5 veículos no máximo.

Art. 280. Os tanques para depósito de gasolina, nos Postos de Serviços. em que houver abastecimento de gasolina, seus sucedâneos não poderão ter, cada um, capacidade superior a x litros.

Art. 281. Nenhum Posto de Serviço será instalado a menos de 1.000 (mil) metros de outro já existente, salvo motivo especial, a juízo da Prefeitura.

Art. 281. Nenhum Posto de Serviço será instalado a menos de 300 metros de outro já existente, preservando os em funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 155, de 23 de novembro de 2000)

Art. 281. Nenhum posto de serviço será instalado a menos de 200 (duzentos) metros de outro já existente, preservando os em funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 2 de setembro de 2014)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos situados às margens da Faixa de Domínio das Rodovias BR 116 e RS 350, dentro dos limites do Município. (Incluída pela Lei nº 182, de 7 de março de 2001)

Art. 282. Quando houver justificada conveniência pública poderá a Prefeitura, avisando 120 dias antes e independentemente de interpelação judicial, determinar a mudança de qualquer Posto de Serviço instalado em logradouro público ou em terreno de seu domínio, de um local para outro, indenizando os prejuízos causados pela seguinte forma:

a) decorrido 1/4 do prazo do contrato, 2/3 do custo da obra;
b) decorrido 1/2 do prazo do contrato, 1/2 do custo da obra;
c) decorrido 3/4 do prazo do contrato, 1/3 do custo da obra.

Art. 283. A infração das disposições do disposto neste capítulo, quando não esteja prevista pena especial, será punida com a multa de CR$ 500,00.


CAPÍTULO II
GARAGES

Art. 284. As garages poderão manter aparelhos modernos aprovados pela Prefeitura, mas exclusivamente para suprimento de combustível e lubrificante aos veículos de sua guarda ou que venham a sofrer reparos em suas oficinas.

Art. 285. Para obter a licença necessária de instalação nas garages, de aparelhos do tipo permitido, deverão os interessados requerer ao Prefeito, instruindo a petição com um projeto em duplicata, que deverá conter:

a) planta do terreno na escala de 1:100, com as indicações topográficas e revelando as obras que se fizerem mister à drenagem e ao esgotamento das águas subterrâneas e pluviais;
b) planta baixa na escala de 1:50, da fachada principal;
c) planta de localização, na escala de 1:100, mostrando a posição da garage em relação à via pública e às propriedades lindeiras;
d) corte longitudinal, na escala de 1:50;
e) desenho em plantas, corte e vista, de todo e das diversas partes dos aparelhos propriamente destinados à venda do produto, mostrando também a sua posição exata, no interior do edifício, em que funciona a garage.

Art. 286. As garagens deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) estarem de acordo com os preceitos de estética, higiene e segurança, prescritos neste Código;
b) terem as paredes externas e divisórias de alvenaria, o piso impermeabilizado, o forro e a cobertura de material incombustível, salvo o madeiramento do telhado. As esquadrias, poderão, também, ser de madeira;
c) os aparelhos deverão satisfazer aos requisitos estabelecidos na letra "f" do art. 261.

Art. 287. Os aparelhos serão instalados no interior do edifício de acordo com o que segue:

a) as colunas ficarão afastadas 6 (seis) metros, no mínimo, do alinhamento da via pública e separadas do alinhamento das propriedades lindeiras, laterais e ao fundo, respectivamente, pelas distâncias de 7 (sete) e 12 (doze) metros;
b) as colunas poderão ficar afastadas 2 (dois) metros, no mínimo, das paredes externas e das de quaisquer oficinas existentes, desde que satisfaçam o que dispõe a letra "a" deste artigo;
c) os tanques de combustível porventura existentes ficarão não menos de 4 (quatro) metros das paredes externas e das de quaisquer oficinas existentes.

Art. 288. As garages poderão ter um tanque para depósito de gasolina, junto a cada porta que dê saída a veículos, não distando menos de x metros.

§ 1º Nas garages existentes, a capacidade do tanque será, no máximo, de x litros.

§ 2º Nas garages que se estabelecerem, o tanque não poderá ter mais de x litros de capacidade.

§ 3º Em cada tanque só poderá ser colocada uma bomba.

Art. 289. Quando as garagens ficarem recuadas, deve o terreno ser separado da via ou vias públicas por muros artísticos, bem como das propriedades lindeiras por muro simples, com altura não inferior a 1,80 (um metro e oitenta centímetros).

Art. 290. O terreno livre, visto da rua, deverá ser convenientemente ajardinado.

Art. 291. As garages que não satisfaçam as condições deste Código, não poderão ter depósitos, nem aparelhos para a venda de gasolina ou óleos.

Art. 292. Por qualquer irregularidade ou falha que seja constatada no funcionamento dos aparelhos, e de que resulte ou possa resultar prejuízo ou dano para o público, será imposta ao proprietário da garage a multa de Cr$ ... , elevada ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 293. Pela infração de qualquer dos dispositivos referentes às garages, quando não esteja prevista pena especial, será imposta ao infrator a multa de Cr$ 500,00, elevada ao dobro no caso de reincidência, depois do que poderá a Prefeitura cassar a licença para o seu funcionamento.


CAPÍTULO III
BOMBAS

Art. 294. Nas zonas suburbanas e rural, não havendo Posto de Serviço em números suficiente, a Prefeitura permitirá a colocação, a título precário, de bombas para o fornecimento de gasolina e óleo.

Art. 295. As bombas, deverão guardar no mínimo, a distância de x metros uma da outra e ficar afastadas dos Postos de Serviços pelo menos x metros.

