Institui a Semana Municipal do Artesanato de Camaquã e dá outras providências.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato a ser celebrada anualmente, na semana que engloba o dia 19 de março, quando é comemorado o "Dia Mundial do Artesão".
Art. 2º Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão.
Art. 3º Semana Municipal do Artesanato tem como diretrizes básicas:
I - fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II - debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Camaquã;
III - incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;
IV - identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como souvenirs turísticos da cultura de Camaquã;
V - estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no município;
VI - promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;
VII - promover debates entre artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresa no segmento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas a sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local;
VIII - conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego, renda, fomento para o turismo e cultura local.
Art. 4º As ações descritas no art. 3º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 14 de março de 2023.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento