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DECRETO EXECUTIVO Nº 23444, 19 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
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Alterada
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03/06/2020
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 23516
Alterada
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23/06/2020
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 23561
Alterada
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06/07/2020
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 23600
Revogada Parcialmente
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20/07/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto Executivo 23614
Revogada Parcialmente
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01/10/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto Executivo 23782
Alterada
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05/10/2020
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 23784
Revogada Totalmente
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21/12/2020
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 24020
Vinculada
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22/03/2021
Vinculada pelo(a) Decreto Executivo 24192
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
18/05/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 24539
DECRETO Nº 23.444, DE 19 DE MAIO DE 2020.
 
Reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã.
 
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
 
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
 
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”;
 
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO a confirmação de casos da COVID-19 neste Município e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
 
CONSIDERANDO que, em razão do isolamento social, muitos profissionais autônomos estão sem fonte de recursos, o que demanda atenção especial do Poder Público, sobretudo nas comunidades mais carentes;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Camaquã, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
 
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Camaquã, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

 Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Camaquã, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 55.322, de 22 de junho de 2020.
 
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, assim como o Decreto Estadual nº 55.323, de 22 de junho de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Camaquã, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23561, 23 DE JUNHO DE 2020)
 
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
 
Seção I
Do horário de funcionamento
 
Art. 3º Os estabelecimentos, quando autorizados a abrir em conformidade com o sistema de distanciamento controlado, deverão observar, obrigatoriamente, o horário de funcionamento abaixo definido:
I - restaurantes, lanchonetes, bares e similares, de segunda a domingo das 8 (oito) horas às 23 (vinte e três) horas, vedada a organização/realização de festas nestes locais, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento. Nos feriados, o atendimento deverá ocorrer das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.
II - comércio e serviços em geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas em todo território municipal, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis.
II - comércio e serviços em geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas em todo território municipal, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23784, 05 DE OUTUBRO DE 2020)
II - comércio e serviços em geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 20 (vinte) horas em todo território municipal, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24020, 21 DE DEZEMBRO DE 2020)
III - supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, poderão funcionar nos seguintes horários e condições:
 
a) de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 21 (vinte e uma) horas;
b) aos domingos e feriados das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos;
c) após os horários estabelecidos nas alíneas anteriores, o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery e/ou take away, obedecendo o limite de horário estabelecido em seu alvará de funcionamento, devendo estabelecer atendimento exclusivo aos idosos no horário compreendido das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 9 (nove) horas 30 (trinta) minutos;
 
IV - lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 23 (vinte e três) horas, de segunda a sábado, inclusive feriados;
V - academias, estúdios de pilates e yoga, de segunda à sexta-feira das 7 (sete) horas às 22 (vinte e duas) horas e aos sábados das 8 (oito) horas às 12 (doze) horas;
V - academias, estúdios de pilates e yoga, de segunda à sexta-feira das 7 (sete) horas às 22 (vinte e duas) horas e aos sábados das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas;(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23561, 23 DE JUNHO DE 2020)
VI – estabelecimentos/quadras nos quais ocorram as práticas esportivas não vedadas terão seu horário de funcionamento das 8 (oito) horas às 23 (vinte e três) horas e deverão obedecer, sem prejuízo das demais medidas preventivas determinadas pelo Decreto Estadual 55.240/2020, as seguintes orientações:
 
a) fica vedada a entrada de acompanhantes dos atletas nestes locais, bem como a prática esportiva por pessoas pertencentes ao grupo de risco ou com sintomas gripais;
b) é obrigatória a utilização de álcool gel na entrada e saída do estabelecimento;
c) é vedado o compartilhamento de qualquer utensílio esportivo;
d) o estabelecimento deve permitir a entrada do atleta apenas 10 (dez) minutos antes de seu horário agendado e deverá deixar o local, no máximo, 15 (quinze) minutos após o término do mesmo; e
e) fica proibida a utilização de vestiários.
 
Art. 4º Fica proibida a circulação de pessoas com idade inferior a 05 (cinco) e superior a 60 (sessenta) anos nos estabelecimentos de supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, exceto nos horários exclusivos de atendimento citados no art. 3º deste decreto.
 
Art. 4º Fica proibida a circulação de pessoas com idade inferior a 05 (cinco) e superior a 60 (sessenta) anos nos estabelecimentos de supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, exceto nos horários exclusivos de atendimento citados no art. 3º deste decreto, assim como fica limitado o acesso de apenas uma pessoa por núcleo familiar, ou qualquer outra espécie de acompanhante para realização das compras nestes estabelecimentos.
(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23561, 23 DE JUNHO DE 2020)

Art. 5º Os estabelecimentos de hospedagem, tais como, hotel, pousada ou hostel, que recebam hóspedes de fora do Estado ficam obrigados a comunicar a Secretaria Municipal de Saúde para que tomem as medidas sanitárias cabíveis para o devido monitoramento das condições de saúde dos mesmos.
 
 Parágrafo único. Além da comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos devem cumprir os protocolos gerais e segmentados do Decreto Estadual nº 55.240/2020, sem prejuízo das Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Saúde do Município.
 
 
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS
 
Art. 6º Os permissionários das empresas de ônibus poderão diminuir a circulação da frota das linhas urbanas e rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a aglomeração de pessoas.
 
Parágrafo único. Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares e com o intuito de desestimular o deslocamento e, consequentemente, preservar a vida e a saúde da população de risco, o benefício de isenção total ou parcial concedido a idosos e estudantes será suspenso durante o período em que perdurar a situação de calamidade, resguardada a isenção, entretanto, no horário compreendido das 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos às 11 (onze) horas.

 Art. 6º Os permissionários das empresas de ônibus poderão diminuir a circulação da frota das linhas urbanas e rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a aglomeração de pessoas.
 
Parágrafo único. Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares e com o intuito de desestimular o deslocamento e, consequentemente, preservar a vida e a saúde da população de risco, o benefício de isenção total ou parcial concedido a idosos e estudantes será suspenso durante o período em que perdurar a situação de calamidade, resguardada a isenção, entretanto, no horário compreendido das 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos às 12 (doze) horas.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23516, 03 DE JUNHO DE 2020)

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Seção I
Das ações da Administração Pública
 
Art. 7º Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
 
Art. 8º - As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais previstas no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, ficando vedado o seu fechamento.
 
Art. 9º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
 
Art. 10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
 
Art. 11. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares e especiais, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23516, 03 DE JUNHO DE 2020)
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
 
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública, assim como os cargos em confiança de chefia e assessoramento.
 
Seção II
Dos Serviços de Saúde Pública
 
Art. 12. Ficam suspensas, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a concessão de férias e as licenças prêmio dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde.
 
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores, empregados com:
I – cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
II – pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar, asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);
III – imunodepressão;
IV – doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
V – diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
VI – obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
VII – doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
VIII – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com as comorbidades acima relacionadas;
IX – gestação de alto risco;
X – outras definidas pelo Ministério da Saúde e/ou a Secretaria Estadual da Saúde do RS.
 
Seção III
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
 
Art. 13. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, contratos de terceirização e contratação temporária deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
 
Parágrafo único. Ficam compulsoriamente suspensos os contratos temporários cujo serviço público para o qual foi autorizado esteja suspenso em razão da pandemia do Coronavírus.
 
Seção IV
Dos Aposentados e Pensionistas
 
Art. 14. Ficam dispensados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, a contar da vigência do Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020, revogado por este.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos das disposições constantes nos decretos revogados cuja vigência fica atrelada a data de publicação dos mesmos, sendo que as disposições que ora entram em vigor terão aplicação direta a todas as remissões constantes nos decretos anteriores ao Decreto Municipal nº 23.290/2020.
 
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020.

 CAPÍTULO IV
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

 
Art. 15. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo.
CAPÍTULO IV
Do Estacionamento Rotativo

 Art. 15. Fica suspenso o funcionamento e a cobrança referente ao estacionamento rotativo quando vigorar a bandeira vermelha ou preta no município de Camaquã.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23600, 06 DE JULHO DE 2020)

CAPÍTULO V
Do Toque de Recolher
 
Art. 16. Fica estabelecido o toque de recolher a contar das 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas, ficando vedada neste período a circulação de pessoas, exceto, para acesso aos serviços essenciais ou a prestação destes, desde que comprovada a necessidade ou urgência, incidindo o infrator às penas do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da multa por desrespeito às leis sanitárias.
 
Parágrafo único. Enquanto viger os termos do caput deste artigo, fica estabelecido o horário do toque de recolher como termo final para o fechamento de todo e qualquer estabelecimento comercial, a exceção dos postos de combustíveis e farmácias e drogarias.
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23614, 20 DE JULHO DE 2020)
 
CAPÍTULO VI
Da Interdição de áreas públicas de lazer
 
Art. 17. Ficam interditadas para a utilização da população as áreas públicas de lazer, tais como parques, praças e complexos esportivos.(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23782, 01 DE OUTUBRO DE 2020)
 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos das disposições constantes nos decretos revogados cuja vigência fica atrelada a data de publicação dos mesmos, sendo que as disposições que ora entram em vigor terão aplicação direta a todas as remissões constantes nos decretos anteriores ao Decreto Municipal nº 23.290/2020.
 
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23561, 23 DE JUNHO DE 2020)
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 19 de maio de 2020.
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
Registre-se e publique-se:
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
 

(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24539, 18 DE MAIO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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