Retifica os arts. 3º e 4º do Decreto nº 23.335 de 8 de abril de 2020 que “Cria a Comissão de Fiscalização das Medidas Emergenciais da Covid-19”.
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e com o Decreto nº 23.444, de 19 de maio de 2020, que “Reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã”;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Retifica os arts. 3º e 4º do Decreto nº 23.335 de 8 de abril de 2020 que “Cria a Comissão de Fiscalização das Medidas Emergenciais da Covid-19, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Compete ao Núcleo Executivo a fiscalização efetiva de que trata este Decreto com a finalidade de:
I - colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal da Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;
III - controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;
IV - notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual da Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com a Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, que disciplina o processo administrativo municipal;
VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, devendo ser respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, fornecendo às Secretarias Municipais da Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;
a) o Secretário Municipal da Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública;
b) da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
VII – Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo 5 (cinco) dias, a contar da cientificação.
a) O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no inciso VII acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.
VIII – O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada;
IX - outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 4º Aplicam-se, cumulativamente, as sanções administrativas previstas pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto nº 23.441/2020 e no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto nº 23.441/2020 e no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 19 de maio de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
Registre-se e publique-se:
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento