LEI Nº 2.491, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o § 1º do art. 3º e o art. 37 da Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§ 1º As contribuições do empregador e dos servidores ativos, inativos, pensionistas e os recursos vinculados do FAPS somente poderão ser utilizados para pagamento previdenciário, ressalvadas as despesas administrativas de 1,32% aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
(…)”
Art. 2º Altera-se o art. 37 da Lei nº 1.564, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município, definida no cálculo atuarial, corresponderá a 1,32% aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins do § 1º do art. 3º, como excesso ao limite anual de gastos da Taxa da Administração, as despesas realizadas com recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras do custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 20 de dezembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.