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DECRETO EXECUTIVO Nº 24539, 18 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
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Em vigor
18/05/2021
Em vigor
Revogada Parcialmente
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14/06/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto Executivo 24600
Vinculada
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16/06/2021
Vinculada pelo(a) Decreto Executivo 24604
Alterada
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21/06/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24624
Alterada
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06/07/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24663
Alterada
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27/08/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24815
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
06/10/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24899
Revogada Totalmente
24/11/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 24982
Reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã.

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que, em razão do isolamento social, muitos profissionais autônomos estão sem fonte de recursos, o que demanda atenção especial do Poder Público, sobretudo nas comunidades mais carentes;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Camaquã, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelos revogados Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e ainda pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, são aplicáveis, no que não divergir do presente, em todo território do Município de Camaquã, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por este Decreto.

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º Os estabelecimentos, quando autorizados a abrir, deverão observar, obrigatoriamente, o horário de funcionamento abaixo definido:

I - restaurantes, lanchonetes, bares e similares, de segunda a domingo das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, com acesso de clientes somente até as 23 horas, vedada a organização/realização de festas nestes locais, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento.
I - restaurantes, lanchonetes, bares e similares, de segunda a domingo das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, com acesso de clientes somente até as 23 horas, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento;(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24815, 27 DE AGOSTO DE 2021)
II - comércio e serviços em geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 20 (vinte) horas em todo território municipal, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis. 
III - supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, poderão funcionar nos seguintes horários e condições:
a) de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 21 (vinte e uma) horas;
b) aos domingos e feriados das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, exceto padarias, confeitarias e mercearias que poderão funcionar até as 20 horas;
IV - lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a sábado, inclusive feriados;
IV - lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 24 (vinte e quatro) horas, diariamente;(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24624, 21 DE JUNHO DE 2021)
V - academias, estúdios de pilates e yoga, de segunda à sexta-feira das 7 (sete) horas às 24 (vinte e quatro) horas e aos sábados das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas;
VI – estabelecimentos/quadras nos quais ocorram as práticas esportivas não vedadas terão seu horário de funcionamento das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas e deverão obedecer, sem prejuízo das demais medidas preventivas determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, e no anexo único deste decreto;
VII – eventos sociais, infantis, de entretenimento e similares realizados em casas de festas, de eventos sociais, infantis e de entretenimento, até as 24h. (Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24815, 27 DE AGOSTO DE 2021)

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 4º São consideradas atividades públicas e privadas essenciais àquelas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

Parágrafo único. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais, sejam elas públicas ou privadas.

Art. 5º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no Município de Camaquã somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:

I – os protocolos estabelecidos neste Decreto;
II – os protocolos obrigatórios previstos no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021; e
III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 6º As autoridades municipais não poderão determinar:

I – o fechamento de agências bancárias, desde que:
a) adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;
b) observem as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto;
c) assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
d) estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
II – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto;
III – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto; e
IV – o fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto.


Art.3º Para os eventos autorizados nos protocolos estabelecido no Sistema 3 AS  poderão os estabelecimentos exigir comprovação de vacinação ou de testagem contra a COVID-19, para o ingresso e permanência no interior de estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo, conforme disposto nos protocolos por atividades constantes no anexo único deste Decreto, observados as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
 
§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
 
§ 2º Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24899, 06 DE OUTUBRO DE 2021)

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, os protocolos determinados neste Decreto.

Art. 8º Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências, encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os servidores, os funcionários, os empregados, os estagiários ou os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), providenciando o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

Art. 9º Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada setor e de cada atividade, caso assim seja necessário para fazer cumprir os protocolos previstos no anexo único deste Decreto, a diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), e, observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados;

II – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

III – expedir normas complementares ao disposto neste Decreto que se façam necessárias ao seu adequado cumprimento.

Parágrafo único. A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso I deste artigo não será adotada nos casos em que as atribuições dos servidores e empregados públicos sejam incompatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio.

Art. 10. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24600, 14 DE JUNHO DE 2021)

Art. 11. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES

Art. 12. A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas aplicadas através do presente Decreto, notadamente os protocolos adotados, bem como o cumprimento das regras previstas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021. 

Art. 13. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será punido na forma prevista no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

Art. 14. As autoridades municipais deverão adotar as providências cabíveis para a punição de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 16. Os protocolos por atividades são aqueles previstos no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 16. Os protocolos por atividades são aqueles previstos no Anexo Único do presente Decreto, exceto quanto à utilização das quadras esportivas para a prática esportiva de esportes coletivos de contato, tais como futebol, vôlei e basquete, entre outros, os quais ficam vedados por este decreto.” (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24624, 21 DE JUNHO DE 2021)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados os Decretos nº 23.444, de 19 de maio de 2020 e o nº 24.490, de 28 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 18 de maio de 2021.

IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã

Registre-se e publique-se:

CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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