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LEIS MUNICIPAIS Nº 1564, 26 DE JULHO DE 2011
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14/08/2020
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20/12/2021
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27/12/2022
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LEI MUNICIPAL Nº 1.564, DE 26 DE JULHO DE 201

ERNESTO MOLON, Prefeito de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul

Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu, nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Camaquã, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuarial, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial

Art. 2º Fica mantido nos termos desta lei o Instituto de Previdência dos Servidores de Camaquã – FAPS, doravante denominado FAPS, criado pela Lei nº 258, de 11 de dezembro de 2001, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira nos termos desta lei, com sede e foro na cidade de Camaquã, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios

II - financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios

IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação

V - registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município

VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo

VIII – realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 anos, abrangendo todosos aposentados e pensionistas do respectivo regime;

 

IX – disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do FAPS, devendo o valor ser considerado nas avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada, através de alíquotas incidentes no plano de custeio.

Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Camaquã têm por finalidade assegurar, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos municipais e seus dependentes os meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de serviço e morte

§ 1º As contribuições do empregador e do pessoal ativos, inativos, pensionistas e os recursos vinculados ao FAPS somente poderão ser utilizados para pagamento previdenciário, ressalvadas as despesas administrativas de 0,76% do valor total da base contributiva dos ativos e remuneração de proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior

§ 2º As contribuições previdenciárias do empregador e do segurado, bem como os recursos vinculados ao FAPS somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previstos nesta lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 37

§ 3º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados

§ 4º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo FAPS, mediante alíquotas contributivas do ente definidas no Cálculo Atuarial

Art. 4º Na aplicação desta lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:

I - Benefícios: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, definidos no art. 13 desta Lei

II - Segurado: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal

III - Dependente: é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal

IV - Beneficiário: compreende tanto o segurado quanto o dependente

V - Inscrição: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários; VI - Empregador: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;

TÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I DOS SEGURADOS

Art. 5º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas

II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.

Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais 12 meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses

§ 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.

Art. 7º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

CAPÍTULO II DOS DEPENDENTE

Art. 8º Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta lei:

I - o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado; e

II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e do inciso II deve ser comprovada.

§ 2º A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui do direito ao benefício daqueles indicados no inciso II.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo

CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

Art. 10. A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.

Art. 11. A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado

§ 1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição.

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. § 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e nas demais formas admitidas em direito

§ 4º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FAPS, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre

I – para o cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;

II – para a(o) companheira(o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação

III – para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade;

IV – por óbito;

V – para o invalido, quando cessar a invalidez;

VI – quando cessar a dependência econômica

VII – por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.

Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.

TÍTULO III DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I DOS BENEFICIOS EM GERAL

Art. 13. As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios

I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) gratificação natalina.

II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte.

§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas, no que couber, às normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaquã e legislação infraconstitucional em vigor

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará dedução do valor total auferido sem prejuízo de ação penal cabível.

Seção I Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 14. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo (ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida) e ser-lhe-á paga a partir da data da publicação do ato que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável.

§ 2º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 32.

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante); l) síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
n) hepatopatia grave. § 7º Consideram-se mole´stias profissionais, a que se refere o

§ 1º, as seguintes entidades mo´rbidas

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministe´rios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funça~o de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relaça~o mencionada no inciso I, na~o sendo consideradas as seguintes:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa.

§ 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente

§ 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 10. O segurado aposentado por invalidez deverá submeter-se a exames médicos-periciais periódicos, em data a serem definidas pela Comissão Administradora do FAPS, a fim de aferir a continuidade da incapacidade que deu causa à aposentadoria, os quais serão precedidos de convocação pessoal com prazo de 30 dias de antecedência, sendo-lhe facultado no mesmo ato, requerer que a perícia seja realizada em domicílio caso esteja impossibilitado de locomover-se, comprovando tal condição através de laudo médico.

§ 11. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício até a efetiva realização da perícia.

§ 12. Constatado pela perícia que o segurado recuperou a capacidade laboral, será procedida à reversão da aposentaria, ou sua readaptação em outra função para a qual esteja apto conforme avaliação médica, sem prejuízo de seus vencimentos.

§ 13. O segurado também poderá, a qualquer tempo, requerer a reversão da aposentadoria por invalidez, mediante apresentação de laudo médico que ateste a cessação da incapacidade, observando-se o disposto nos arts. 25 a 28 da Lei nº 390, de 31 de dezembro de 2002 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Camaquã

§ 14. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Seção II Da Aposentadoria Compulsória

Art. 15. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 32, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 32, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II - tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

Seção IV Da Aposentadoria por Idade

Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 32 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos

I - tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II - tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria

III - 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.

