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DECRETO EXECUTIVO Nº 23335, 08 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Alterada
Cria a Comissão de Fiscalização das Medidas Emergenciais da Covid-19.
 
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e com o Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã”;
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
 
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
 
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”;
 
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
 
CONSIDERANDO que o Decreto nº 23.290 de 25 de março de 2020 determina o distanciamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma do Decreto supracitado;
 
CONSIDERANDO que o Município não possui efetivo suficiente de fiscais, junto à Vigilância Sanitária, capaz de fiscalizar e dar efetividade às medidas determinadas no Decreto nº 23.290, e, sobretudo, a necessidade da Administração Pública executar ações rápidas e temporárias neste sentido, não sendo possível aguardar a realização de novo concurso, e, tampouco justificando a contratação definitiva de um efetivo maior para atacar um problema transitório;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica criada a Comissão de Fiscalização das Medidas Emergenciais da Covid-19, composta por um Núcleo Gestor e um Núcleo Executivo.
 
Art. 2º Compete ao Núcleo Gestor a observância das medidas emergenciais do Decreto nº 23.290 de 25 de março de 2020, com as seguintes finalidades:
I - controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;
II - contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19);
III - cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);
IV - fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);
V - acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);
VI - garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública; e
VII - garantir condições mínimas à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID-19), estiverem em situação de vulnerabilidade social.
 
Art. 3º Compete ao Núcleo Executivo a fiscalização efetiva de que trata este Decreto com a finalidade de:
I - colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal da Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Municipal 23.290 de 25 de março de 2020;
III - controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e do Decreto Municipal 23.290 de 25 de março de 2020;
IV - notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Municipal 23.290 de 25 de março de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
V - autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Municipal nº 23.290, de 25 de março de 2020, estabelecendo, de acordo com a Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, que disciplina o processo administrativo municipal;
VI - instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais da Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;
VII - outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
 
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.
 
Art. 4º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Municipal nº 23.290 de 25 de março de 2020, são as previstas pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
 
§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto Decreto Municipal nº 23.290 de 25 de março de 2020.
 
§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
 
§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
 
§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

Art. 3º Compete ao Núcleo Executivo a fiscalização efetiva de que trata este Decreto com a finalidade de:
I - colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal da Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;
III - controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;
IV - notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Municipal nº 23.441, de 13 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual da Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com a Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, que disciplina o processo administrativo municipal;
VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, devendo ser respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, fornecendo às Secretarias Municipais da Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;
 
a) o Secretário Municipal da Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública;
b) da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
 
VII – Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo 5 (cinco) dias, a contar da cientificação.
 
a) O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no inciso VII acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.
 
VIII – O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada;
IX - outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
 
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.
 
Art. 4º Aplicam-se, cumulativamente, as sanções administrativas previstas pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto nº 23.441/2020 e no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
 
§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto nº 23.441/2020 e no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
 
§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
 
§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
 
§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23445, 19 DE MAIO DE 2020)
 
Art. 5º A Comissão de Fiscalização das Medidas Emergenciais da Covid-19 será coordenada de forma conjunta pelo Secretário Municipal da Saúde e pela Secretária Municipal da Fazenda, que deverão dar o suporte financeiro e operacional para o desenvolvimento de suas atividades, sendo composta ainda por fiscais da Secretaria Municipal de Meio ambiente com a possibilidade de convocação de funcionários de qualquer outra Secretaria para formar o Núcleo Executivo.
 
Art. 6º As reuniões do Núcleo Gestor serão realizadas conforme convocação de qualquer de seus coordenadores, de forma desvinculada do Núcleo Executivo, em horário de funcionamento da Prefeitura.
 
Art. 7º As reuniões entre os Núcleos serão realizadas conforme convocação do Coordenador da Comissão.
 
Art. 8º As decisões de mérito do Núcleo Gestor serão adotadas pela maioria simples dos votos dos seus componentes presentes.
 
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 8 de abril de 2020.
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
Registre-se e publique-se:
 
 
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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