Parágrafo único. As bombas, quando houver no local corrente elétrica, deverão ser iluminadas.

Art. 296. Para a instalação de bombas nas condições previstas nesta lei, devem os interessados juntar plantas em duas vias, com referências explicativas, quer quanto ao local exato em que a bomba deverá ser instalada, quer quanto a posição em relação às construções mais próximas no alinhamento da via pública e às outras bombas e Postos de Serviços já existentes.

Art. 297. As bombas não poderão ficar a menos de 3 (três) metros de quaisquer edifícios e os tanques a menos de 4 (quatro) metros.

Art. 298. Como locação de logradouro público ou de terreno do domínio municipal ocupado pelo aparelho, será cobrado o aluguel que se convencionar.

Art. 299. Os interessados terão de assinar contrato depositando a importância de CR$ ... do salário mínimo regional vigente, na ocasião de sua assinatura como caução de seu fiel cumprimento.

Art. 300. Para a instalação das bombas, o prazo será 3 (três) meses da data do contrato, findo o qual ficará sem efeito a licença.

Art. 301. A concessão para a instalação de bombas será a título precário.

Art. 302. Nas propriedades particulares, industriais, fábricas e empresas de transportes etc., quando os respectivos proprietários quiserem instalar aparelhos do tipo permitido pela lei para suprimento de gasolina e óleo a seus veículos ou máquinas, deverão requerer ao Prefeito a licença necessária, juntando:

a) planta do terreno, na escala 1:100 com as indicações topográficas;
b) dezenhos, em plantas cortes e vista, do todo e das diversas partes do aparelho propriamente destinado ao fornecimento do produto, com referências explicativas das posições em relação aos prédios vizinhos à via pública e às construções da mesma propriedade.

Parágrafo único. Só será permitida a instalação de bombas de gasolina nas garages de empresas de transporte, quando tenham, no mínimo, 3 (três) veículos de tração mecânica para transporte coletivo, devidamente registrados na Diretoria do Tráfego e, nos estabelecimentos industriais e fabris, para transporte de carga, quando estiverem nas mesmas condições ou possuam máquinas que funcionam com esse combustível, ou utilizam gasolina para a sua indústria cujo consumo diário seja equivalente ao de 3 (três) veículos de tração mecânica.

Art. 303. Os aparelhos serão instalados de acordo com o que segue:

a) as bombas ficarão afastadas, no mínimo, 20 (vinte) metros de alinhamento da via pública e separadas das propriedades lindeiras, laterais e ao fundo, respectivamente, pelas distâncias de 7 (sete) e 12 (doze) metros;
b) as bombas ficarão afastadas das paredes de alvenaria de quaisquer construções na propriedade de 2 (dois) metros no mínimo e, das construções de madeira, o afastamento será pelo menos de 7 (sete) metros;
c) Os tanques ficarão afastados 4 (quatro) metros, no mínimo, das paredes de quaisquer construções, na mesma propriedade.

Art. 304. Não poderá haver mais de um tanque, cuja capacidade máxima total ultrapasse 1000 litros.

§ 1º A cada tanque só poderá ser ligado uma bomba.

§ 2º Da mesma forma, poderão ser mantidos os tanques atualmente existentes nos estabelecimentos industriais, mas não poderão armazenar mais de 1.000 litros, ficando obrigados à limitação de capacidade os tanques novos que se ligarem.

Art. 305. Aos proprietários que, de acordo com o estabelecido neste capítulo, tiverem bombas de gasolina, será imposta a multa de CR$ 500,00, se abastecerem veículos estranhos aos seus serviços.

Parágrafo único. A multa será imposta em dobro, no caso de reincidência, depois do que a Prefeitura determinará a retirada do aparelho, sem direito a qualquer indenização.


CAPÍTULO IV
DA VENDA DE INFLAMÁVEIS NO COMÉRCIO

Art. 306. Os comerciantes que de acordo com a lei desejarem negociar ou já negociam com inflamáveis deverão requerer à Prefeitura a licença necessária.

Art. 307. É condição essencial, para que seja expedida a licença de que trata o art. 306, que possuam as respetivas casas, para os inflamáveis, um depósito especial, fechado, de alvenaria, distante no mínimo 7 (sete) metros de qualquer edificação das propriedades lindeiras e da via pública.

§ 1º A quantidade de inflamáveis que poderão ter em depósito será no máximo de x caixas de gasolina e de querosene, ou o equivalente de metros em outros inflamáveis mesmo em tambores.

§ 2º As casas que pelas dimensões do terreno não comportem o depósito especial de que trata este artigo, ficarão dispensadas do mesmo, mas neste caso a quantidade de que poderão armazenar será:

a) atacadistas, caixas de gasolina e de querosene ou o equivalente de outros inflamáveis da mesma categoria, mesmo em tambores;
b) varejistas, litros de gasolina e litros de querosene ou o equivalente de outros inflamáveis da mesma categoria, mesmo em tambores.

§ 3º As fábricas de tintas, artefatos de borracha e outros que empreguem na proporção dos produtos, gasolina, álcool, água-rás ou outros inflamáveis deverão obter da Prefeitura licença especial, em que se mencionarão as quantidades permitidas, as quais serão fixadas em cada caso, tendo em vista as necessidades da indústria, localização, instalações que possua, etc.

§ 4º Quanto ao abastecimento de inflamáveis aos serviços públicos federais, estaduais e municipais se procederá de acordo com o que for convencionado.

Art. 308. Fica proibida a venda de gasolina despejada seja em latas, caixas ou tonéis.

Art. 309. É vedada a instalação de aparelhos para o fornecimento de gasolina nas residências particulares.

Art. 310. O óleo combustível destinado à indústria será fornecido em caixas ou tambores de x litros, independendo o armazenamento de depósito, especialmente construído.


CAPÍTULO V
IMPORTADORES

Art. 311. Os importadores ficam sujeitos às normas seguintes:

§ 1º Para verificação dos respectivos estoques, os importadores deverão comunicar à Prefeitura todo o movimento de entrada e saída de inflamáveis em seus depósitos.

§ 2º A comunicação acima deverá ser feita até 24 horas após o armazenamento do mencionado produto.

§ 3º Da mesma forma, de qualquer saída que se verificar diretamente dos depósitos dos importadores, deverá ser feita idêntica comunicação, dentro do prazo acima estipulado.

§ 4º Para tais efeitos, a Prefeitura fornecerá formulários-guias, de conformidade com o que preceitua este Código.

Art. 312. Os importadores não poderão contribuir de modo algum para que os atingidos pelas restrições deste Código venham a infringi-las com auxílio ou facilidade de qualquer espécie.

Art. 313. Sempre que a Prefeitura constatar a cumplicidade dos importadores na infração de dispositivos legais, poderá aplicar-lhes a multa de x, conforme o caso e, quando essa co-participação atingir a uma reincidência máxima, a juízo do Prefeitura, poderá ser repetida tantas vezes quantas forem as infrações.

Art. 314. Para se orientarem convenientemente, quanto às possibilidades de seus clientes, para aquisição de combustível, poderão os importadores solicitar à Prefeitura, independente de emolumentos, relação dos matriculados, com todos os dados indispensáveis a esse controle.


CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO

Art. 315. Para exata fiscalização, de acordo com este Código, aqueles que obtiverem licença para uso ou venda de inflamáveis ficam obrigados a permitir a entrada dos fiscais da Prefeitura.

Art. 316. Na Contadoria da Prefeitura será organizado o cadastro de todas as pessoas e firmas comerciais habilitadas a adquirirem combustível.

Art. 317. O cadastro será feito mediante comunicação da Diretoria de Obras ou mediante requerimento dirigido ao Prefeito e encaminhado à Contadoria, quando se tratar de casos simples, que independam da construção de depósitos.

Art. 318. Desta ficha constará o índice de possibilidades do interessado, bem como todos os suprimentos feitos mediante guias visadas pela Prefeitura, por intermédio da Contadoria, afim de que a fiscalização possa constatar, em qualquer momento, se há excesso do estoque, estabelecido pela possibilidade do índice.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 319. Em nenhuma edificação será permitido instalar tanques de gasolina ou conservar este combustível em depósitos, qualquer que seja o acondicionamento, desde que os andares superiores se destinem a residências particulares, salvo quando forem separados por pisos de cimento armado.

Art. 320. Nenhuma propriedade privada de tanque em pleno funcionamento poderá ter outro depósito de inflamáveis explosíveis.

Art. 321. É vedada a instalação de bombas que possuam tanques, aparelhos de canalização, de qualquer espécie ou qualidade, que distem mais de 4 (quatro) metros do depósito propriamente dito.

Art. 322. Nenhuma quantidade de gasolina ou outro inflamável, poderá transitar pelas ruas da cidade sem a competente guia, passada pela Prefeitura.

§ 1º A guia, requisitada pelo vendedor da mercância, deverá conter:

a) o nome do vendedor do produto;
b) o nome do comprador do produto;
c) a indicação do local a que se destina;
d) a quantidade e qualidade do produto;
e) a data da expedição.

§ 2º A falta de guia, além das penalidades impostas por este Código, obriga a remover a carga para o depósito de onde proveio e, não sendo este conhecido ou designado, para onde a Prefeitura determinar.

Art. 323. O abastecimento dos Postos de Serviço, garagens e bombas instaladas nas ruas será feito por meio de carros tanque, de tipo aprovado, ou por tonéis despejados sem contato com o ar exterior.

Parágrafo único. O horário do abastecimento será feito nas horas de menor movimento.

Art. 324. As casas que armazenarem as quantidades estabelecidas neste Livro, poderão fazer o abastecimento da forma seguinte:

a) gasolina, somente em caixas de x litros;
b) querosene, água-rás, álcool e outros inflamáveis em caixas ou tambores até x litros.

Art. 325. Fica vedada a permanência de tonéis, mesmo vazios, na via pública ou Postos de Serviço.

Art. 326. Pela infração de qualquer dispositivo do presente Livro, para aqueles que usem ou negociem com inflamáveis, quando não esteja prevista a pena especial, será imposta a multa de Cr$ x, elevada ao dobro em caso de reincidência.


LIVRO XVIII
TÍTULO ÚNICO
DAS PEDREIRAS

Art. 327. Nenhuma pedreira será explorada no Município sem a autorização expressa da Prefeitura.

Art. 328. Além da pólvora de mina, nenhum outro explosivo poderá ser empregado na exploração da pedreira.

Art. 329. As explosões serão antecedidas do içar de uma bandeira em altura suficiente para ser vista à distância de toque de corneta ou sirene, repetidos com intervalos, por três vezes de forma a avisar a vizinhança.

Art. 330. Será interditada a pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que, posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade, cabendo, neste caso, ao explorador o direito ao reembolso dos referentes ao tempo não usufruído.


LIVRO XIX
TÍTULO ÚNICO
DA LIMPEZA PÚBLICA

Art. 331. O serviço de limpeza pública das ruas, praças e logradouros públicos será exercido diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 332. O lixo será removido, diariamente, em veículos apropriados, providos de dispositivos que evitem espalhar poeiras e emanações no ambiente.

§ 1º É proibido queimar lixo e restos de vegetais ou praticar qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndios, em terrenos baldios, demais áreas não edificadas, áreas de domínio público e outras áreas de preservação permanente. (Redação dada pela Lei nº 62, de 5 de outubro de 1999)

§ 2º Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião de festas juninas, em locais que não interfiram com o trânsito nem apresentem perigo ao bem-estar da população ou gerem efeitos danosos ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 62, de 5 de outubro de 1999)

Art. 333. Só é permitido o depósito de lixo em recipientes metálicos, hermeticamente fechados.

Art. 334. Enquanto a cidade não dispuser de fornos apropriados à incineração do lixo ou de câmaras de fermentação apropriadas à sua transformação em húmus, será o mesmo depositado fora do perímetro urbano, em pontos indicados pela Prefeitura.

Art. 335. Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terras, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.


LIVRO XX
TÍTULO ÚNICO
DAS INDÚSTRIAS INSALUBRES

Art. 336. Dentro do perímetro da cidade e povoações é expressamente proibida a instalação de cortumes, salgadeiros de couros, fábricas de velas, de sabão, de óleos, refinações de sebo ou de azeite, depósitos de sal, em grande escala, e quaisquer estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 337. O requerimento de licença para a instalação de qualquer dos estabelecimentos citados no artigo anterior deverá indicar pormenorizadamente os fins a que se destina o estabelecimento, naturezas das matérias primas e combustíveis a serem empregados, local em que ficará situado o mesmo e distância mínima deste em relação às habitações vizinhas.

Art. 338. Recebido o requerimento, o Prefeito fá-lo-á com vista à autoridade sanitária estadual, para se manifestar sobre a conveniência da licença.

Art. 339. No alvará de licença, far-se-á indicação precisa do local em que deverá funcionar o estabelecimento e da distância a que deverá o mesmo ficar das habitações vizinhas.

Art. 340. A ninguém é permitido, dentro da cidade e povoações do Município, por couros a secar nas ruas e logradouros públicos, nem manter depósitos dos mesmos, senão nos pontos previamente designados pela Prefeitura.

Art. 341. Não é permitido lavar ou preparar fressuras senão nas imediações do Matadouro.

Art. 342. Não é permitido, senão na distância de oitocentos 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 343. A infração de qualquer dos artigos deste livro será punida com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,00.


LIVRO XXI
DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS

Art. 344. Os cemitérios serão estabelecidos isentos de inundações, atendida a direção dos ventos e afastados, tanto quanto possível, dos centros de população.

Art. 345. A área de cada cemitério será murada, com entrada apenas pelos portões e dividida em quadras numeradas contendo sepulturas e carneiras, reunidas em grupos, ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.

Art. 346. As sepulturas e carneiras terão a largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais do terreno, sendo, quando reunidas em grupos separados umas das outras por paredes de espessura mínima de 40 centímetros, devendo ser de 22 centímetros a espessura mínima das paredes esternas.

Art. 347. Em todo cemitério haverá um necrotério para guarda e depósito provisório de cadáveres, devendo o mesmo ser construído em local conveniente e reservado.

Art. 348. Deverá haver, em cada cemitério um ossário ou um local separado, onde sejam guardadas ou enterradas as ossadas retiradas das sepulturas, que não forem reclamadas pelas famílias dos falecidos.

Art. 349. Os restos mortais existentes nos ossários serão periodicamente incinerados, devendo haver nos cemitérios fornos especiais para tal fim.

Art. 350. Nenhuma construção de mausoléu, jazigo, ornamentos fixos ou obras de arte sobre sepulturas e carneiros, será feita sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 351. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus rios. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares (§ 10 do art. 141 da Constituição Federal).
§ 1º Excepcionalmente, poderão os particulares constituírem e administrarem cemitérios, em áreas próximas aos já existentes ou tanto quanto possível, afastada dos centros de população. (Incluído pela Lei nº 20, de 8 de junho de 1995)
§ 2º Para tanto, deverão atender os requisitos previamente expressas nesta lei, bem como as normas próprias determinadas pelas Secretaries do Planejamento, Obras e Viação, Saúde e Meio Ambiente do Município e final deferimento do Chefe do Executivo, que declarará a conveniência ou não dos pedidos Interessados. (Incluído pela Lei nº 20, de 8 de junho de 1995)


TÍTULO II
DAS INUMAÇÕES

Art. 352. Somente nos cemitérios será permitida a inumação de cadáveres humanos, ficando proibida os enterramentos nas igrejas, conventos, hospitais e colegiais, fazendas e terrenos adjacentes, qualquer que seja o motivo que se alegue.

Art. 353. Nenhum enterramento será feito sem que tenha sido apresentada, pelos interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.

Art. 354. Na falta de certidão de óbito o caso será logo comunicado à autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério pelo prazo de 24 horas, findas as quais será inumado depois de convenientemente examinado.

Art. 355. Se da certidão de óbito não constar a causa da morte e se houver sinais ou denúncias que a tornam suspeita, a inumação não será feita antes de levar-se ao conhecimento da polícia.

Art. 356. Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver será inumado antes de decorridas 24 horas do falecimento, exceto quando a inumação for autorizada por médico do Estado.

Art. 357. Qualquer que seja o motivo que obste um enterramento, nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por mais de 48 horas.

Art. 358. Os cadáveres abandonados à porta do cemitério, só poderão ser inumados depois que um médico tenha procedido o devido exame, devendo-se em caso de supeita, levar o fato ao conhecimento da Polícia.

Art. 359. É rigorosamente proibida a inumação de cadáveres em catacumbas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas, as quais só poderão ser sepultadas em quadras separadas e em covas abertas no sobsolo, com oito e meio palmos, no mímino, de profundidade.

Art. 360. As sepulturas mencionadas no artigo anterior deverão ficar assinaladas com precisão, afim de evitar enganos.

Art. 361. Ficam expressamente proibidos os enterramentos em vala comum, salvo em casos de epidemia.

Art. 362. Os cemitérios funcionarão, diariamente, das 7 às 18 horas, devendo ficar depositados no necrotério os cadáveres que chegarem fora deste horário.

Art. 363. Nenhum cemitério, poderá, por motivo de religião, recusar sepultar qualquer cadáver, sob pena de ser o enterramento realizado pela polícia, à requisição da Prefeitura.


TÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES

Art. 364. Todas as exumações dependem da licença da Prefeitura.

Art. 365. Nenhuma exumação se poderá fazer nos cemitérios antes do decurso dos seguintes prazos:

a) 2 anos, tratando-se de sepultura comum;
b) 3 anos e meio, tratando-se de catacumbas.

Art. 366. Quando antes desses prazos houver necessidade de se abrir uma sepultura, será solicitado o concurso do D.E.S.

Art. 367. As exumações procedidas pela Polícia ou por ordem das autoridades judiciarias serão efetuadas sob a direção e responsabilidade de médicos legais, podendo a Prefeitura, se julgar necessário, acompanhar o ato por um seu representante.

Art. 368. As sepulturas de pessoas falecidas de moléstias epidêmicas só poderão ser reabertas após o decurso de 5 anos.

Art. 369. As ossadas retiradas das sepulturas não poderão ficar expostas sobre a terra, devendo ser recolhidas aos ossários gerais ou sepultadas à medida que desenterrarem, salvo sendo requeridas pelos interessados ou familiares dos falecidos.

Art. 370. A infração nos casos previstos neste livro será punida com a multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00.


LIVRO XXII
TÍTULO ÚNICO
DAS CORRIDAS DE CAVALOS

Art. 371. A Prefeitura permitirá corridas de cavalos,em sua jurisdição, desde que as mesmas obedeçam às disposições regulamentares.

Art. 372. Nenhuma carreira de cavalos terá lugar sem aviso prévio, de três dias, no mínimo, ao Sub-Prefeito do distrito, declarando os contratantes, todas as cláusulas do respectivo contrato.

Art. 373. Nenhuma carreria de cavalo se efetuará sem que seja previamente pago o imposto estabelecido.

Art. 374. O ajuste de corridas pelos proprietários dos animais deverá ser exarado em contrato em que conste:

a) designação dos cavalos, pelos nomes, marcas, pêlos e todos as características dos mesmos;
b) dia, hora e lugar da corrida;
c) valor das apostas que faz cada um dos contratantes;
d) designação dos lados em que correrão os cavalos;
e) peso dos corredores ou jóqueis;
f) a quantia ou depósito que pagará o proprietário do cavalo que não for enfreado no dia e hora aprazados;
g) as assinaturas dos contratantes e de duas testemunhas.

Art. 375. Todo o corredor é obrigado à verificação do seu peso antes e depois da corrida, na presença de juízes competentes.

Art. 376. O peso do corredor, depois da corrida, poderá acusar diferença de até um quilograma, exceto no peso que levar de sobrecarga, considerando-se perdida a corrida, se o jóquei do cavalo ganhador tiver maior diferença de peso do que acima referido.

Art. 377. Os corredores são obrigados a apearem-se na balança, que deverá ser colocada no lugar mais próximo possível da raia ou chegada.

Art. 378. O corredor que infringir os dispositivos anteriores ficará com a vitória anulada, perdendo para todos os efeitos.

Art. 379. O juiz ou juízes de pesagem serão nomeados na ocasião, pelos interessados.

Art. 380. Os interessados nomearão dois juízes de sentença que, de comum acordo, escolherão um terceiro para desempatador.

Art. 381. Estes juízes. além de desempenharem as funções de julgadores da corrida, designarão os vedores do percurso.

Art. 382. Haverá apenas um juiz de saída.

Art. 383. Os juizes vedores serão tantos quantos julgarem necessários os sentenciadores, tendo em conta as condições do terreno e a extensão da cancha.

Art. 384. Corrida a carreira, os dois juizes de sentença darão o julgamento, só podendo intervir o desempatador em caso de discordância entre os mesmos.

Art. 385. O juíz de saída, depositário das quotas reunidas dos contratantes, só entregará as mesmas, ao proprietário do parelheiro vencedor, depois de ouvir os vedores e julgadores e verificar que não houve irregularidades insanáveis.

Art. 386. Tratando-se de corrida de mais de dois animais, os juizes serão nomeados pela maioria de votos dos interessados.

Art. 387. Quando não constarem do contrato as condições exigidas e exigíveis para a proclamação do vencedor, será considerado vitorioso o animal que, na raia de chegada, assomar a cabeça em primeiro lugar.

Art. 388. O cavalo que, durante a corrida, passar para o trilho do adversário ou, de qualquer maneira, prejudicar-lhe a corrida, será considerado perdedor, salvo quando se tratar de animais novos, estreantes, que tenham passado para o trilho do contrário, para traz deste sem o prejudicar.

Art. 389. As pistas devem ser retas, uniformes, sem depressões, rigorosamente medidas e marcadas em todas as centenas de metros.

Art. 390. Os trilhos devem ter a distância entre si de 150 e 155 centímetros.

Art. 391. Todo o cavalo que rodar na frente defenderá a quota que correspondia ao seu proprietário. No entanto, poderá correr de novo, se nisso concordarem os contratantes.

Art. 392. As partidas para os soltados serão reguladas da seguinte maneira:

a) quinze minutos à vontade;
b) mais quinze minutos obrigatórios;
c) passados esses trinta minutos, dentro de mais quinze, o juiz de saída, que será absoluto, exigirá que os corredores conduzam os cavalos em condições tais que, ao chegarem à bandeira, possam receber o sinal da soltada. Em último caso, esgotados aqueles recursos, o juiz obrigará os parelheiros a saírem de parado ou tranco, no prazo fatal de quinze minutos;
d) todas as vezes em que houver necessidade de apelar para este último recurso, será preferível o emprego de fita ou bandeira;
e) será sempre descontado o espaço de tempo decorrido em acidentes, incidentes e suas consequências.

Art. 393. O juiz de saída, sempre que verificar desobediência ou má fé em algum dos corredores, terá o direito de exigir a substituição do infrator, que deverá ser feita dentro do tempo máximo de meia hora, improrrogável.

§ 1º No caso da parte interessada não fazer a substituição requerida neste artigo, o juiz da saída poderá fazê-la a seu critério.

§ 2º Não sendo possível a substituição do corredor ou se esta feita, o substituto incidir nas mesmas faltas do substituído, o cavalo será desclassificado.

Art. 394. Todo o corredor que, por negligência ou desobediência ao juiz, for substituído numa carreira, ficará suspenso por seis meses.

Art. 395. O convite de partida será considerado aceito sempre que, a quatro metros da bandeira, a arrancada de um dos corredores for correspondida pelo outro, com manifesta intenção de sair. Isso acontecendo, o juiz será obrigado a baixar a bandeira.

Art. 396. O corredor, que, nas condições acima, cortar a partida, terá perdido a carreira por sentença do juiz de saída, ficando, no entanto, anuladas as apostas de fora.

Art. 397. Os corredores, depois de encetadas as partidas, não poderão mais apear, salvo algum acidente. Em tal caso, para retornarem aos seus misteres, terão de ser novamente pesados.

Art. 398. O juiz de saída ficará colocado à distância que lhe perecer necessário para o bom desempenho de suas funções.

Art. 399. As chamadas "apostas de fora", entrando os cavalos em partidas obrigadas, ficarão sujeitas às condições da carreira, exceto no caso previsto no art. 392.

Art. 400. O cavalo ou cavalos que passarem por traz nos juízes de sentença perderão a corrida para todos os efeitos.

Art. 401. Se, no dia designado para a corrida, o tempo não permitir a sua realização, ficará a mesma transferida para o primeiro dia de tempo bom em que a cancha esteja em condições, a juízo dos peritos nomeados pelos interessados, salvo ajuste prévio dos proprietários, que constar do contrato.

Art. 402. Em todas as canchas haverá uma distância nunca inferior a quatro metros, em ambas as margens dos trilhos laterais, donde a assistência apreciará as corridas, não podendo, sob pretexto algum, aproximar-se ou atravessar aqueles, enquanto os cavalos estiverem na pista.

Art. 403. Será expressamente proibida a permanência, na pista, de cavalos estranhos à corrida, desde o momento em que os parelheiros entrarem na cancha.

Art. 404. Só terão ingresso na zona das partidas as autoridades e os proprietários dos parelheiros em disputa, com a devida licença do juiz de saída.

Art. 405. Será permitida a presença da assistência somente à distância de 20 metros dos juízes nas extremidades da cancha.

Art. 406. É expressamente proibido levar cães às corridas.

Art. 407. Se a corrida, por qualquer circunstância, não se realizar, o imposto pago não será devolvido.

Art. 408. Se, por ventura qualquer motivo, a carreira for transferida, os contratantes, além do imposto devido, pagarão novo imposto, por metade.

Art. 409. A infração das disposições deste livro, será punida com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00.

Art. 410. As disposições deste livro só se aplicam às corridas em cancha reta.


LIVRO XXIII
TÍTULO ÚNICO
DA EXTINÇÃO DAS FORMIGAS

Art. 411. Devem ser extintos os formigueiros existentes no Município.

Art. 412. Qualquer pessoa poderá reclamar da Prefeitura providências contra as danificações que lhe estejam causando as formigas, vindas de quintais ou terrenos vizinhos.

Art. 413. Os proprietários de quintais ou terrenos onde existirem formigueiros, serão intimados a extinguí-los.

Art. 414. Os formigueiros existentes nas ruas, avenidas, praças e terrenos pertencentes ao município ou a pessoas reconhecidamente miseráveis, serão extintos por conta da Prefeitura.

Art. 415. As infrações dos dispositivos deste livro, serão punidas com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.


LIVRO XXIV
TÍTULO ÚNICO
DAS RINHAS DE GALO

Art. 416. As rinhas de galo não poderão ser efetuados sem prévia licença da municipalidade e pagamento do respectivo imposto.

Art. 417. Regulará a luta de galos no rinheiro ou fora dele, o contrato verbal, ou escrito que for estabelecido entre os proprietários dos mesmos.

Art. 418. Antes de colocarem os galos frente a frente para início da luta, os contratantes da briga darão à autoridade que estiver presente policiando o local, as condições estabelecidas para o torneio e seus rinhedeiros ao Presidente.

Art. 419. Os encostadores dos galos em luta serão escolhidos pelas partes. Cada um deles nomeará um juiz e a autoridade indicará um terceiro que será o desempatador.