Seção V Da Pensão por Morte

Art. 18. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 19. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar

I - do dia do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 20. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º O pensionista de que trata o § 1º do art. 18 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 21. A cota da pensão será extinta

I – pela morte; II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; III – pela cessação da invalidez

Art. 22. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 54.

Art. 23. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 24. A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

§ 1º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:

 

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – anotações constantes na Carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XVI – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XVII – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
XVIII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 3º Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 25. A gratificação natalina será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte paga pelo FAPS.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizado pelo Conselho Administrador do FAPS

CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO

Art. 26. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 32 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20 faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 16 e seu

§ 1º, na seguinte proporção

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º

§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 33.

Art. 27. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 26, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.(Redação dada pelo(a) LEIS MUNICIPAIS Nº 1667, 28 DE MAIO DE 2012)

Art. 28. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 29. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 30. Observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 27, 28 e 29 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO IV DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 31. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 26 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 29, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 58.

CAPÍTULO V DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 32 No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos arts. 14, 15, 16, 17 e 26 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público

§ 4º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 6º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

Art. 33. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 26 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

TÍTULO IV DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPA

Art. 34. Constituem recursos do FAPS:

I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 12% sobre a remuneração de contribuição;
II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 12%, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federa

III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos na razão de 12% referente à contribuição normal, já incluída a taxa de administração de trata o art.37, e a título de financiamento do déficit atuarial (custeio especial), será aplicado no ano de 2011 um percentual de 13%; para o ano de 2012, um percentual de 18%; para o ano de 2013, um percentual de 23%; para o ano de 2014, um percentual de 28%; para o ano de 2015, um percentual de 33%; e, durante os anos de 2016 até 2045, um percentual de 39,86%, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

VIGÊNCIA CUSTEIO NORMAL CUSTEIO ESPECIAL 2011 12% 13% 2012 12% 18% 2013 12% 23% 2014 12% 28% 2015 12% 33% 2016 A 2045 12% 39,86 %

III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos na razão de 12% referente à contribuição normal, já incluída a taxa de administração de trata o art. 37, e a título de financiamento do déficit atuarial (Custeio Suplementar), será aplicado a contar da publicação desta Lei, um percentual de 20%; para o ano de 2014, um percentual de 23%; para o ano de 2015, um percentual de 26%; para o ano de 2016 um percentual de 29%; para o ano de 2017, um percentual de 32%; para o ano de 2018; um percentual de 35%; e, durante os anos de 2019 até 2045, um percentual de 39,24%, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

VIGÊNCIA CUSTEIO NORMAL CUSTO SUPLEMENTAR
2013 12% 20,00%
2014 12% 23,00%
2015 12% 26,00%
2016 12% 29,00%
2017 12% 32,00%
2018 12% 35,00%
2019-2045 12% 39,24%

(Redação dada pelo(a) LEIS MUNICIPAIS Nº 1775, 27 DE JUNHO DE 2013)

I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% sobre a remuneração de contribuição;

II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00%, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos na razão de 14,00% em 2020, e 20,11% em 2020 referente à contribuição normal patronal, já incluída a taxa de administração de trata o art. 37, e a título de financiamento do déficit atuarial (Custeio Especial), será aplicado a contar da publicação desta Lei, um percentual de 30,89% para o ano de 2020; um percentual de 31,48% para o ano de 2021;  um percentual de 32,07% para o ano de 2022; um percentual de 39,38% para o ano de 2023; um percentual de e, durante os anos de 2024 até 2046, um percentual de 39,97, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

VIGÊNCIA

CUSTEIO (%)

NORMAL

ESPECIAL

TOTAL

SERVIDOR

EMPREGADOR

EMPREGADOR

2020

14,00%

20,11%

30,89%

65,00%

2021

14,00%

20,11%

31,48%

65,59%

2022

14,00%

20,11%

32,07%

66,18%

2023

14,00%

20,11%

39,38%

73,48%

2024 a 2046

14,00%

20,11%

39,97%

74,08%

(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020)

IV – A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
V – o produto da arrecadação dos segurados previsto no art. 6º desta lei, que será integral – parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
VI – o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VII – os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Instituto;
VIII – aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 17 de novembro de 1998; IX - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
X – o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial;
XI – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV, incidentes sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

§ 3º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva;
b) salário-família;
c) ajuda de custo;
d) as diárias para viagens;
e) pagamento de caráter indenizatório;
f) indenização de transporte;
g) gratificações e outras vantagens cujas normas instituidoras excluírem as suas incorporações aos vencimentos e proventos.

