DECRETO Nº 23.561, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Retifica os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 15, 16, 17 e inclui os arts. 18, 19 e 20 ao Decreto nº 23.444 de 19 de maio de 2020, que “Reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã.
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou os Decretos nº 55.322 e nº 55.323, de 22 de junho de 2020, que respectivamente “Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.” e “Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020”.
D E C R E T A:
Art. 1º Retifica os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 15, 16, 17 e inclui os arts. 18, 19 e 20 ao Decreto nº 23.444, de 19 de maio de 2020, que “Reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã”, o qual passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Camaquã, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 55.322, de 22 de junho de 2020.
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, assim como o Decreto Estadual nº 55.323, de 22 de junho de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Camaquã, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
Art. 3º (...)
V - academias, estúdios de pilates e yoga, de segunda à sexta-feira das 7 (sete) horas às 22 (vinte e duas) horas e aos sábados das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas;
Art. 4º Fica proibida a circulação de pessoas com idade inferior a 05 (cinco) e superior a 60 (sessenta) anos nos estabelecimentos de supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, exceto nos horários exclusivos de atendimento citados no art. 3º deste decreto, assim como fica limitado o acesso de apenas uma pessoa por núcleo familiar, ou qualquer outra espécie de acompanhante para realização das compras nestes estabelecimentos.
Art. 5º (...)
(...)
CAPÍTULO IV
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 15. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo.
CAPÍTULO V
Do Toque de Recolher
Art. 16. Fica estabelecido o toque de recolher a contar das 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas, ficando vedada neste período a circulação de pessoas, exceto, para acesso aos serviços essenciais ou a prestação destes, desde que comprovada a necessidade ou urgência, incidindo o infrator às penas do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da multa por desrespeito às leis sanitárias.
Parágrafo único. Enquanto viger os termos do caput deste artigo, fica estabelecido o horário do toque de recolher como termo final para o fechamento de todo e qualquer estabelecimento comercial, a exceção dos postos de combustíveis e farmácias e drogarias.
CAPÍTULO VI
Da Interdição de áreas públicas de lazer
Art. 17. Ficam interditadas para a utilização da população as áreas públicas de lazer, tais como parques, praças e complexos esportivos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos das disposições constantes nos decretos revogados cuja vigência fica atrelada a data de publicação dos mesmos, sendo que as disposições que ora entram em vigor terão aplicação direta a todas as remissões constantes nos decretos anteriores ao Decreto Municipal nº 23.290/2020.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor às 00h00min do dia 24 de junho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 23 de junho de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
Registre-se e publique-se:
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.