Art. 420. Soltos os galos e depois de rinharem, não haverá mais entendimento das partes contratantes e perderá a briga o galo que fugir, morrer, não mais fizer pela luta ou for utilizado da liça.

Art. 421. Após o terceiro encoste, se o galo não reiniciar a luta, será esta considerada perdida para o galo que recusar a briga.

Parágrafo único. Fazem parte integrante deste título, as disposições regulamentares dos rinhedeiros não incompatíveis com as normas acima.

Art. 422. É proibido matar ou maltratar os galos, quando vencidos na luta.

Art. 423. As infrações dos dispositivos deste livro e dos regulamentes dos rinhedeiros, serão punidas com a multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00.


LIVRO XXV
TÍTULO ÚNICO
DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Art. 424. Os contratantes com a Prefeitura, que se refiram à realização de serviços públicos, quer a alienaçãoda locação de bens deverão ser precedidos de concorrência pública ou administrativa.

Art. 425. Far-se-á, igualmente, mediante concorrência pública ou administrativa, a aquisição de materiais, livros e máquinas, etc., de que necessitem os serviços municipais.

Art. 426. Para a abertura da concorrência pública, o Prefeito fará publicar editais na imprensa e afixá-los nas sedes da Prefeitura e das Sub-prefeituras, pelo prazo que julgar conveniente.

Art. 427. O edital deverá conter, segundo os casos:

I - a natureza do serviço a executar-se e as condições de sua execução;
II - a discriminação do bem a ser vendido ou locado e a base do respectivo preço;
III - a qualidade e quantidade do material necessário.

Art. 428. As propostas deverão ser remetidas, devidamente fechadas, ao Prefeito e assinadas com pseudônimos, devendo o nome verdadeiro de cada concorrente ser enviado, em envelope separado, rigorosamente fechado.

Parágrafo único. O conhecimento da caução, a prova de idoneidade e quaisquer outros documentos presentados em nome dos concorrentes serão depositados na Prefeitura, contra recibo fornecido pelo Secretário, sob cuja guarda e responsabilidade ficarão, devendo ser devolvidos aos interessados após a concorrência.

Art. 429. A sobrecarta que contiver a proposta, bem como a que contiver o nome do proponente, serão apresentadas em branco à Secretaria da Prefeitura.

Art. 430. Se o concorrente for pessoa coletiva, juntará prova de haver adquirido personalidade jurídica e, tratando-se de sociedade anônima, deverá ficar provada sua instalação e capacidade para contratar.

Art. 431. O prazo do edital de concorrência poderá ser prorrogado tantas vezes quantas o exigirem os interesses do Município. A prorrogação dar-se-á por decreto do Prefeito.

Art. 432. Esgotado o prazo do edital, o Prefeito abrirá as propostas perante os proponentes, na sede da Prefeitura, nas horas de expediente, mandando proceder a leitura respectiva, em voz alta, e as remeterá, com a sua rubrica e a dos concorrentes, às repartições técnicas competentes, para estudo e parecer.

Art. 433. Terminado este, as propostas voltarão ao Prefeito, a quem incumbe a respectiva aprovação ou não.

Art. 434. A aprovação de uma proposta importa na sua aceitação. O Prefeito, porém, reserva-se o direito de rejeitar todas as propostas apresentadas, e, neste caso, determinará, querendo, a abertura de nova concorrência.

Art. 435. Aceita uma proposta e conhecido o concorrente, será lavrado o contrato correspondente nos livros da Prefeitura.

Art. 436. Os proponentes depositarão na Tesouraria do Município, uma caução, pela importância que, em cada caso, for fixada no edital de abertura da concorrência e será destinada à garantia do cumprimento da proposta. As cauções não vencerão juros e serão devolvidas aos concorrentes, depois de solucionadas as respectivas propostas.

Art. 437. Sendo a proposta aceita, será a caução reforçada ou substituída pelo que for fixado, em contrato, para garantia da execução dos serviços.

Art. 438. A caução poderá ser feita em espécie ou em títulos da dívida pública, ações, etc.

Art. 439. A concorrência será anulada, quando as propostas não satisfazerem as formalidades que forem estabelecidas.

Art. 440. Serão atendidas, para efeito de concorrência, as disposições do art. 46 e seus parágrafos do Decreto Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

Art. 441. A concorrência administrativa consistirá apenas no pedido de preços às firmas que fornecem o material necessário, reservando-se o Município o direito de adquirir a quantidade que desejar, pelos preços que forem estabelecidos.


LIVRO XXVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 442. Os grandes motores, recipientes, caldeiras, geradores a vapor, etc., poderão ser instalados a menos de 20 metros das vias públicas e, em hipótese alguma, em edifícios com andares superpostos.

Art. 443. As usinas, fábricas, oficinas, etc. ficam obrigados a adotar dispositivos apropriados a evitar o despreendimento de fagulhas, cinzas, gases e emanações perniciosas.

Art. 444. Fica terminantemente proibido, na zona urbana do município, das das 22 da noite às 6 horas da manhã, o uso de apitos, sirenes, buzinas, tímpanos, matracas, trompas, cornetas, campainhas e quaisquer outros instrumentos que perturbem o sossego público, incluído-se na proibição os fogos de artifícios ruidosos, tiros, arrebentação de minas, o transporte e descarga de objetos metálicos.

Parágrafo único. Excentuam-se da proibição deste artigo:

a) os tímpanos e sinetas de veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
b) as buzinas e tímpanos de automóveis quando usados para evitar algum choque ou atropelamento;
c) os apitos das rondas e guardas policiais;
d) o apelo de socorro. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 24 de julho de 2015)

Art. 445. Nas igrejas, conventos e capelas situadas na zona urbana, os sinos não poderão tocar antes das 5 horas da manhã e depois das 22 horas da noite, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios e inundações.