§ 4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria

§ 5º A gratificação natalina será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 6º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 7º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por lei municipal

§ 8º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FAPS até 5º dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.

§ 8º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FAPS até o 5º útil do mês subsequente a competência da folha de pagamento dos servidores municipais. (Redação dada pelo(a) LEIS MUNICIPAIS Nº 2014, 16 DE NOVEMBRO DE 2015)

§ 9º O atraso no recolhimento das contribuições ao FAPS implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 6 % a.a. Art. 35. Os recursos do FAPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§ 10. As parcelas remuneratórias não incorporáveis, conforme o art. 13 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por opção expressa do servidor, mediante requerimento, poderá sofrer desconto ao RPPS para fins de cômputo da aposentadoria pela média das contribuições.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020)

§ 11. Caso o servidor opte pela contribuição mencionada no § 10, não haverá sob qualquer forma a devolução posterior dos valores descontados. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020)

§ 12. As contribuições patronais legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante Lei Autorizativa especifica. (Promulgado no dia 24 de setembro, pelo Presidente do Poder Legislativo)(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020)

I – Para efeito desse parágrafo, consideram-se contribuições patronais, aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal e suplementar". (Promulgado no dia 24 de setembro, pelo Presidente do Poder Legislativo)(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020)

Art. 35. Os recursos do FAPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

Art. 36. As disponibilidades do FAPS serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.790, de 2009 do Conselho Monetário Nacional, vedado empréstimos de qualquer natureza inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

Art. 37. O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 0,76% do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

Parágrafo único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FAPS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO FAPS

Art. 38. Fica criada a estrutura organizacional do FAPS, que se compõe dos órgãos administrativos, diretamente subordinados à Presidência:

I - Presidência;
II - Departamento Administrativo:
a) Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento.

III - Departamento Financeiro e Contábil:
a) Divisão de Finanças e Contabilidade.

IV. Departamento de Benefícios:
a) Divisão de Pensões e Inativações.

IV - Departamento de Previdência e Atuária:
a) Divisão de Assistência atuarial.

CAPITULO II DO CONSELHO ADMINISTRADOR DO FAPS

Art. 39. Fica Instituído o Conselho Administrador do FAPS que será constituído:

§ 1º Diretoria Executiva, composta da seguinte ordem:

I - Presidente;
II - Um Diretor do Departamento Administrativo;
III - Um Diretor do Departamento Financeiro e Contábil;
IV - Um Diretor do Departamento de Benefícios;
V - Um Diretor do Departamento de Previdência e Atuária.

§ 2º Assessoramentos, distribuídos na seguinte ordem

I - Dois Assessores da Divisão de Pessoal e Folha de Pagamento, representantes do Poder Executivo;
II - Dois Assessores da Divisão de Finanças e Contabilidade, sendo um representante do Poder Executivo e um representante do Poder Legislativo;
III - Dois Assessores da Divisão de Pensões e Inativações, sendo um representante do Poder Executivo e um obrigatoriamente representante dos Inativos e Pensionistas.
IV - Dois Assessores da Divisão de Assistência Atuarial, sendo um representante do Poder Executivo e um representante do Poder Legislativo

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Poder Executivo.

§ 4º Cada Assessor do Conselho Administrador do FAPS terá um suplente e todos os membros serão escolhidos pela Diretoria Executiva e nomeados por ato do Poder Executivo

Art. 40. Os representantes que integrarão os órgãos de que esta lei serão escolhidos dentre servidores estáveis do quadro de provimento para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Art. 41. Os membros do Conselho Administrador do FAPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser destituídos de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. O processo administrativo processar-se-á nos termos do Regime Jurídico Único municipal.

§ 1º Ficando vaga a Presidência do Conselho Administrador do FAPS exercerá a função de Presidente do FAPS, o seu suplente

§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Administrador do FAPS, este será substituído por seu suplente.

§ 3º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Administrador do FAPS, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 4º O Conselho Administrador do FAPS reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

§ 5º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 6 membros

§ 6º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva do Conselho Administrador do FAPS o voto favorável de pelo menos 2 de seus membros.

Art. 42. O Funcionamento, competência, atribuições e responsabilidades dos membros do Conselho Administrador do FAPS, será detalhado através do Regimento Interno do Instituto, a ser instituído através de Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 43. O Regimento Interno do Instituto de que trata o art. 42 desta lei, deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 44. Os membros do Conselho Administrador do FAPS perceberão uma gratificação mensal paga na Folha de Pagamento do FAPS, conforme indicado no Anexo I da presente de lei.

Art. 45. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

CAPITULO III DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FAPS

Art. 46. O Conselho de Fiscalização do FAPS é o órgão que fiscaliza a gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camaquã – FAPS e será composto por 6 membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 3 designados pelo Poder Executivo, 1 pelo Poder Legislativo, 1 pelos servidores ativos e 1 pelos servidores inativos

§ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho de Fiscalização do FAPS um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.

§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho de Fiscalização do FAPS será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.

§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Fiscalização do FAPS, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Fiscalização do FAPS, este será substituído por seu suplente.

§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Fiscalização do FAPS, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho de Fiscalização do FAPS que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.

§ 7º O Conselho de Fiscalização do FAPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 conselheiros.

§ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho de Fiscalização do FAPS é de 4 membros.

§ 9º As decisões do Conselho de Fiscalização do FAPS serão tomadas por, no mínimo, 3 votos favoráveis.

§ 10. Os membros do Conselho de Fiscalização do FAPS não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função

Art. 47. O funcionamento, competência, atribuições e responsabilidades dos membros do Conselho de Fiscalização do FAPS, serão detalhados através do Regimento Interno aludido no art. 42 desta lei.

TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 31.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 32, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.

Art. 49. Ressalvados o disposto no art. 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 50. A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11, deste mesmo artigo

Parágrafo único. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Art. 51. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício

Art. 52. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS

Art. 54. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 55. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes

I - a contribuição prevista nos incisos I e II do art. 34;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município será apurado em procedimento administrativo;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 58. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 59. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes

Art. 60 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

CAPÍTULO II DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 61. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

Art. 62. O RPPS encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos incisos I, II e III do art. 34.
III - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 63. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: I – nome; II – matrícula; III – remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês;
IV – valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

§ 2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis

TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 65. O orçamento e a escrituração contábil do FAPS integrarão o orçamento do FAPS bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.

Art. 66. Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o FAPS remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.

Art. 67. A movimentação das contas bancárias em nome do FAPS serão autorizadas pelo presidente do FAPS e por mais um membro por ele designado.

Art. 68. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.

Art. 69. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FAPS relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 70. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar

Art. 71. O ente será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, consoante determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 72. Caberá ao Município a concessão dos benefícios previdenciários de que tratam o Estatuto dos Servidores de Camaquã/RS, que compreendem:

I – quanto ao servidor:

a) Salário família;
b) Licença para tratamento de saúde;
c) Licença gestante e à adotante.;

II – quanto ao dependente, o auxílio reclusão.

Art. 73. O FAPS é responsável pelo pagamento de todos os benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão vierem a ser implementado.

Art. 74. Além do vencimento do cargo integram o cálculo do provento

I – o valor das vantagens incorporadas ao vencimento;
II – avanços e o adicional por tempo de serviço;
III – o adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem.

Art. 75. As contribuições de que tratam o art. 34 serão devidas a partir da vigência desta lei.

Art.75-A. O valor correspondente aos descontos efetuados pelo RPPS referente às parcelas remuneratórias não incorporáveis, será devolvido mediante requerimento administrativo e corrigido pelo IPCA-E, exceto no caso do § 10, do art. 34.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020)

Art. 76. Os segurados que na data da entrada em vigor desta lei forem beneficiários de aposentadoria por invalidez, deverão se submeter à perícia nos termos estabelecidos no § 10 do art. 14

Art. 77. As alíquotas contributivas fixadas no art. 34 somente passarão a viger a partir do nonagésimo dia após a publicação desta lei consoante determina o § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Até que entre em vigor as alíquotas de que trata o caput, será mantido o plano de custeio do regime próprio definido pela Lei nº 745, de 23 de novembro de 2005.

Art. 78. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Fica revogada a Lei nº 745, de 23 de novembro de 2005.

Anexo I – Quadro de Gratificações GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 26 de julho de 2011

- arts. 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 216, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238 e 239 da Lei nº 390, de 31 de dezembro de 2002

- Lei nº 258, de 11 de dezembro de 2001; - Lei nº 376, de 21 de novembro de 2002;

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS MUNICIPAIS Nº 1564, 26 DE JULHO DE 2011
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