Art. 446. Nas imediações dos hospitais, sanatórios, manicômios e casas de saúde não será admitido, durante as noites, a realização de espetáculos ruidosos, retretas e batuques, nem uso de foguetes, tiros e quaisquer festejos semelhantes.

Art. 447. Sem prévia licença da Prefeitura, no zona da cidade e povoação, a armação de palanques, tablados ou barracas de espetáculos ou divertimentos públicos.

Art. 448. Nenhum espetáculo ou divertimento lucrativo para o empresário, poderá realizar-se no município, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 449. Ninguém poderá sob qualquer pretexto, transitar ou estacionar pelos passeios, conduzindo volumes que possam embaraçar o trânsito.

Art. 450. Não é permitido riscar, escrever ou pintar nas portas e paredes dos prédios, no leito dos passeios e ruas.

Art. 450. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificações ou monumentos, públicos ou particulares, bem como o leito dos passeios e ruas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 4 de abril de 2019)

Parágrafo único. O infrator terá a obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação, o monumento, o leito dos passeios ou a rua.

Art. 450A. Para tornar eficaz o controle sobre a utilização de tintas sprays e similares, os estabelecimentos que comercializam tais produtos deverão obrigatoriamente possuir formulário para preenchimento quando de sua aquisição, contendo o nome, o número do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica, bem como o comprovante de endereço do comprador.  (Incluído pela Lei Complementar nº 30, de 4 de abril de 2019)

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo armazenarão obrigatoriamente em banco de dados próprios, pelo prazo de 3 (três) anos, as informações prestadas, a fim de auxiliar os órgãos competentes a elucidar determinados fatos.

Art. 450B. O não cumprimento do que refere-se os arts. 450 e 450A desta Lei sujeitará aos infratores às penalidades abaixo arroladas, que serão aferidas relativamente a cada infrator:  (Incluído pela Lei Complementar nº 30, de 4 de abril de 2019)

I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para o infrator reparar o dano causado e/ou a empresa adequar-se ao armazenamento em seus bancos de dados das informações sobre vendas de tintas spray e similares;

II - multa de 10 (dez) URM na primeira autuação;
III - multa de 20 (vinte) URM a partir segunda autuação.

Art. 451. As árvores que, por seus frutos, galhos, peso e elevação, estado de conservação, oferecerem perigo à vida ou a propriedade, ou embaraçarem o trânsito público, serão derrubadas pelos respectivos proprietários.

Art. 452. Os proprietários locatários, arrendatários e ocupantes de prédios e terreno ficam obrigados a extinção de insetos nocivos neles encontrados.

Art. 453. A infração dos dispositivos deste livro serão punidos com a multa de CR$ 100,00 a CR$ 200,00.


LIVRO XXVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 454. Por qualquer infração deste Código, deverá ser ato contínuo, autuado o infrator pelo funcionário municipal que dela tomar conhecimento.

Art. 455. De qualquer auto de infração caberá recurso para o Prefeito, no prazo de 10 dias.

Art. 456. Ninguém poderá opor-se a que os agentes fiscais da Prefeitura inspecione durante o dia e de acordo com as formalidade da Lei, o interior das casas para verificarem o cumprimento das posturas que lhes são relativas.

Art. 457. Todo o indivíduo que injuriar ou ofender fisicamente qualquer funcionário municipal, em exercício de suas funções, deverá ser imediatamente apresentado à autoridade competente, para os devidos fins e, lavrando contra o mesmo, o auto de desacato.

Art. 458. Na reincidência de qualquer infração a dispositivo deste Código, a multa será elevada ao dobro.

Art. 459. O processo para a aplicação das multas e outras penalidades impostas por este Código é o seguinte:
a) o auto de infração que será lavrado e assinado por qualquer funcionário municipal e conterá o dia, mês, ano e lugar em que a mesma foi cometida; o nome do contraventor; a multa ou qualquer outra pena imposta e assinatura de duas testemunhas;
b) logo após a lavratura do ato será o infrator imediatamente intimado do mesmo, o qual terá o prazo de 10 dias para se defender;
c) se a infração for por ato de desacato, injúria ou ofensa física, o funcionário municipal deverá lavrar o auto competente que será encaminhado a quem de direito, para sua apreciação.

Art. 460. Confirmada a infração, será a respetiva multa cobrada pelos meios judiciais se o contraventor não preferir pagá-las amigavelmente.

Art. 461. Os pais, tutores e curadores serão, respetivamente, responsáveis pelo pagamento das multas impostas a seus filhos menores, tutelados e curatelados.

Art. 462. Fica salvo ao contraventor, o direito de, em qualquer estado do processo, recolher à tesouraria da Prefeitura a multa que lhe foi aplicada, recebendo no ato plena e geral quitação.

Art. 463. As autoridades municipais e seus agentes poderão requisitar, em qualquer momento, força e auxílio necessários para cumprir as disposições deste Código.

Art. 464. Continuam em vigor todas as disposições, atos e decretos municipais, não alterados ou revogados por esta lei.

Art. 465. A Prefeitura providenciará, dentro de 60 dias da data da promulgação deste Código, a delimitação das zonas de agricultura e pastoril, nomeando uma comissão para denotá-la dentro do prazo razoável.

Parágrafo único. Findos aqueles prazos, será enviado o tratado à Câmara em projeto de lei, contendo as normas atinentes ao aumento.

Art. 466. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 15 de Fevereiro de 1949.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 15 DE FEVEREIRO DE 1949
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